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domingo, 1 de dezembro de 2013

TRIBUTÁRIO:TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO BAHIA INCONSTITUCIONALIDADE



Forum Ruy  Barbosa, sala 404 , Prac;a  D.Pedro II s/n, Largo do Campo da P61vora , Nazare - CEP 40047-900, Fane: 3320-6986,
Salvador-BA - E-mail : vrg@tj.ba.gov .br vrg@tj .ba .gov.br


DECISAO       INTERLOCUTÓRIA


Processo n°: Classe    Assunto: lmpetrante :

lmpetrado:

0395882-44.2013. 8.05.0001
Mandado de Segu rana - DIREITO CIVIL
Sindicato de Hoteis Resta urantes Ba res e   imilares de Salvador e Litoral Norte
Superintendencia de Administra\:aO Tributaria da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia




Vistos, etc.

A   SINDICATO   DOS  HOTÉIS,  RESTAURANTES,   BARES  E
SlMlLARES DE SALVADOR E LITORAL NORTE, com sede na Avenida Tancredo Neves, n° 274, salas 305/306/307, Bloco B, Condomínio Centro Empresarial Iguatemi, nesta Capital, através de advogado, impetra MANDADO D SEGURANÇA PREVENTIVO contra do    SR.    SUPERINTENDENTE     DE     ADMINISTRAÇÃO     TRIBUT ARIA     DA SECRETARIA  DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA , aduzindo, em apertada  síntese, o seguinte:
I) Que a autoridade apontada como Coatora vem exigindo valores estranhos sob a fundamenta9ao de cobran9a de Taxa de Combate a incêndio do impetrante , porem , como disse, sem qualquer fundamento jurídico de  incidência de calculo  para tanto;
ll) Que o Governo do Estado da Bahia iniciou uma cobran9a da Taxa de Combate a incêndios na Bahia, com o objetivo de aparelhar e modernizar o Corpo de Bombeiros e para tanto a referida taxa foi criada pela Lei n° 14.251 de 2012, a ser cobrada na conta de energia elétrica, sob calculo feito através do consumo total do ano anterior;
III)  Que além da  referida taxa utilizar  a base e de calculo exclusiva de imposto, da forma como foi concebida ocorre a superposição de taxas e impostos ;
IV)   Que, em verdade, a Lei sob analise criou um adicional ao [CMS incidente sobre a energia elétrica sob a rubrica de taxa, vez que o critério quantitativo adotado e exclusivo  de imposto nominado na Constituição Federal;
                                         V)     Que   o   serviço publico de combate a incêndio não se enquadra no
conceito de poder de policia porque não se trata de u ma atividade que tende a regulamentar  ou adequar uma atividade particular;
VI) Que o critério de cobrança e totalmente dissociado do serviço de combate a incêndios, haja vista que o conumo do passado nao renova , automaticamente , qualquer risco maior de incêndio.

Requer  concessão  de  liminar  afim   de  ordenar  ao  impetrado   a suspensão da cobrança;a da referida taxa de incêndio e por   sentença definitiva a segurança.
Juntou  procuração , documento e comprovante do recolhimento das custa  do processo, fls. 39/15 1.
RELATADOS, DECIDO.

Em sede de mandado de segurança, o que e suscetível de apuração liminar e O interesse, não O direito. 0 direito e a conclusão a que chega juiz depois do exame do caso; e função da sentença declara-lo .
Através de uma visão aprioristica, sem  adentrar  o  exame  de  mérito , vejo que a Lei Estadual sob analise instituiu uma taxa anual  pela  utilizar;ao  potencial  do serviço de extinção de incêndios , taxa com aparência de inconstitucionalidade e  ilegalidade, dada a desobediência ao quanto disposto no artigo 145, inciso  II, e  § 2°, da  Constituir;ao Federal de 1988, pois  a dita taxa  incide sobre a base  e de calculo  exclusiva  e já  prevista para imposto.
Noutra banda, o serviço publico prestado pelo Corpo de Bombeiro  não pode ser custeado por taxa , pois não se enquadra como poder de policia , ainda que potencialmente existente e utilizável, devendo seu custeio advir de receitas gerais, tais como a decorrente  de imposto    em sua  em sua parte não vinculada.
Também, para regitro, o elemento quantitativo elétrico para o calculo do valor da taxa (ICMS- energia elétrica) não guarda  qualquer relação com o custo do serviço a ser custeado pelo contribuinte.
Entendo, pois, que a cobrança perpetrada pelo Estado da Bahia possui um ar de inconstitucionalidade, uma vez que as taxas de serviço apenas devem ser criadas para  remunerar  os  denominados  serviços   específicos  divisíveis ,  aqueles  que  não  são prestado em favor de toda a coletividade, mas em favor de individuo determinado  . O combate a incêndios é um serviço prestado em favor de toda a população, nao  dos consumidores de energia elétrica, por isso  ele deveria ser custeado pela arrecadação  dos impostos.
Por  outro  lado,  o  medo  da  Impetrante  decorre  da  voracidade  dos Estados pela arrecadação de imposto , o que faz com q ue o Fisco passe ao largo de noções básicas de direito.

POSTO ISTO, tenho como presentes os pressupostos autorizadores do deferi mento l i min ar da medida relevancia do pedido (considerando a v i olacyao a d i versos dispositivos do CTN e CF) e possibilidade de dano irreparavel (iniciada a cobrancya, o nao paga mento havera a incidencia de multa , inscricyao em Divida Ativa e cobrancya judicial) e, com ba e no art . 7°, Ill , Lei n. 12.0 1 6/2009, concedo a l i m inar requerida para determinar a suspensao da cobram;:a da Taxa de lncendio , ate ulterior deliberacyao , extensivo a todos os associados da entidade Tmpetrante.
Notifique-se a Autorid ade apontada como Coatora a  fim  de  que,  no prazo de I 0 (dez) dias, preste as i nformai;:oes (art. , I , Lei n.  12.01 6/2009).
Ciencia desta decisao ao Procurador Gera l do E tado, envi ando-lhe c6pia da inicia l sem documentos, para que, querendo, ingres e no feito (art. 7°, II, Lei n . 12.016/2009) .
Publ ique-se. Intime-se e cumpra-se.

Salvador(BA),  31 de outubro de 2013.





Gil berto  Ba h ia de Olive i ra

Juiz de Direito




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FONTE:TJ-BA

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