Forum Ruy Barbosa, sala 404 , Prac;a D.Pedro II s/n, Largo do Campo da P61vora , Nazare - CEP 40047-900, Fane: 3320-6986,
DECISAO INTERLOCUTÓRIA
Processo n°: Classe Assunto: lmpetrante
:
lmpetrado:
0395882-44.2013. 8.05.0001
Mandado de Segu rana - DIREITO CIVIL
Sindicato de Hoteis Resta urantes
Ba res e
imilares de Salvador e Litoral Norte
Superintendencia de Administra\:aO Tributaria da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia
Vistos, etc.
A
SINDICATO DOS HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E
SlMlLARES DE SALVADOR E LITORAL NORTE,
com sede na Avenida Tancredo Neves, n° 274, salas 305/306/307, Bloco B, Condomínio Centro Empresarial Iguatemi, nesta Capital, através de advogado, impetra MANDADO D SEGURANÇA PREVENTIVO contra do SR.
SUPERINTENDENTE DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUT ARIA DA SECRETARIA
DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA , aduzindo, em apertada síntese, o seguinte:
I) Que a autoridade apontada como Coatora vem exigindo
valores estranhos sob a fundamenta9ao de cobran9a de Taxa de Combate a incêndio do impetrante , porem , como disse, sem qualquer fundamento jurídico de incidência de calculo para tanto;
ll) Que o Governo do Estado da Bahia iniciou
uma cobran9a da Taxa de Combate a incêndios na Bahia, com o objetivo
de aparelhar e modernizar o Corpo de Bombeiros
e para tanto a referida taxa foi criada pela Lei n° 14.251 de 2012, a ser cobrada na conta de energia elétrica, sob calculo feito através do consumo total do ano anterior;
III)
Que além da referida taxa utilizar a base e de calculo exclusiva de imposto, da forma como foi concebida ocorre a superposição de taxas e impostos ;
IV)
Que, em verdade, a Lei sob analise criou um adicional ao [CMS incidente sobre a energia elétrica
sob a rubrica de taxa, vez que o critério quantitativo adotado e exclusivo de imposto nominado na Constituição Federal;
V) Que o
serviço publico de combate a incêndio não se enquadra no
conceito de poder de policia porque não se trata de u ma atividade que tende a regulamentar ou adequar uma atividade particular;
VI) Que o critério
de cobrança e totalmente dissociado do serviço de combate a incêndios, haja vista que o conumo do passado nao renova , automaticamente , qualquer risco maior de incêndio.
Requer a concessão de liminar afim de ordenar ao impetrado a suspensão da cobrança;a da referida taxa de incêndio e
por sentença definitiva a
segurança.
Juntou procuração , documento e comprovante do recolhimento
das custa do processo, fls. 39/15 1.
RELATADOS, DECIDO.
Em sede de mandado de segurança, o que e suscetível de apuração liminar e O interesse, não O direito. 0 direito e a conclusão a que chega o juiz depois do exame do caso; e função
da sentença declara-lo .
Através de uma visão aprioristica, sem adentrar o exame
de mérito , vejo que a Lei Estadual sob analise
instituiu uma taxa anual pela utilizar;ao potencial do serviço de extinção de incêndios , taxa com aparência de inconstitucionalidade e ilegalidade, dada a desobediência ao quanto disposto no artigo 145, inciso II, e § 2°, da Constituir;ao Federal de 1988, pois a dita taxa incide sobre a base e de calculo exclusiva e já
prevista para imposto.
Noutra banda, o serviço publico prestado pelo Corpo de Bombeiro
não pode ser custeado por taxa ,
pois não se
enquadra como poder de policia , ainda que potencialmente existente
e utilizável, devendo seu custeio
advir de receitas gerais,
tais como a decorrente de imposto
em
sua em sua parte não vinculada.
Também, para regitro, o elemento quantitativo elétrico para o calculo do valor da taxa (ICMS- energia elétrica) não guarda qualquer relação com o custo do serviço a ser custeado pelo contribuinte.
Entendo, pois, que a cobrança perpetrada pelo Estado da Bahia possui um ar de inconstitucionalidade, uma vez que as taxas de serviço apenas
devem ser criadas para
remunerar
os
denominados serviços específicos
e divisíveis , aqueles que não são prestado em
favor de toda a coletividade, mas em favor de
individuo determinado . O combate a incêndios é um serviço prestado em favor de toda a população, nao
só dos consumidores de
energia elétrica, por isso ele deveria ser custeado
pela arrecadação dos impostos.
Por outro lado, o medo
da
Impetrante decorre
da
voracidade dos
Estados pela
arrecadação de imposto , o que faz com q ue o Fisco passe ao largo de noções básicas de direito.
POSTO ISTO, tenho como presentes os pressupostos autorizadores do deferi mento l i min ar da medida relevancia do pedido (considerando a v i olacyao a d i versos dispositivos do CTN e CF) e possibilidade de dano irreparavel (iniciada a cobrancya, o nao
paga mento havera a incidencia de multa
, inscricyao em Divida Ativa e cobrancya judicial)
e, com ba e no art . 7°, Ill , Lei n. 12.0 1 6/2009, concedo
a l i m inar requerida para determinar a suspensao da cobram;:a da Taxa de lncendio
, ate ulterior deliberacyao , extensivo a todos os associados da entidade
Tmpetrante.
Notifique-se a Autorid
ade apontada como Coatora a fim
de
que, no prazo de I 0 (dez) dias, preste as i nformai;:oes (art. 7°,
I , Lei n. 12.01 6/2009).
Ciencia desta decisao
ao Procurador Gera
l do E tado, envi ando-lhe c6pia da inicia l sem documentos, para que, querendo, ingres e no feito (art. 7°, II,
Lei n .
12.016/2009) .
Publ ique-se. Intime-se e cumpra-se.
Salvador(BA), 31 de outubro de 2013.
Gil berto Ba h ia de Olive i ra
Juiz de Direito
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