Direito constitucional à greve não pode prejudicar direito aos serviços públicos
02/12/13 17:57
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A
6.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença que determinou à
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – Departamento Técnico
Operacional da Coordenadoria de Portos, Aeroportos e Fronteiras no
Estado da Bahia – que emitisse o “Certificado de Livre Prática” a um
navio de uma firma de transportes marítimos.
A empresa não recebeu o documento porque
os funcionários da Anvisa estavam em greve. Em 1.ª instância na 3.ª
Vara Federal da Bahia, o juiz reconheceu “o direito líquido e certo da
impetrante de ver normalmente prestados pela autoridade impetrada os
serviços tendentes à emissão do Certificado”. O caso chegou ao Tribunal
para a revisão da sentença.
O relator, desembargador federal Kassio
Nunes Marques, entendeu que, mesmo estando em greve, a Anvisa deveria
ter atendido ao pedido. “Com efeito, a Constituição Federal de 1988
consagrou o direito de greve dos servidores públicos (CF/88, art. 37,
inciso VII) (…) A Lei 7.783/89 determina que, durante a greve, devem-se
assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável
(art. 9º)”, afirmou o magistrado.
Considerando a referida legislação, o
desembargador asseverou: “ambos direitos constitucionalmente protegidos,
impõe-se a garantia de continuidade de serviços indispensáveis, dentro
dos limites (…). As atividades de fiscalização, bem como a emissão do
respectivo controle sanitário de bordo e do Certificado de Livre
Prática, não podem ser obstaculizadas pelo movimento paredista
deflagrado”.
No mesmo sentido, o relator citou
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Não cabe ao
particular arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício do
direito de greve dos servidores, que, embora legítimo, não justifica a
imposição de qualquer gravame ao particular. Devem as mercadorias ser
liberadas para que a parte não sofra prejuízo. (REsp 179.255/SP, Rel.
Ministro Franciulli Netto, 2.ª Turma, julgado em 11/09/2001, DJ
12/11/2001, p. 133)”.
O voto foi acompanhado pelos demais magistrados que integram a 6.ª Turma.
Processo nº 0031320-77.2012.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 7/10/2013
Publicação no Diário Oficial: 25/10/2013
JCL/MH
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional da 1.ª Região
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