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quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Consumo de água com resto de cadáver não gera dano moral

Os livros de história contam como povos em guerra envenenavam poços d'água de seus inimigos jogando neles cadáveres de pessoas e animais. Em Minas Gerais, porém, a Justiça decidiu que a população que tomou água de um reservatório onde foi encontrado um cadáver em estágio avançado de decomposição sofreu "mero desgosto" e não tem direito a receber qualquer indenização por dano moral.

A população do município de São Francisco, no norte de Minas, descobriu, em abril de 2011, o corpo de um morto decomposto na estação de tratamento de água da cidade. Para a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado, trata-se de uma situação “desconfortável”, mas não suficiente para que uma moradora receba indenização.

O colegiado avaliou, por unanimidade, que “o líquido estava próprio para o consumo”, porque, um dia antes de o cadáver ser encontrado, uma inspeção feita por um órgão estadual concluiu que a água distribuída à população “manteve suas características quanto à coloração, odor e paladar”. Para a relatora do processo, Áurea Brasil, não foi apresentada qualquer prova de que o episódio tenha causado algum tipo de dano à autora da ação.

A mulher tentava reverter uma sentença que já considerava seu pedido improcedente. Ainda que não tenham sido detectadas doenças ou bactérias, dizia ela, é “inegável que a água foi contaminada pela simples presença do cadáver, por se tratar de um corpo estranho que não deveria ter sido encontrado no reservatório”. "Somente quem ingeriu ‘água de defunto’ e os nojentos derivados deste poderá medir o seu sofrimento psicológico, cujo laudo técnico, por não ter sensibilidade de um ser humano, não tem via de consequência, a capacidade de medir”, alegara a autora.

A relatora reconheceu que a Copasa (empresa responsável pelo saneamento e abastecimento de água em Minas Gerais) tem responsabilidade objetiva sobre o fato, mas disse que foi a própria ré que divulgou o encontro do corpo aos moradores da cidade. Como não houve dano efetivo, segundo a desembargadora, o pagamento de indenização poderia gerar enriquecimento sem causa.

Já houve recurso e o caso está, agora, para ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Apelação Cível 1.0611.11.002271-6/001

Fonte: Consultor Jurídico
Autor: Felipe Luchete

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