Ex-sócio de empresa acusado de apropriar-se de contribuições do INSS é inocentado
10/12/13 17:58
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A
3.ª Turma do TRF da 1.ª Região afastou, por falta de provas, a
responsabilidade criminal atribuída a ex-sócio de uma instituição de
ensino superior, sediada em Porto Velho/RO, acusado, juntamente com seu
pai, de apropriação indébita previdenciária. A decisão confirma
sentença, de primeira instância, proferida pelo Juízo da 2.ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia (SJRO).
O caso foi ajuizado em 2005, após a
justiça receber denúncia formulada pelo Ministério Público Federal
(MPF). Os ex-sócios foram acusados de descontar de terceiros o valor da
contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e não efetuar
o devido recolhimento à Previdência Social. Em fiscalização de rotina,
uma auditora fiscal descobriu que, em um ano – de janeiro de 1999 a
janeiro de 2000 –, a instituição de ensino reteve as contribuições
cobradas em notas fiscais, faturas ou recibos de prestações de serviços.
Após a constatação da irregularidade, a auditora formalizou a
Representação Fiscal Para Fins Penais. O prejuízo foi estimado em R$ 171
mil.
Os ex-sócios passaram a responder à ação
criminal com base no artigo 168-A do Código Penal – que prevê reclusão
de dois a cinco anos e pagamento de multa pelo crime –, mas o processo
acabou desmembrado.
Apelação
Mesmo tendo oferecido denúncia contra o
ex-representante da instituição, o MPF reconheceu, na preliminar da
apelação apresentada ao TRF da 1.ª Região, que o débito previdenciário
já havia sido pago em outro processo judicial. Por isso, pediu a
extinção da punibilidade do réu, conforme previsto no artigo 9.º da Lei
n.º 10.684/2003. No mérito, contudo, o MPF voltou a propor a condenação
do ex-sócio da empresa – caso o Tribunal negasse a extinção da
punibilidade.
Ao analisar o caso, o relator da ação no
TRF negou os dois pedidos apresentados pelo Ministério Público Federal.
No voto, o desembargador federal Cândido Ribeiro manteve a
possibilidade de punição do réu. Isso porque os débitos pagos na outra
ação judicial referiam-se ao período de setembro de 1999 a janeiro de
2000, quando o acusado já havia repassado sua cota da sociedade a
terceiros e, portanto, não era mais responsável pela gestão da
instituição de ensino.
Com relação ao mérito, o magistrado
confirmou a absolvição do réu por considerar não haver provas contra
ele. Depoimentos de testemunhas e cópias de passaporte confirmaram que o
ex-sócio da empresa sequer estava no Brasil na época dos fatos:
estudava nos Estados Unidos e teve o nome colocado pelo pai na sociedade
apenas como “laranja”.
“O simples fato de figurar no quadro
societário de uma pessoa jurídica não é suficiente para atribuir a quem
quer que seja a responsabilidade criminal pelo débito previdenciário”,
frisou Cândido Ribeiro. “É preciso que haja demonstração inequívoca de
que o acusado tenha participado da gerência e administração da sociedade
empresária praticando, em nome desta, atos de gestão”, completou o
relator.
O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 3.ª Turma do Tribunal.
RC
RC
Processo n.º 0003922-30.2005.4.01.4100
Data do julgamento: 19/11/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 29/11/2013
Data do julgamento: 19/11/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 29/11/2013
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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