A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que
determinou a reintegração de ex-gerente do Itaú Unibanco S.A. portadora
de transtorno afetivo bipolar. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) considerou a dispensa discriminatória, principalmente devido
à existência de atestado médico que solicitou o afastamento da bancária
a partir da data em que ela foi demitida.
A
trabalhadora foi admitida na instituição financeira em maio de 1989 e
demitida em junho de 2011, quando exercia a função de gerente executiva
de negócios. Ao acolher seu recurso contra decisão de primeiro grau que
não reconheceu o direito à reintegração, o Tribunal Regional ressaltou
que, mesmo não existindo norma legal que garanta estabilidade a portador
de doença psiquiátrica, a jurisprudência tem sido no sentido de que é
devida a reintegração quando houver "dispensa arbitrária e
discriminatória, devido à ausência de motivo disciplinar, técnico,
econômico ou financeiro".
O
TRT não aceitou a alegação do banco de desconhecimento do problema de
saúde da bancária, pois ela afirmou, sem contestação, ter sido procurada
por uma assistente social ou psicólogo da instituição em 2005, após ter
sido feita de refém na agência durante um assalto. Além disso,
apresentou o atestado que pedia seu afastamento por 60 dias, contados a
partir da data da dispensa.
Para
o Regional, caberia ao banco encaminhá-la à Previdência Social para
início do auxílio previdenciário, e não dispensá-la. "Faltou ao
empregador sensibilidade e houve pouco acuro com a própria função social
que lhe é inerente", concluiu.
Convicção
Para
o desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, relator na
Primeira Turma do recurso de agravo de instrumento interposto pelo
banco, o Tribunal Regional condenou o Itaú a reintegrar a bancária com
base nos elementos de convicção constantes no processo. Ele destacou,
entre esses elementos, o atestado médico que determinava o afastamento a
partir do exato dia de sua demissão. O desembargador não constatou
violação legal na decisão, requisito para o acolhimento do recurso.
(Augusto Fontenele/CF)
O número do processo foi omitido para preservar a privacidade da trabalhadora.
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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