Produtos importados não podem ter tarifação dupla de IPI
20/09/13 17:09
Um produto importado que sofreu a incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando do desembaraço aduaneiro
(entrada no País) não deve ser novamente tarifado, pelo mesmo tributo, no
momento da venda a varejistas ou consumidores finais. Esse foi o entendimento
adotado pela 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região, ao julgar recurso apresentado por
uma importadora sediada em Vitória/ES.
Na ação judicial, movida inicialmente na 15.ª
Vara Federal em Brasília/DF, a empresa contestou a cobrança da Fazenda Nacional,
por entender que não é obrigada a pagar o imposto na condição de “comerciante de
produtos importados no mercado interno”. Afirmou que atua na importação e
exportação de produtos diversos — como máquinas, artigos de pesca, lazer,
esportes, vestuário, automóveis e brinquedos —, negociando diretamente com os
fabricantes ou fornecedores. Por isso, já recebe os produtos acabados e prontos
para o mercado interno, sem interferir em qualquer processo de industrialização
após o desembaraço aduaneiro.
Em primeira instância, o Juízo da 15.ª Vara
Federal rechaçou os argumentos e considerou legal a segunda cobrança do IPI pela
Fazenda Nacional. Ao chegar ao TRF, contudo, a decisão foi revista pelo relator
do recurso, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes.
“Não se pode cobrar novamente o mesmo imposto no
momento da venda no mercado interno, sob pena de bitributação”, frisou o
magistrado, ao reconhecer que a importadora já cumpre sua obrigação fiscal
quando os produtos passam pela alfândega.
O relator também citou decisões anteriores, no
mesmo sentido, tomadas pelo TRF da 1.ª Região e pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ). A orientação se baseia no artigo 46 do Código Tributário
Nacional, que define os possíveis “fatos geradores” do IPI. “Tratando-se de
empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo
viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização”,
confirmou o STJ.
Com a decisão, a empresa poderá compensar os
valores já pagos por meio do abatimento de outros tributos. O voto do relator
foi acompanhado pelos dois magistrados que completam a 7.ª Turma do
Tribunal.
RCProcesso n.º 0057765-26.2012.4.01.3400
Data do julgamento: 20/08/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 06/09/2013
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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