Martinho Ciriaco De Matos na Saraiva.com.brbusca.livrariasaraiva.com.br/saraiva/Martinho-Ciriaco-De-MatosADOÇÃO HOMOAFETIVA, DIREITO TRIBUTÁRIO:SEGUNDA FASE OAB E JURISPRUDÊNCIAS.
Corte Especial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
Concluído
no STF o julgamento de caso em que tiver sido reconhecida a repercussão
geral, o exercício da faculdade de retratação prevista no art. 543-B, §
3º, do CPC não
estará condicionado a prévio juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário anteriormente sobrestado no STJ. Precedentes
citados: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.174.808-SC, Corte
Especial, DJe 26/6/2013;
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.145.138-RS, Corte Especial, DJe
28/5/2013; EDcl na QO nos EDcl no AgRg no REsp 972.060-RS, Quinta Turma,
DJe 12/4/2013; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 971.644-RS,
Quinta Turma, DJe 27/2/2013; e EDcl no Ag
1.069.923-RS, Sexta Turma, DJe 1º/10/2012. EREsp 878.579-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
16/10/2013.
Primeira Seção
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
O
candidato aprovado fora das vagas previstas no edital não tem direito
subjetivo à nomeação, ainda que surjam novas vagas durante o prazo de
validade do certame, seja em decorrência de
vacância nos quadros funcionais seja em razão da criação de novas vagas
por lei. Isso porque, dentro do parâmetro fixado em repercussão geral pelo STF,
os candidatos
aprovados em concurso público, mas inseridos em cadastro de reserva, têm
apenas expectativa de direito à nomeação. Nesses casos, compete à
Administração, no exercício do seu poder
discricionário (juízo de conveniência e oportunidade), definir as
condições do preenchimento dos seus cargos vagos. Precedentes citados do
STJ: AgRg no RMS 38.892-AC, Primeira Turma, DJe 19/4/2013; e RMS
34.789-PB,
Primeira Turma, DJe 25/10/2011. Precedente citado do STF: RE 598.099-MS,
Plenário, DJ 10/08/2011. MS 17.886-DF, Rel.
Min. Eliana Calmon, julgado em 11/9/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Na
hipótese em que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na
localidade do domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido ajuizada
pela União ou por suas
autarquias em vara da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz
federal poderá declinar, de ofício, da competência para processar e
julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo de
direito da
comarca do domicílio do executado. Isso porque, nas comarcas do
interior onde não funcionar vara da Justiça Federal, os juízes
estaduais são competentes para processar e julgar os executivos fiscais
da
União e de suas autarquias ajuizados contra devedores domiciliados nas
respectivas comarcas (art. 15, I, da Lei 5.010/1966). Portanto, a
decisão do juiz federal que declina da competência quando a norma do
art. 15, I, da Lei
5.010/1966 deixa de ser observada não está sujeita à Súmula 33 do STJ,
segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de
ofício”. No mesmo sentido é o teor da
Súmula 40 do TFR, segundo a qual "a execução fiscal da Fazenda Pública
Federal será proposta perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio
do devedor, desde que não seja ela sede de vara da
Justiça Federal". "Será proposta", diz o texto, a significar que não há
opção, nem relatividade. Cabe ressaltar, ademais, que essa regra
pretende facilitar tanto a defesa do devedor quanto o
aparelhamento da execução, que assim não fica, em regra, sujeita a
cumprimento de atos por cartas precatórias. REsp 1.146.194-SC, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 14/8/2013.
Segunda Seção
DIREITO
CIVIL. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ ATÉ
30/4/2008. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Nos
contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da
Resolução 2.303/1996 do CMN), era válida a pactuação de Tarifa de
Abertura de Crédito (TAC) e
de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), ressalvado o exame de abusividade
em cada caso concreto. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei
4.595/1964, recebida pela CF como lei complementar, compete ao Conselho
Monetário
Nacional (CMN) dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos
serviços bancários e ao Bacen fazer cumprir as normas expedidas pelo
CMN. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação
estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era
essencialmente não intervencionista. A regulamentação facultava às
instituições financeiras a cobrança
pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a
norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e
prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos
voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela
instituição. A cobrança das tarifas TAC e TEC é, portanto, permitida se
baseada em contratos celebrados até o fim da
vigência da Resolução 2.303/1996 do CMN, ressalvado abuso devidamente
comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de
mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a
mera remissão aos conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva
do magistrado. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: “Nos
contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da
vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas
de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra
denominação para o mesmo fato gerador,
ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto”. REsp 1.251.331-RS e REsp 1.255.573-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/8/2013.
DIREITO
CIVIL. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ E TARIFA DE
CADASTRO APÓS 30/4/2008. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ).
Não
é possível a pactuação de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de
Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) após 30/4/2008 (início da vigência da
Resolução 3.518/2007 do CMN), permanecendo válida a pactuação de Tarifa
de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser
cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Com
o início da vigência da Resolução 3.518/2007 do CMN, em 30/4/2008, a
cobrança por serviços
bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses
taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Bacen. Em
cumprimento ao disposto na referida resolução, o Bacen editou
a Circular 3.371/2007. A TAC e a TEC não foram previstas na Tabela anexa
à referida Circular e nos atos normativos que a sucederam, de forma que
não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a
30/4/2008. Permanece legítima, entretanto, a estipulação da Tarifa de
Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em
serviços de proteção ao crédito, base de
dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações
necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta
de depósito à vista ou de poupança ou
contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não
podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução
3.919/2010 do CMN, com a
redação dada pela Resolução 4.021/2011). Ademais, cumpre ressaltar que o
consumidor não é obrigado a contratar esse serviço de cadastro junto à
instituição financeira, pois possui
alternativas de providenciar pessoalmente os documentos necessários à
comprovação de sua idoneidade financeira ou contratar terceiro
(despachante) para fazê-lo. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC:
“Com a
vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por
serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às
hipóteses taxativamente previstas em norma
padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais
tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e
da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra
denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de
Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da
autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do
relacionamento
entre o consumidor e a instituição financeira.” REsp 1.251.331-RS e REsp 1.255.573-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/8/2013.
DIREITO CIVIL. POSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO DO IOF. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Podem
as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao
mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais. Não se discute que a obrigação tributária
arrecadatória e o recolhimento do tributo à Fazenda Nacional são
cumpridos por inteiro pela instituição financeira, o agente
arrecadador, de sorte que a relação existente entre esta e o mutuário é
decorrente da transferência ao Fisco do valor integral da exação
tributária. Esse é o objeto do financiamento
acessório, sujeito às mesmas condições e taxas do mútuo principal
destinado ao pagamento do bem de consumo. Nesse contexto, o fato de a
instituição financeira arrecadadora financiar o valor devido pelo
consumidor à Fazenda não padece de ilegalidade ou abusividade. Ao
contrário, atende aos interesses do financiado, que não precisa
desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja
sujeito aos
encargos previstos no contrato. Tese firmada para fins do art. 543-C do
CPC: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre
Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento
acessório ao
mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” REsp 1.251.331-RS e REsp 1.255.573-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/8/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO PARA A DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS COLHIDOS.
O
juízo deprecado – e não o deprecante – é o competente para a degravação
dos depoimentos testemunhais colhidos e registrados por método não
convencional (como
taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação) no
cumprimento da carta precatória. De fato, a redação dada pela
Lei 8.952/1994 ao “caput” do art. 417 do CPC, ao
possibilitar o registro dos depoimentos de testemunhas por “taquigrafia,
estenotipia ou outro método idôneo de documentação”, não só permitiu
tornar mais céleres os depoimentos – tendo em
vista a desnecessidade, em princípio, de sua redução a termo –, mas
também possibilitou registro fiel da íntegra do ato, com imagem e som,
em vez da simples escrita. Além disso, no que diz respeito
à necessidade de degravação dos depoimentos colhidos, tem-se que, nos
termos do § 1º do art. 417 do CPC, os depoimentos somente deverão ser
datilografados “quando houver recurso da sentença ou noutros
casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da
parte”. Nessa conjuntura, o Poder Judiciário tem buscado, nos recursos
tecnológicos, meios para otimizar a prestação jurisdicional em busca de
celeridade. Todavia, devem-se harmonizar todos os interesses daqueles
que atuam no feito, observando-se o devido processo legal. Nesse
contexto, a regra trazida pelo CPC – de desnecessidade de degravação e
de não
transcrição dos depoimentos orais registrados por taquigrafia,
estenotipia ou outro método idôneo de documentação – deve adequar-se à
hipótese em que ocorra a deprecação do ato,
pois, para que o juízo deprecante tome conhecimento do conteúdo dos
depoimentos colhidos pelo juízo deprecado, tem-se por necessária a
degravação dos testemunhos. Dessa maneira, torna-se de observância
obrigatória pelo juízo deprecado a realização do procedimento de
transcrição dos depoimentos como parte do cumprimento integral da carta
precatória. CC 126.747-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
Na
definição da competência para o processamento de execução de prestação
alimentícia, cabe ao alimentando a escolha entre: a) o foro do seu
domicílio ou de sua
residência; b) o juízo que proferiu a sentença exequenda; c) o juízo do
local onde se encontram bens do alimentante sujeitos à expropriação; ou
d) o juízo do atual domicílio do alimentante.
De fato, o descumprimento de obrigação alimentar, antes de
ofender a autoridade de uma decisão judicial, viola o direito à vida
digna de quem dela necessita (art. 1º, III, da CF). Em face dessa
peculiaridade, a
interpretação das normas relativas à competência, quando o assunto é
alimentos, deve, sempre, ser a mais favorável aos alimentandos,
sobretudo em se tratando de menores, por incidência, também, do
princípio do melhor interesse e da proteção integral à criança e ao
adolescente (art. 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança e art. 1º
do ECA). Nesse contexto, é relativa (e
não absoluta) a presunção legal de que o alimentando, diante de seu
estado de premente necessidade, tem dificuldade de propor a ação em foro
diverso do seu próprio domicílio ou residência, que
dá embasamento à regra do art. 100, II, do CPC, segundo a qual é
competente o foro “do domicílio ou da residência do alimentando, para a
ação em que se pedem alimentos”, de modo que o
alimentando pode renunciar à referida presunção se lhe for mais
conveniente ajuizar a ação em local diverso. Da mesma forma, ainda que
se trate de execução de alimentos – forma especial de
execução por quantia certa –, deve-se adotar o mesmo raciocínio,
permitindo, assim, a relativização da competência funcional prevista no
art. 475-P do CPC, em virtude da natureza da prestação
exigida. Desse modo, deve-se resolver a aparente antinomia havida entre
os arts. 475-P, II e parágrafo único, 575, II, e 100, II, do CPC em
favor do reconhecimento de uma regra de foro concorrente para o
processamento de
execução de prestação alimentícia que permita ao alimentando escolher
entre: a) o foro do seu domicílio ou de sua residência (art. 100, II,
CPC); b) o juízo que proferiu a sentença exequenda
(art. 475-P, II, e art. 575, II, do CPC); c) o juízo do local onde se
encontram bens do alimentante sujeitos à expropriação (parágrafo único
do art. 475-P do CPC); ou d) o juízo do atual domicílio
do alimentante (parágrafo único do art. 475-P do CPC). CC 118.340-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 11/9/2013.
Primeira Turma
DIREITO TRIBUTÁRIO. FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO - FUNDAF.
São
inexigíveis os valores cobrados de concessionária, com fundamento em
atos regulamentares da Receita Federal, a título de contribuição para o
Fundo Especial de Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF). Os
valores cobrados a título de contribuição para o FUNDAF – a qual tem por
objetivo ressarcir os custos pelo exercício do poder de
polícia na fiscalização aduaneira em porto administrado pela
concessionária – têm natureza jurídica de taxa (e não de preço público),
tendo em vista que o seu pagamento é
compulsório e decorre do exercício regular de típico poder de polícia,
conforme se afere do art. 22 do Decreto-Lei 1.455/1976. Nesse contexto,
cabe esclarecer que a taxa está sujeita às limitações
constitucionais ao poder de tributar, entre as quais o princípio da
legalidade estrita, previsto no art. 150, I, da CF e no art. 97 do CTN.
Desse modo, na norma instituidora do tributo, devem constar todos os
aspectos da tipicidade
tributária (aspecto material, aspecto pessoal, aspecto espacial, aspecto
temporal e aspecto quantitativo). Entretanto, a referida taxa
encontra-se em desconformidade com o citado princípio, tendo em vista
que os seus elementos
constitutivos estão previstos não em lei, mas em atos regulamentares da
Receita Federal, por indevida delegação de competência prevista no
Decreto-Lei 1.455/1978 e no Decreto 91.030/1985, os quais não subsistem,
por força do disposto no art. 25 do ADCT, o qual expressamente revogou
os dispositivos legais que delegavam a órgão do Poder Executivo
competência assinalada pela CF/1988 ao Congresso Nacional. REsp 1.275.858-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/9/2013.
Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Em
ação de improbidade administrativa, é possível a concessão de liminar
“inaudita altera parte” a fim de obstar o recebimento pelo demandado de
novas verbas do poder
público e de benefícios fiscais e creditícios. Isso porque,
ressalvadas as medidas de natureza exclusivamente sancionatória – por
exemplo, a multa civil, a perda da função pública e a
suspensão dos direitos políticos –, pode o magistrado, a qualquer tempo,
com fundamento no poder geral de cautela, adotar a tutela necessária
para fazer cessar ou extirpar a atividade nociva, a teor do que
disciplinam os arts.
461, § 5º, e 804 do CPC, 11 da Lei 7.347/1985 e 21 da mesma lei
combinado com os arts. 83 e 84 do CDC. Assim, embora o art. 17, § 7º, da
LIA estabeleça como regra a prévia notificação do acusado para se
manifestar sobre a ação de improbidade, pode o magistrado,
excepcionalmente, conceder medida liminar sempre que verificar que a
observância daquele procedimento legal poderá tornar ineficaz a tutela
de urgência
pretendida. Precedentes citados: EDcl no Ag 1.179.873-PR, Segunda Turma, DJe 12/3/2010 e REsp 880.427-MG, Primeira Turma, DJe 4/12/2008. REsp 1.385.582-RS, Rel. Herman Benjamin, julgado em 1º/10/2013.
DIREITO
AMBIENTAL E CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL DECORRENTE DA NÃO
CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE DESMATAMENTO E QUEIMADA.
Não
gera dano moral a conduta do Ibama de, após alguns anos concedendo
autorizações para desmatamento e queimada em determinado terreno com a
finalidade de preparar o solo para atividade
agrícola, deixar de fazê-lo ao constatar que o referido terreno integra
área de preservação ambiental. Isso porque a negativa da
autarquia recorrente em conceder novas autorizações para queimada e
desmatamento constitui a harmonização de dois valores constitucionais
supremos: de um lado, o desenvolvimento do trabalho rural como fator de
dignificação da pessoa humana, de erradicação da pobreza e de
valorização do núcleo familiar; de outro, a preservação do meio ambiente
ecologicamente equilibrado como condição de continuidade do
desenvolvimento da própria atividade rural. Diante das
inúmeras implicações negativas que o uso do fogo traz ao meio ambiente
em geral, não se pode considerar que atenda à função social a exploração
da terra que provoque danos à
saúde, empobrecimento gradual do solo, perda de biodiversidade, danos à
rede de transmissão elétrica, entre outros, pois essas “externalidades” não
preenchem as exigências do art. 186, I e
II, da CF. Com efeito, o atendimento pleno da função social da
propriedade requer que a propriedade seja aproveitada de modo racional e
adequado, os recursos naturais disponíveis sejam adequadamente
utilizados e a
preservação do meio ambiente seja observada. Desse modo, o art. 186 está
perfeitamente harmonizado com os arts. 5º, XXII, e 225 da CF, pelos
quais o agricultor não se escusa do dever de preservar o meio ambiente a
pretexto de exercer seu direito constitucional de propriedade. Isso
porque, ao mesmo tempo em que o art. 225 da CF prevê a titularidade
coletiva do direito ao meio ambiente, determina também que é dever de
toda a sociedade
defendê-lo e preservá-lo, nela incluído, portanto, o próprio agricultor,
que está constitucionalmente comprometido com a exploração sustentável
da agricultura. Como se pode depreender, o agricultor
é simultaneamente agente agressor do meio ambiente e titular do direito
difuso à preservação ambiental contra suas próprias técnicas
agropastoris. Assim, não se legitima a pretensão
indenizatória que busca responsabilizar o Poder Público por proteger o
próprio agricultor – na qualidade de titular coletivo do direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado – contra os danos provocados pelas
suas
próprias técnicas de plantio. Além disso, a simples vedação da
utilização de técnica degradadora no preparo do solo não impede que se
dê continuidade à atividade agrícola
com o uso sustentável de técnicas alternativas à queima e ao
desmatamento. A excepcionalidade do emprego do fogo leva à inarredável
conclusão de que se trata de uma técnica de uso residual,
subsidiário, devendo ser preferidas as formas de preparo do solo que
privilegiem a exploração agrícola sustentável. Ademais, a concessão de
autorização para queimada e desmatamento nos anos
anteriores não gera um direito para o agricultor, pois a negativa
configura nítido exercício do poder de autotutela (Súmula 473 do STF),
por meio do qual a Administração Pública busca justamente recompor
a legalidade do ato administrativo. Por fim, ganha substancial relevo o
princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, porque a
limitação imposta pelo Poder Público quanto à forma de
exploração da propriedade constitui medida restritiva a um direito
individual que, todavia, reverte positivamente em favor de um direito de
titularidade difusa – o meio ambiente. Posto isso, a eliminação dos
fatores de
agressão ao meio ambiente, muito antes de obstar a exploração agrícola
ou mesmo reduzir sua produtividade, objetiva, justamente, garantir a
existência de condições futuras para a continuidade do
desenvolvimento da atividade de campo. REsp 1.287.068-RR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
10/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO PARCIAL DE DEPÓSITO JUDICIAL PELO MUNICÍPIO.
Não caracteriza hipótese de conversão de depósito em renda (art. 156, VI, do CTN) – caso de extinção do crédito tributário –
o repasse aos municípios previsto no § 2º do art. 1º da Lei 10.819/2003. A
Lei 10.819/2003 concede ao município que instituir fundo de reserva
destinado a garantir eventual obrigação de
ressarcimento o repasse de parcela correspondente a 70% do valor dos
depósitos em instituição financeira referentes a créditos tributários
controvertidos de competência municipal efetuados a partir de sua
vigência (arts. 1° e 2°). O repasse em questão configura hipótese de
levantamento parcial sob a condição resolutiva de que o contribuinte
venha a ser vencedor no processo. Com efeito, estabelece o art. 4° da
Lei 10.819/2003 que, "encerrado o processo litigioso com ganho de causa
para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito
efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi
originalmente
atribuída, será colocado à disposição do depositante pela instituição
financeira responsável, no prazo de três dias úteis (...)". REsp 1.365.433-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/9/2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO. FORMAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
A
ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da
Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos casos de tributos sujeitos a
lançamento de ofício. Com efeito,
cabe ao contribuinte impugnar administrativamente a cobrança tributária e
não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o
tributo. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.080.522-RJ, Primeira
Turma, Dje 29/10/2008; e REsp 1.095.425-MG, Primeira Turma, Dje
22/4/2009. AgRg no AREsp 370.295-SC, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 1º/10/2013.
Terceira Turma
DIREITO EMPRESARIAL. SUJEIÇÃO DE CRÉDITO DERIVADO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Os
créditos derivados de honorários advocatícios sucumbenciais estão
sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, mesmo que decorrentes de
condenação proferida
após o pedido de recuperação. De fato, essa verba não pode ser
considerada como "créditos existentes à data do pedido de recuperação
judicial" (art. 49 da Lei 11.101/2005) na
hipótese que tenha nascido de sentença prolatada em momento posterior ao
pedido de recuperação. Essa circunstância, todavia, não é suficiente
para excluí-la, automaticamente, das consequências
da recuperação judicial. Cabe registrar que possuem natureza alimentar
os honorários advocatícios, tanto os contratualmente pactuados como os
de sucumbência. Desse modo, tanto honorários advocatícios
quanto créditos de origem trabalhista constituem verbas que ostentam
natureza alimentar. Como consequência dessa afinidade ontológica,
impõe-se dispensar-lhes, na espécie, tratamento isonômico, de modo que
aqueles
devem seguir – na ausência de disposição legal específica – os ditames
aplicáveis às quantias devidas em virtude da relação de trabalho. Assim,
em relação à ordem de
classificação dos créditos em processos de execução concursal, os
honorários advocatícios têm tratamento análogo àquele dispensado aos
créditos trabalhistas. É
necessário ressaltar que os créditos trabalhistas estão submetidos aos
efeitos da recuperação judicial, ainda que reconhecidos em juízo
posteriormente ao seu processamento. Dessa forma, a natureza comum de
ambos
os créditos – honorários advocatícios de sucumbência e verbas
trabalhistas – autoriza que sejam regidos, para efeitos de sujeição à
recuperação judicial, da mesma forma. Sabe-se
que o art. 24 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) prevê a
necessidade de habilitação dos créditos decorrentes de honorários quando
se constatar a ocorrência de "concurso de credores, falência,
liquidação extrajudicial, concordata ou insolvência civil". É importante
ressaltar que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) é anterior à
publicação da Lei de Recuperação
Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), de modo que, por imperativo
lógico, não se poderia exigir que vislumbrasse nas hipóteses de
concessão de recuperação judicial. REsp 1.377.764-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/8/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL NO JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL ANTES DA OPOSIÇÃO.
Não
configura nulidade apreciar, em sentenças distintas, a ação principal
antes da oposição, quando ambas forem julgadas na mesma data, com base
nos mesmos elementos de prova e nos
mesmos fundamentos. Nessa situação, não se vislumbra prejuízo ao devido processo legal. Conforme
a estrita técnica processual, quando um terceiro apresenta
oposição, pretendendo a coisa ou o direito sobre o que controvertem
autor e réu, antes da audiência, ela correrá simultaneamente à ação
principal, devendo ser julgada pela mesma sentença, que
primeiramente deverá conhecer da oposição dado o seu caráter prejudicial
(arts. 56, 59 e 61 do CPC). Entretanto, para verificar se o desrespeito
à técnica processual implica a nulidade do ato processual, faz-se
necessário perquirir se houve prejuízo às partes, de acordo com a
moderna ciência processual que coloca em evidência o princípio da
instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo
(“pas de nullité sans grief”). Assim, o ato não será nulo porque
formalmente defeituoso, mas sim quando, cumulativamente, afastar-se do
modelo formal indicado em lei, deixar de realizar o escopo ao qual se
destina e, por
esse motivo, causar prejuízo a uma das partes. Ressalte-se que, no caso,
tendo havido apenas a inversão da ordem de julgamento, não há falar em
prejuízo às partes, (art. 249, § 1º, do CPC). Por outro
lado, anular os julgamentos, determinando o retorno dos autos à origem
para prolação de uma única sentença em vez de duas, não traria benefício
algum ao opoente porque não seriam produzidas novas
provas, realizadas novas audiências, apresentados outros argumentos
visando ao convencimento do juiz. Somente haveria uma alteração da
forma, sem qualquer modificação no conteúdo. REsp 1.221.369-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/8/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA MOVIDA POR CONDOMÍNIO CONTRA CONDÔMINO.
O
condomínio tem legitimidade ativa para ajuizar contra o condômino ação
de nunciação de obra nova com pedidos de paralisação e de demolição de
construção irregular erguida pelo condômino em área comum para
transformar seu apartamento, localizado no último andar do edifício, em
um apartamento com cobertura, sem o consentimento expresso e formal de
todos
os proprietários do condomínio, nem licença da Prefeitura Municipal,
causando danos à estética do prédio e colocando em perigo as suas
fundações. Inicialmente, embora o art. 934 do CPC
não inclua o condomínio entre os legitimados para ajuizar ações de
nunciação de obra nova contra condôminos, deve-se interpretá-lo de forma
teleológica, considerando o evidente interesse do
condomínio de buscar as medidas possíveis em defesa dos interesses da
coletividade que representa, de modo que o condomínio é parte legítima
para figurar no polo ativo da demanda. Deve-se ressaltar, ademais, que
não é adequado defender o descabimento da ação de nunciação de obra nova
na hipótese sob o argumento de que a demanda teria caráter possessório –
diante da invasão pelo
condômino construtor de área comum do condomínio –, e não de direito de
vizinhança, tendo em vista a existência, nesse tipo de demanda, de
fundamentos estritamente ligados a direito de vizinhança,
já que se trata de caso em que os pedidos também se fundamentam no fato
de a obra colocar em perigo a estrutura do prédio como um todo. REsp 1.374.456-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 10/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NO ÂMBITO DE AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
No
âmbito de ação de nunciação de obra nova movida por condomínio contra
condômino objetivando a paralisação e a demolição de construção
irregular erguida pelo condômino em área comum para transformar seu
apartamento, localizado no último andar do edifício, em um apartamento
com cobertura, não há litisconsórcio passivo necessário com
os condôminos proprietários dos demais apartamentos localizados no
último andar do edifício. Isso porque a situação em apreço não
se enquadra nas hipóteses previstas no art. 47 do
CPC, considerando o fato de que o litígio não exige solução uniforme em
relação aos demais condôminos ocupantes do último andar do edifício. REsp 1.374.456-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 10/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA ESTABELECIDA PELO ART. 655 DO CPC.
É
lícito ao credor recusar a substituição de penhora incidente sobre bem
imóvel por debêntures, ainda que emitidas por companhia de sólida
posição no mercado
mobiliário, desde que não exista circunstância excepcionalíssima cuja
inobservância acarrete ofensa à dignidade da pessoa humana ou ao
paradigma da boa-fé objetiva. De fato, o art. 655 do CPC
utiliza a expressão “preferencialmente” ao estabelecer o rol
exemplificativo de bens sujeitos à penhora, o que denota não se tratar
de um sistema legal de escolhas rígidas. Ocorre que a
flexibilização da referida ordem preferencial de penhora de bens,
destinada a acomodar a tutela do crédito com a menor onerosidade da
execução para o devedor, deve manter as vistas voltadas para o interesse
do credor,
compatibilizando as regras dos arts. 612 e 620 do CPC. Dessa forma, ao
deparar situações concretas nas quais seja possível a penhora de bens
diversos, deve-se optar pelo bem de maior aptidão satisfativa, salvo
concordância expressa do credor. Na hipótese em análise, deve-se
constatar que, enquanto os bens imóveis estão inseridos no inciso IV do
art. 655 do CPC, as debêntures, títulos de crédito que
constituem valores mobiliários (art. 2º da Lei 6.385/1976) cuja
comercialização é admitida em bolsa de valores, inserem-se no inciso X
do art. 655 do CPC. Nessa conjuntura, poder-se-ia cogitar
flexibilização da ordem preferencial de penhora de bens estabelecida
pelo citado art. 655. Todavia, conquanto a comercialização em bolsa de
valores garanta razoável liquidez econômica às debêntures,
o valor financeiro que pode ser alcançado com a sua comercialização não é
precisamente conhecido, ainda que tenham sido emitidas por companhia de
sólida posição no mercado mobiliário, pois,
assim como os demais títulos negociados em bolsa de valores, as
debêntures são notavelmente voláteis, ou seja, seus valores estão
sujeitos a amplas oscilações em curto espaço de tempo. Assim,
é lícito ao credor recusar a substituição de penhora incidente sobre bem
imóvel por debêntures. Por fim, deve-se ressaltar que a inversão da
ordem preferencial de penhora somente poderá ser imposta
ao credor em circunstância excepcionalíssima cuja inobservância acarrete
ofensa à dignidade da pessoa humana ou ao paradigma da boa-fé objetiva. REsp 1.186.327-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS.
Na
hipótese de superveniência de sentença que fixa alimentos em quantia
inferior aos provisórios, a prisão civil do devedor somente pode ser
admitida diante do não pagamento do valor
resultante do cômputo das prestações vencidas com base no novo valor
estabelecido pela sentença. De fato, a prisão civil é medida
coercitiva extrema, aplicável apenas em situações de
débito de pensão alimentícia, em razão da premissa de que a liberdade do
alimentante deve ser constrangida para garantir a sobrevivência do
alimentando. Por isso, ao decretar a prisão civil do devedor de
alimentos, devem-se considerar as peculiaridades do caso concreto,
adequando-o à correta compreensão da norma jurídica. Deve-se considerar,
nesse contexto, que, por ocasião do arbitramento dos alimentos
provisórios, o
binômio necessidade e possibilidade é examinado sumariamente, mediante
análise de cognição perfunctória. Já na prolação da sentença, o referido
binômio é apreciado sob um
juízo cognitivo exauriente. Assim, a medida da prisão civil, por ser
extrema, não se revela como a via executiva adequada
(razoabilidade/proporcionalidade) para coagir o alimentante ao pagamento
de um valor fixado em sede de
cognição perfunctória e correspondente a montante superior ao arbitrado
definitivamente em sentença, após ampla análise do conjunto probatório.
Portanto, a prisão civil de devedor de alimentos, no
caso de fixação pela sentença de alimentos definitivos em valor inferior
aos provisórios, somente poderá ser admitida diante do não pagamento
com base no novo valor estabelecido pela sentença. A
diferença deve ser buscada nos termos do art. 732 do CPC. HC 271.637-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
24/9/2013.
Quarta Turma
DIREITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL DO INVENTARIANTE PELO INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
Não cabe prisão civil do inventariante em razão do descumprimento do dever do espólio de prestar alimentos. Isso
porque a restrição da liberdade constitui sanção
de natureza personalíssima que não pode recair sobre terceiro, estranho
ao dever de alimentar. De fato, a prisão administrativa atinge apenas o
devedor de alimentos, segundo o art. 733, § 1°, do CPC, e não terceiros.
Dessa forma, sendo o inventariante um terceiro na relação entre
exequente e executado – ao espólio é que foi transmitida a obrigação de
prestar alimentos (haja vista o seu caráter
personalíssimo) –, configura constrangimento ilegal a coação, sob pena
de prisão, a adimplir obrigação do referido espólio, quando este não
dispõe de rendimento suficiente para tal
fim. Efetivamente, o inventariante nada mais é do que, substancialmente,
auxiliar do juízo (art. 139 do CC/2002), não podendo ser civilmente
preso pelo descumprimento de seus deveres, mas sim destituído por um dos
motivos do
art. 995 do CC/2002. Deve-se considerar, ainda, que o próprio herdeiro
pode requerer pessoalmente ao juízo, durante o processamento do
inventário, a antecipação de recursos para a sua subsistência, podendo o
magistrado conferir eventual adiantamento de quinhão necessário à sua
mantença, dando assim efetividade ao direito material da parte pelos
meios processuais cabíveis, sem que se ofenda, para tanto, um dos
direitos
fundamentais do ser humano, a liberdade. Precedente citado: REsp
1.130.742-DF, Quarta Turma, DJe 17/12/2012. HC 256.793-RN,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/10/2013.
DIREITO EMPRESARIAL. COMPENSAÇÃO NO PROCESSO FALIMENTAR.
Os
valores a serem restituídos à massa falida decorrentes da procedência
de ação revocatória não podem ser compensados com eventual crédito
habilitado no processo de
falência pelo réu condenado. Isso porque à ação revocatória
subjaz uma situação de ilegalidade preestabelecida em prejuízo da
coletividade de credores, ilegalidade que não
pode beneficiar quem a praticou, viabilizando satisfação expedita de
seus créditos. Nessa ordem de ideias, a ação revocatória, de eficaz
instrumento vocacionado à restituição de bens que
escoaram fraudulentamente do patrimônio da falida, tornar-se-ia
engenhosa ferramenta de lavagem de capitais recebidos em desconformidade
com a par conditio creditorum. Ademais, a doutrina vem
apregoando que as hipóteses legais que
impedem a compensação do crédito perante a massa não estão listadas
exaustivamente no art. 46 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 (correspondente,
em parte, ao art. 122 da Lei n. 11.101/2005). Aplicam-se também ao
direito falimentar as hipóteses que vedam a compensação previstas no
direito comum, como aquelas previstas nos arts. de 1.015 a 1.024 do CC
de 1916, entre as quais se destaca a compensação realizada em prejuízo
de direitos de terceiros (art. 1.024). REsp 1.121.199-SP, Rel. originário Min. Raul Araújo, Rel. para
acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2013.
Quinta Turma
PROCESSO PENAL. REFERÊNCIA À DECISÃO DE PRONÚNCIA DURANTE OS DEBATES NO JÚRI.
A
simples leitura da pronúncia ou das demais decisões que julgaram
admissível a acusação não conduz, por si só, à nulidade do julgamento, o
que só ocorre quando a
menção a tais peças processuais é feita como argumento de autoridade, de
modo a prejudicar o acusado. Precedente citado: REsp 1.190.757-DF, Sexta Turma, DJe 14/6/2013. HC 248.617-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/9/2013.
DIREITO PENAL. ABSORÇÃO DO CRIME DE POSSE DE MAQUINÁRIO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
Responderá
apenas pelo crime de tráfico de drogas – e não pelo mencionado crime em
concurso com o de posse de objetos e maquinário para a fabricação de
drogas, previsto no art.
34 da Lei 11.343/2006 – o agente que, além de preparar para venda certa
quantidade de drogas ilícitas em sua residência, mantiver, no mesmo
local, uma balança de precisão e um alicate de unha utilizados na
preparação das substâncias. De fato, o tráfico de maquinário
visa proteger a saúde pública, ameaçada com a possibilidade de a droga
ser produzida, ou seja, tipifica-se conduta que pode ser
considerada como mero ato preparatório. Portanto, a prática do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas absorve o delito
capitulado no art. 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a
existência de
contextos autônomos e coexistentes aptos a vulnerar o bem jurídico
tutelado de forma distinta. Na situação em análise, não há autonomia
necessária a embasar a condenação em ambos os
tipos penais simultaneamente, sob pena de “bis in idem”. Com efeito, é
salutar aferir quais objetos se mostram aptos a preencher a tipicidade
penal do tipo do art. 34, o qual visa coibir a produção de drogas. Deve
ficar
demonstrada a real lesividade dos objetos tidos como instrumentos
destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de
drogas, sob pena de a posse de uma tampa de caneta –
utilizada como medidor –, atrair a incidência do tipo penal em exame.
Relevante, assim, analisar se os objetos apreendidos são aptos a
vulnerar o tipo penal em tela. Na situação em análise, além de a
conduta não se mostrar autônoma, verifica-se que a posse de uma balança
de precisão e de um alicate de unha não pode ser considerada como posse
de maquinário nos termos do que descreve o art. 34, pois os
referidos instrumentos integram a prática do delito de tráfico, não se
prestando à configuração do crime de posse de maquinário. REsp 1.196.334-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013.
DIREITO PENAL. AUTONOMIA DE CONDUTA SUBSUMIDA AO CRIME DE POSSUIR MAQUINÁRIO DESTINADO À PRODUÇÃO DE DROGAS.
Responderá
pelo crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei 11.343/2006 – em
concurso com o crime de posse de objetos e maquinário para a fabricação
de drogas – art. 34 da
Lei 11.343/2006 – o agente que, além de ter em depósito certa quantidade
de drogas ilícitas em sua residência para fins de mercancia, possuir,
no mesmo local e em grande escala, objetos, maquinário e
utensílios que constituam laboratório utilizado para a produção,
preparo, fabricação e transformação de drogas ilícitas em grandes
quantidades. Nessa situação, as
circunstâncias fáticas demonstram verdadeira autonomia das condutas e
inviabilizam a incidência do princípio da consunção. Sabe-se que o
referido princípio tem aplicabilidade quando um dos crimes for o meio
normal para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito visado
pelo agente, situação que fará com que este absorva aquele outro delito,
desde que não ofendam bens jurídicos
distintos. Dessa forma, a depender do contexto em que os crimes foram
praticados, será possível o reconhecimento da absorção do delito
previsto no art. 34 – que tipifica conduta que pode ser considerada como
mero ato
preparatório – pelo crime previsto no art. 33. Contudo, para tanto, é
necessário que não fique caracterizada a existência de contextos
autônomos e coexistentes aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado
de forma distinta. Levando-se em consideração que o crime do art. 34
visa coibir a produção de drogas, enquanto o art. 33 tem por objetivo
evitar a sua disseminação, deve-se analisar, para fins de
incidência ou não do princípio da consunção, a real lesividade dos
objetos tidos como instrumentos destinados à fabricação, preparação,
produção ou
transformação de drogas. Relevante aferir, portanto, se os objetos
apreendidos são aptos a vulnerar o tipo penal em tela quanto à coibição
da própria produção de drogas. Logo, se os
maquinários e utensílios apreendidos não forem suficientes para a
produção ou transformação da droga, será possível a absorção do crime do
art. 34 pelo do art. 33, haja vista
ser aquele apenas meio para a realização do tráfico de drogas (como a
posse de uma balança e de um alicate – objetos que, por si sós, são
insuficientes para o fabrico ou transformação de
entorpecentes, constituindo apenas um meio para a realização do delito
do art. 33). Contudo, a posse ou depósito de maquinário e utensílios que
demonstrem a existência de um verdadeiro laboratório voltado
à fabricação ou transformação de drogas implica autonomia das condutas,
por não serem esses objetos meios necessários ou fase normal de execução
do tráfico de drogas. AgRg no
AREsp 303.213-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/10/2013.
Sexta Turma
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PENAL. APLICABILIDADE DE ESCUSA ABSOLUTÓRIA NA HIPÓTESE DE ATO INFRACIONAL.
Nos
casos de ato infracional equiparado a crime contra o patrimônio, é
possível que o adolescente seja beneficiado pela escusa absolutória
prevista no art. 181, II, do CP. De acordo com o
referido artigo, é isento de pena, entre outras hipóteses, o descendente
que comete crime contra o patrimônio em prejuízo de ascendente,
ressalvadas as exceções delineadas no art. 183 do mesmo diploma legal,
cujo
teor proíbe a aplicação da escusa: a) se o crime é de roubo ou de
extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência
à pessoa; b) ao estranho que participa do crime; ou c) se o
crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
Efetivamente, por razões de política criminal, com base na existência de
laços familiares ou afetivos entre os envolvidos, o legislador optou
por
afastar a punibilidade de determinadas pessoas. Nessa conjuntura, se
cumpre aos ascendentes o dever de lidar com descendentes maiores que
lhes causem danos ao patrimônio, sem que haja interesse estatal na
aplicação de pena,
também não se observa, com maior razão, interesse na aplicação de medida
socioeducativa ao adolescente pela prática do mesmo fato. Com efeito,
tendo em mente que, nos termos do art. 103 do ECA, ato infracional
é a conduta descrita como crime ou contravenção penal, é possível a
aplicação de algumas normas penais na omissão do referido diploma legal,
sobretudo na hipótese em que se mostrarem mais
benéficas ao adolescente. Ademais, não há razoabilidade no contexto em
que é prevista imunidade absoluta ao sujeito maior de 18 anos que
pratique crime em detrimento do patrimônio de seu ascendente, mas no
qual seria
permitida a aplicação de medida socioeducativa, diante da mesma situação
fática, ao adolescente. De igual modo, a despeito da função reeducativa
ou pedagógica da medida socioeducativa que
eventualmente vier a ser imposta, não é razoável a ingerência do Estado
nessa relação específica entre ascendente e descendente, porque, a teor
do disposto no art. 1.634, I, do CC, compete aos pais, quanto
à pessoa dos filhos menores, dirigir-lhes a criação e educação.
Portanto, se na presença da imunidade absoluta aqui tratada não há
interesse estatal na aplicação de pena, de
idêntico modo, não deve haver interesse na aplicação de medida
socioeducativa. HC 251.681-PR,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 3/10/2013.
DIREITO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO ESTABELECIDO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS PRÓPRIAS DO CRIME DE ROUBO.
No
crime de roubo, a circunstância de a arma de fogo ter sido apontada
contra o rosto da vítima não pode ser utilizada como fundamento para
fixar regime prisional mais severo do que aquele previsto no art.
33, § 2º, do CP. Isso porque essa circunstância caracteriza "grave ameaça", elemento ínsito do crime de roubo. AgRg no AREsp 349.732-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 5/11/2013.
PROCESSO PENAL. REFERÊNCIA À DECISÃO DE PRONÚNCIA DURANTE OS DEBATES NO JÚRI.
As
referências ou a leitura da decisão de pronúncia durante os debates em
plenário do tribunal do júri não acarretam, necessariamente, a nulidade
do julgamento, que somente ocorre se as
referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficiem ou
prejudiquem o acusado. Precedente citado: REsp 1.190.757-DF, Sexta Turma, DJe 14/6/2013. AgRg no REsp 1.235.899-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/11/2013.
DIREITO PENAL. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO.
Pode
configurar o crime de extorsão a exigência de pagamento em troca da
devolução do veículo furtado, sob a ameaça de destruição do bem.
De acordo com o art. 158
do CP, caracteriza o crime de extorsão “constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para
outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou
deixar fazer alguma coisa”. A ameaça – promessa de causar um mal –, como
meio de execução do crime de extorsão, deve sempre ser dirigida a uma
pessoa (alguém), sujeito passivo do ato de constranger.
Dessa conclusão, porém, não deriva outra: a de que a ameaça se dirija
apenas à integridade física ou moral da vítima. Portanto, contanto que a
ameaça seja grave, isto é, hábil para
intimidar a vítima, não é possível extrair do tipo nenhuma limitação
quanto aos bens jurídicos a que o meio coativo pode se dirigir. A
propósito, conforme a Exposição de Motivos do
Código Penal, "Aa extorsão é definida numa fórmula unitária,
suficientemente ampla para abranger todos os casos possíveis na
prática". REsp 1.207.155-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/11/2013.
DIREITO PENAL. COMUNICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
Uma
vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa
de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16
do CP, estende-se aos demais coautores, cabendo ao julgador
avaliar a fração de redução a ser aplicada, conforme a atuação de cada
agente em relação à reparação efetivada. De fato, trata-se de
circunstância
comunicável, em razão de sua natureza objetiva. Deve-se observar,
portanto, o disposto no art. 30 do CP, segundo o qual "não se comunicam
as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo
quando elementares do crime". REsp 1.187.976-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
7/11/2013.
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