SUBSEÇÃO I
ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Metrô/DF.
PES/94. Promoção por antiguidade atrelada à promoção por merecimento. Ausência
de regulamentação. Omissão injustificada do empregador. Condição puramente
potestativa. Art. 129 do CC.
O
Plano de Empregos e Salários de 1994 – PES/94, da Companhia do Metropolitano do
Distrito Federal – Metrô/DF, ao atrelar a primeira promoção por antiguidade a
uma prévia promoção por merecimento, cujos critérios seriam definidos em
regramento próprio, estabeleceu condição puramente potestativa. Assim,
constatada a omissão injustificada do empregador em proceder à regulamentação
dos parâmetros para a aferição meritória, resta caracterizada a oposição
maliciosa, reputando-se, por consequência, implementados todos os efeitos
jurídicos do ato, nos termos do art. 129 do CC. Com esses fundamentos, a
SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de Embargos interposto pelo
reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe
provimento para julgar procedente o pedido relativo às promoções por
antiguidade e por merecimento e condenar a reclamada ao pagamento das
diferenças salariais daí decorrentes e reflexos. Vencidos, parcialmente, os
Ministros Brito Pereira, relator, João Oreste Dalazen e Delaíde Miranda Arantes
e, totalmente, a Ministra Dora Maria da Costa. TST-E-ED-RR-1365-87.2011.5.10.0103,
SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, red. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa,
12.9.2013
Execução.
Agravo de petição. Não conhecimento. Delimitação efetiva das matérias e dos
valores impugnados. Art. 897, § 1º, da CLT. Afronta ao art. 5º, LV, da CF.
Configuração.
No
caso em que há efetiva delimitação justificada das matérias e dos valores
impugnados, conforme exigido pelo art. 897, § 1º, da CLT, afronta a
literalidade do art. 5º, LV, da CF, a decisão do Tribunal Regional que não
conhece do agravo de petição. Com esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade,
conheceu do recurso de Embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial,
e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo a decisão da Turma
que, vislumbrando expressa delimitação dos valores impugnados, reconheceu a
afronta direta ao art. 5º, LV, da CF e determinou o retorno dos autos ao TRT
para que prossiga no exame do agravo de petição. Vencidos os Ministros Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga.
TST-E-ED-RR-249400-03.1986.5.05.0009, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de
Carvalho, 12.9.2013
Execução.
Contribuições previdenciárias. Créditos trabalhistas reconhecidos por decisão
judicial. Juros de mora e multa. Fato gerador. Momento anterior à Medida
Provisória nº 449/09. Art. 195, I, “a”, da CF.
Os juros de mora e a multa incidentes sobre a
contribuição previdenciária oriunda de créditos trabalhistas reconhecidos por
decisão judicial são devidos a partir do dia dois do mês seguinte ao da
liquidação da sentença, sobretudo na hipótese de relação de emprego ocorrida em
momento anterior à Medida Provisória n.º 449/09, convertida na Lei n.º
11.941/09, que alterou o art. 43, §2º, da Lei n.º 8.212/91. Ademais, tendo em
conta que o art. 195, I, “a”, da CF fixou a competência tributária referente às
contribuições previdenciárias devidas pela empresa, prevendo a instituição de
contribuição incidente sobre os rendimentos do trabalho pagos ou creditados ao
trabalhador, não se pode olvidar a supremacia do texto constitucional, de modo que a
legislação infraconstitucional, ao definir o fato gerador e os demais elementos
que constituem os tributos, deve observar os limites impostos pela
Constituição. Desse modo, a decisão do Regional que estabelece a data da
prestação de serviços como termo inicial para a incidência dos juros e da multa
moratória dá ensejo ao conhecimento do recurso de revista por violação à
literalidade do art. 195, I, “a”, da CF, pois extrapola os limites nele
estabelecidos. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do
recurso de Embargos do reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no
mérito, por maioria, deu-lhe provimento para reconhecer a ofensa literal do
art. 195, I, “a”, da CF e determinar a incidência dos juros de mora e da multa
apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, nos
termos do art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/99. Vencidos, quanto à
violação do art. 195, I, "a", da CF, os Ministros Lelio Bentes
Corrêa, Antônio José de Barros Levenhagen, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,
Augusto César de Carvalho, José Roberto Pimenta e Delaíde Miranda Arantes, e,
quanto à fundamentação, os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Dora Maria da
Costa.
TST-EEDRR-38000-88.2005.5.17.0101, SBDI-I, rel. Min.
Aloysio Corrêa da Veiga, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 12.9.2013
Bancário.
Acordo individual de prorrogação da jornada. Pactuação no penúltimo dia do mês
da admissão. Pré-contratação de horas extras. Configuração. Súmula n.º 199, I,
do TST.
Firmado
acordo individual de prorrogação da jornada no penúltimo dia do mês de
admissão, mas comprovada a prestação de horas suplementares pelo bancário desde
o primeiro dia de trabalho, e não apenas após a pactuação, resta configurada a
pré-contratação de horas extras, nos termos do item I da Súmula nº 199 do TST.
Com esse entendimento e invocando o princípio da primazia da realidade, decidiu
a SBDI-I, por maioria, conhecer do recurso de Embargos da reclamante, por
divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer
a decisão do TRT na parte em que manteve a condenação ao pagamento de horas
extras e reflexos a partir da 6ª hora diária e da 30ª hora semanal. Vencido o
Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, que não conhecia do recurso. TST-E-ED-ED-RR-90100-92.2007.5.15.0137, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 12.9.2013.
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