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sábado, 21 de setembro de 2013

JURISPRUDÊNCIA TST INFORME 59/2013



 SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Metrô/DF. PES/94. Promoção por antiguidade atrelada à promoção por merecimento. Ausência de regulamentação. Omissão injustificada do empregador. Condição puramente potestativa. Art. 129 do CC.
O Plano de Empregos e Salários de 1994 – PES/94, da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô/DF, ao atrelar a primeira promoção por antiguidade a uma prévia promoção por merecimento, cujos critérios seriam definidos em regramento próprio, estabeleceu condição puramente potestativa. Assim, constatada a omissão injustificada do empregador em proceder à regulamentação dos parâmetros para a aferição meritória, resta caracterizada a oposição maliciosa, reputando-se, por consequência, implementados todos os efeitos jurídicos do ato, nos termos do art. 129 do CC. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de Embargos interposto pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para julgar procedente o pedido relativo às promoções por antiguidade e por merecimento e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes e reflexos. Vencidos, parcialmente, os Ministros Brito Pereira, relator, João Oreste Dalazen e Delaíde Miranda Arantes e, totalmente, a Ministra Dora Maria da Costa. TST-E-ED-RR-1365-87.2011.5.10.0103, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, red. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa, 12.9.2013
Execução. Agravo de petição. Não conhecimento. Delimitação efetiva das matérias e dos valores impugnados. Art. 897, § 1º, da CLT. Afronta ao art. 5º, LV, da CF. Configuração.
No caso em que há efetiva delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, conforme exigido pelo art. 897, § 1º, da CLT, afronta a literalidade do art. 5º, LV, da CF, a decisão do Tribunal Regional que não conhece do agravo de petição. Com esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de Embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo a decisão da Turma que, vislumbrando expressa delimitação dos valores impugnados, reconheceu a afronta direta ao art. 5º, LV, da CF e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do agravo de petição. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga. TST-E-ED-RR-249400-03.1986.5.05.0009, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 12.9.2013
Execução. Contribuições previdenciárias. Créditos trabalhistas reconhecidos por decisão judicial. Juros de mora e multa. Fato gerador. Momento anterior à Medida Provisória nº 449/09. Art. 195, I, “a”, da CF.
Os juros de mora e a multa incidentes sobre a contribuição previdenciária oriunda de créditos trabalhistas reconhecidos por decisão judicial são devidos a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, sobretudo na hipótese de relação de emprego ocorrida em momento anterior à Medida Provisória n.º 449/09, convertida na Lei n.º 11.941/09, que alterou o art. 43, §2º, da Lei n.º 8.212/91. Ademais, tendo em conta que o art. 195, I, “a”, da CF fixou a competência tributária referente às contribuições previdenciárias devidas pela empresa, prevendo a instituição de contribuição incidente sobre os rendimentos do trabalho pagos ou creditados ao trabalhador, não se pode olvidar a supremacia do texto constitucional, de modo que a legislação infraconstitucional, ao definir o fato gerador e os demais elementos que constituem os tributos, deve observar os limites impostos pela Constituição. Desse modo, a decisão do Regional que estabelece a data da prestação de serviços como termo inicial para a incidência dos juros e da multa moratória dá ensejo ao conhecimento do recurso de revista por violação à literalidade do art. 195, I, “a”, da CF, pois extrapola os limites nele estabelecidos. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de Embargos do reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para reconhecer a ofensa literal do art. 195, I, “a”, da CF e determinar a incidência dos juros de mora e da multa apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, nos termos do art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/99. Vencidos, quanto à violação do art. 195, I, "a", da CF, os Ministros Lelio Bentes Corrêa, Antônio José de Barros Levenhagen, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Augusto César de Carvalho, José Roberto Pimenta e Delaíde Miranda Arantes, e, quanto à fundamentação, os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Dora Maria da Costa.
TST-EEDRR-38000-88.2005.5.17.0101, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 12.9.2013
Bancário. Acordo individual de prorrogação da jornada. Pactuação no penúltimo dia do mês da admissão. Pré-contratação de horas extras. Configuração. Súmula n.º 199, I, do TST.
Firmado acordo individual de prorrogação da jornada no penúltimo dia do mês de admissão, mas comprovada a prestação de horas suplementares pelo bancário desde o primeiro dia de trabalho, e não apenas após a pactuação, resta configurada a pré-contratação de horas extras, nos termos do item I da Súmula nº 199 do TST. Com esse entendimento e invocando o princípio da primazia da realidade, decidiu a SBDI-I, por maioria, conhecer do recurso de Embargos da reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão do TRT na parte em que manteve a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos a partir da 6ª hora diária e da 30ª hora semanal. Vencido o Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, que não conhecia do recurso. TST-E-ED-ED-RR-90100-92.2007.5.15.0137, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 12.9.2013.

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