TSE declara inconstitucional artigo do Código Eleitoral
21/09/2013
Em sessão realizada nessa 3ª-feira (17), o Tribunal
Superior Eleitoral declarou inconstitucional o inciso IV do artigo 262
do Código Eleitoral.
Tal dispositivo legal, após a redação dada
pela Lei 9.840/1999, prevê que o recurso contra expedição de diploma
seria cabível também no caso de concessão ou denegação do diploma em
manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222
desta Lei, e do art. 41-A da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997".
A declaração
de inconstitucionalidade se deu de forma incidental, no julgamento do
Recurso contra Expedição de Diploma n. 884, interposto pelo Democratas
do Estado de Piauí em 2011, sob a alegação de abuso de poder econômico e
captação ilícita de sufrágio do deputado estadual Francisco de Assis
Carvalho Gonçalves.
Para o relator da ação no TSE, Ministro Dias
Toffoli, a Constituição Federal, no art. 14, § 10, restringiu a
impugnação de mandatos eletivos à AIME (ação de impugnação de mandato
eletivo). O Ministro esclareceu que a Justiça Eleitoral reconhece o
mandato com a diplomação, pois quando o candidato recebe o seu diploma,
já passa a deter o direito à posse e a exercer o seu mandato. Daí o
prazo de 15 (quinze) dias estabelecido na Constituição Federal para a
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ser contado, exatamente, a
partir da diplomação.
Dias Toffoli assentou também que não
reconhece no artigo 262, IV, do Código Eleitoral, compatibilidade com a
Constituição Federal, e ainda acrescentou, no tocante à redação
original do dispositivo - anterior à Lei 9.840/1999 -, que este não
teria sido recepcionado pela Constituição brasileira.
Com base
nessas considerações, após conhecer do recurso como ação de impugnação
de mandato eletivo e assentar a inconstitucionalidade do dispositivo
legal, o TSE declinou a competência para o julgamento para o TRE
piauiense. Os Ministros Castro Meira, Henrique Neves da Silva e Luciana
Lóssio seguiram o voto do relator, enquanto que os Ministros Marco
Aurélio, Laurita Vaz e Cármen Lúcia foram vencidos.
Segundo o
Assessor Jurídico do TRE-SC Marcus Cléo Garcia, essa declaração de
inconstitucionalidade representa a mudança de um entendimento
jurisprudencial há bastante tempo consolidado pela Corte Superior no
sentido de que o recurso contra expedição de diploma havia sido
recepcionado pela Constituição de 1988. Agora, de acordo com o decidido
pela Corte Superior, o abuso de poder político e econômico não poderão
mais ser apurados por meio desse instrumento jurídico, mas apenas
mediante ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral e ação
de impugnação de mandato eletivo. Outro importante reflexo é a questão
da competência: as eventuais condutas abusivas praticadas nas eleições
municipais também não poderão mais ser apuradas originariamente pelos
Tribunais Regionais Eleitorais e, no caso das eleições estaduais, pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
Por Sylvia Penkuhn
Assessoria de Imprensa do TRE-SC
Assessoria de Imprensa do TRE-SC
Fonte:http://noticiasmcm.ucoz.com.br/blog
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