Você sabe quais são os limites da revista pessoal no trabalho? Confira na reportagem especial da Rádio TST
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Muitos
trabalhadores passam diariamente pelo desconforto de ter pertences e
objetos pessoais revistados na entrada ou na saída do trabalho. Os
procedimentos de revista são comuns para evitar furtos e para garantir
mais segurança no ambiente laboral. Várias empresas do ramo varejista,
como grandes lojas e supermercados, adotam a medida para defender o
patrimônio. Já indústrias químicas e laboratórios, por exemplo, precisam
fiscalizar o eventual desvio de materiais perigosos. Seja
qual for a motivação, esse controle é tido como um direito do
empregador. Mas a revista nunca pode ser abusiva, como quando há contato
físico ou exposição total ou parcial da nudez do trabalhador. É o que
defende o especialista em Direito do Trabalho e consultor Jurídico da
Fecomércio, Eduardo Pragmático Filho:
"A
revista, ela é possível, mas ela deve ser uma revista impessoal, deve
ser combinada previamente. Deve ser prevista em algum acordo coletivo ou
convenção coletiva ou em algum regulamento da empresa dizendo que pode
haver a revista. A empresa, ela sempre deve utilizar o meio mais
alternativo possível. Mas, se não puder, se não tiver um jeito, aquela
revista deve ser feita de forma superficial, de forma impessoal, mas
nada que atinja a dignidade dos trabalhadores".
Para
facilitar os procedimentos de revista e evitar o contato manual com os
trabalhadores, as empresas têm à disposição a tecnologia! Equipamentos
como o pórtico detector de metais, a leitora de raios-x e os scanners
portáteis são os mais utilizados. O coordenador de segurança de um órgão
público federal em Brasília, Jair Pereira, diz que os sistemas
eletrônicos adotados pela instituição permitem a identificação tanto de
produtos furtados quanto de objetos perigosos, "A
tela onde vai trazer a visão dessa transparência o acesso dela é
restrito; ninguém tem acesso a essa imagem, porque esse equipamento, ele
tem a condição, numa alteração de tonalidade, de cor, de identificar
objetos, que vem de explosivos, aquilo que é metálico, arma de fogo em
função do seu formato, pilhas, baterias. Aí quando a gente desconfia de
alguma coisa a gente pede para que a pessoa abra sua bolsa e coloque os
objetos em cima. Mas, não no sentido, a gente não toca no usuário, no
visitante, em momento nenhum".
O
Tribunal Superior do Trabalho julga constantemente recursos que tratam
de revistas consideradas abusivas pelos empregados. O ministro Cláudio
Brandão explica que, para o TST, somente a revista simples e sem contato
físico é lícita, mesmo quando o trabalhador precisa retirar objetos de
bolsas e sacolas:
A
revista íntima, por sua vez, é aquela que envolve contato corporal do
empregado. Isso tem apalpação, toques, abertura de roupas. Quando expõe a
sua intimidade, o Tribunal entende que não está dentro desse poder de
comando do empregador e, portanto, não é válida a revista chamada
íntima. Todas as situações em que o empregado tem atingida sua
intimidade, num caso específico como este, ele pode vir à Justiça
pleitear a reparação por dano. Se o fato foi comprovado, o juiz
arbitrará a reparação para esse caso de dano moral.
O
artigo quinto da Constituição Federal assegura o direito à intimidade,
dignidade e à honra de todo cidadão. No caso das mulheres, a revista
íntima no trabalho é expressamente proibida pelo artigo 373 da CLT.
Versão para radialista:
REPÓRTER:
Você sabe quais são os limites da revista pessoal no trabalho? A nossa
reportagem especial desta semana mostra que o empregador pode revistar
pertences do empregado, mas nunca de forma abusiva. Quem nos conta os
detalhes é o repórter Ricardo Cassiano.
Muitos
trabalhadores passam diariamente pelo desconforto de ter pertences e
objetos pessoais revistados na entrada ou na saída do trabalho. Os
procedimentos de revista são comuns para evitar furtos e para garantir
mais segurança no ambiente laboral. Várias empresas do ramo varejista,
como grandes lojas e supermercados, adotam a medida para defender o
patrimônio. Já indústrias químicas e laboratórios, por exemplo, precisam
fiscalizar o eventual desvio de materiais perigosos.
Seja
qual for a motivação, esse controle é tido como um direito do
empregador. Mas a revista nunca pode ser abusiva, como quando há contato
físico ou exposição total ou parcial da nudez do trabalhador. É o que
defende o especialista em Direito do Trabalho e consultor Jurídico da
Fecomércio, Eduardo Pragmático Filho.
SONORA: Eduardo Pragmático Filho - especialista em Direito do Trabalho
A
revista, ela é possível, mas ela deve ser uma revista impessoal, deve
ser combinada previamente. Deve ser prevista em algum acordo coletivo ou
convenção coletiva ou em algum regulamento da empresa dizendo que pode
haver a revista. A empresa, ela sempre deve utilizar o meio mais
alternativo possível. Mas, se não puder, se não tiver um jeito, aquela
revista deve ser feita de forma superficial, de forma impessoal, mas
nada que atinja a dignidade dos trabalhadores.
REPÓRTER:
Para facilitar os procedimentos de revista e evitar o contato manual
com os trabalhadores, as empresas têm à disposição a tecnologia!
Equipamentos como o pórtico detector de metais, a leitora de raios-x e
os scanners portáteis são os mais utilizados. O coordenador de segurança
de um órgão público federal em Brasília, Jair Pereira, diz que os
sistemas eletrônicos adotados pela instituição permitem a identificação
tanto de produtos furtados quanto de objetos perigosos.
SONORA: Jair Pereira
A
tela onde vai trazer a visão dessa transparência o acesso dela é
restrito; ninguém tem acesso a essa imagem, porque esse equipamento, ele
tem a condição, numa alteração de tonalidade, de cor, de identificar
objetos, que vem de explosivos, aquilo que é metálico, arma de fogo em
função do seu formato, pilhas, baterias. Aí quando a gente desconfia de
alguma coisa a gente pede para que a pessoa abra sua bolsa e coloque os
objetos em cima. Mas, não no sentido, a gente não toca no usuário, no
visitante, em momento nenhum.
REPÓRTER:
O Tribunal Superior do Trabalho julga constantemente recursos que
tratam de revistas consideradas abusivas pelos empregados. O ministro
Cláudio Brandão explica que, para o TST, somente a revista simples e sem
contato físico é lícita, mesmo quando o trabalhador precisa retirar
objetos de bolsas e sacolas.
SONORA: Ministro Cláudio Brandão
A
revista íntima, por sua vez, é aquela que envolve contato corporal do
empregado. Isso tem apalpação, toques, abertura de roupas. Quando expõe a
sua intimidade, o Tribunal entende que não está dentro desse poder de
comando do empregador e, portanto, não é válida a revista chamada
íntima. Todas as situações em que o empregado tem atingida sua
intimidade, num caso específico como este, ele pode vir à Justiça
pleitear a reparação por dano. Se o fato foi comprovado, o juiz
arbitrará a reparação para esse caso de dano moral.
REPÓRTER:
O artigo quinto da Constituição Federal assegura o direito à
intimidade, dignidade e à honra de todo cidadão. No caso das mulheres, a
revista íntima no trabalho é expressamente proibida pelo artigo 373 da
CLT.
Reportagem, Ricardo Cassiano
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