7
de agosto de 2015, 14h36
Uma
empresa agrícola foi condenada a ressarcir o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) pelos valores pagos como pensão por morte aos
dependentes de um funcionário, morto após acidente de trabalho
durante a colheita de cana-de-açúcar em 2011. A determinação é
do juiz federal João Batista Machado, da 1ª Vara Federal de Naviraí
(MS).
Para
o magistrado, a perícia feita pela Polícia Civil e pelo Ministério
do Trabalho comprova a culpa da empresa no acidente, ao mostrar que
não foram cumpridas as Normas Regulamentadoras relativas à
segurança e à medicina do trabalho, tornando cabível o
ressarcimento dos valores previdenciários.
A
decisão do juiz está baseada em precedentes de jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região e de outros tribunais regionais federais, que já
reconheceram ações acidentárias regressivas.
Fiscalização
Segundo a Fiscalização do Trabalho, a empresa infringiu legislação e normas técnicas que tratam da segurança do trabalho. O equipamento utilizado para transbordamento da cana-de-açúcar não possuía luzes e sinais sonoros de ré para alertar os trabalhadores, o que contraria o disposto no artigo 13, da Lei 5.889/73 e normas do MTE.
Segundo a Fiscalização do Trabalho, a empresa infringiu legislação e normas técnicas que tratam da segurança do trabalho. O equipamento utilizado para transbordamento da cana-de-açúcar não possuía luzes e sinais sonoros de ré para alertar os trabalhadores, o que contraria o disposto no artigo 13, da Lei 5.889/73 e normas do MTE.
Já
o local de trabalho, no meio rural, não possuía iluminação. Para
a fiscalização, isso implica no descumprimento do disposto no
artigo 157, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
combinado com o item 17.5.3 da Norma Regulamentadora 17, com redação
da Portaria MTE 3.751/1990.
A
empresa-ré argumentava que a culpa havia sido exclusivamente da
vítima, que teria entrado em local não permitido, sem a devida
sinalização.
“Tendo
ficado comprovado que a empresa agiu com negligência ao não
providenciar iluminação necessária ao ambiente e não dotar o
veículo (transbordo) de luzes e sinais sonoros de ré, uma vez que
havendo colheita de cana de açúcar (palhada) no período noturno,
e, também, ao não tomar as medidas de prevenção cabíveis, deve
indenizar o INSS pelos pagamentos feitos aos familiares do
acidentado, sob a rubrica de pensão por morte acidentário, nos
termos do artigo 120 da Lei 8.213/91”, enfatizou o juiz federal.
O
magistrado ainda desconsiderou a alegação da empresa sobre a
inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei 8.213/1991, sob o
argumento de que os recursos utilizados para o pagamento dos
benefícios acidentários são oriundos do seguro de acidente de
trabalho (SAT) e, mais recentemente, do Fator Acidentário de
Prevenção (FAT), do qual é contribuinte.
“A
contribuição para o financiamento de benefícios decorrentes de
acidente de trabalho possui natureza tributária, não se tratando de
seguro privado e não afastando a responsabilidade da empresa pela
adoção das medidas individuais e coletivas de prevenção de
acidentes. Logo, o recolhimento do tributo não exclui a obrigação
de ressarcir o INSS pelos gastos com o segurado, ou seus dependentes,
em virtude de acidente de trabalho”, concluiu. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Ação
Ordinária 0000496-77.2013.403.6006-MS.
Revista
Consultor
Jurídico,
7 de agosto de 2015, 14h36
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