Recursos Repetitivos
DIREITO
CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO RURAL
TRANSFERIDO À UNIÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ). TEMA 639.
Ao crédito rural cujo
contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916,
aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das
ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do
vencimento, consoante o disposto no art. 177 do CC/16, para que
dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º, da LEF) sejam
feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal,
sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002;
por sua vez, para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado
sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional
de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de
dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a
contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §
5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no
art. 2º, § 3º, da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o
ajuizamento da respectiva execução fiscal. A controvérsia
diz respeito ao prazo prescricional para o ajuizamento da execução
fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente de
contratos de financiamento do setor agropecuário (negócios
jurídicos), sejam eles respaldados em Cédulas de Crédito
Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural
Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de
Crédito Rural), sejam eles atrelados a Contratos de Confissão de
Dívidas, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou
particular assinada por duas testemunhas. Esses contratos foram
originariamente firmados pelos devedores com instituições
financeiras e posteriormente foram adquiridos pela União por força
da MP 2.196-3/2001, tendo sido inscritos em dívida ativa, para fins
de cobrança. Posto isso, cumpre esclarecer que a União, cessionária
do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação
cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão
pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei
4.320/1964 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar
sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), não se
aplicando, portanto, o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto
57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título
cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio
crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o
art. 60 do Decreto-Lei 167/1967, c/c art. 48 do Decreto 2.044/1908.
De igual modo, não se aplica o raciocínio adotado nos precedentes
REsp 1.105.442-RJ (Primeira Seção, julgado em 9/12/2009) e REsp
1.112.577-SP (Primeira Seção, julgado em 9/12/2009), nos quais foram
julgados casos de inscrição em dívida ativa não tributária de multa
por infração administrativa, sendo que este último culminou na
edição da Súmula 467 do STJ ("Prescreve em cinco anos, contados do
término do processo administrativo, a pretensão da Administração
Pública de promover a execução da multa por infração ambiental").
Com efeito, esses precedentes versam sobre multa administrativa,
que, por sua natureza, é derivação própria do Poder de Império da
Administração Pública. O débito em análise, por sua vez, é
proveniente de relação jurídica de Direito Privado, a qual foi
realizada voluntariamente pelo particular, quando assinou contrato
de financiamento rural com recursos de fontes públicas e privadas.
Ressalta-se, ainda, que os referidos precedentes firmaram dois
pressupostos sucessivos para a aplicação do prazo prescricional
quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932, os quais merecem a
devida atenção. O primeiro deles é a subsidiariedade, é dizer, o
aludido Decreto somente se aplica de forma subsidiária, ou seja,
deve ser constatada a falta de regra específica para regular o prazo
prescricional no caso concreto. O segundo é a isonomia, ou seja, na
falta de disposição expressa, a aplicação do Decreto 20.910/1932
deve ocorrer por isonomia, de modo que uma mesma relação jurídica
não enseje prazos prescricionais diversos para a Administração e
para o administrado. No presente caso, entretanto, não persiste o
primeiro pressuposto, pois existem regras específicas, já que para
regular o prazo prescricional do direito pessoal de crédito
albergado pelo contrato de mútuo ("ação pessoal") vigeu o art. 177
do CC/1916 (20 anos) e, para regular a prescrição da pretensão para
a cobrança de dívidas líquidas, encontra-se em vigor o art. 206, §
5º, I, do CC/2002 (5 anos). Não há de se invocar, portanto, a
aplicação subsidiária do Decreto 20.910/1932. De mais a mais, no que
diz respeito ao pressuposto da isonomia, sabe-se que, em se tratando
de qualquer contrato de que a Administração Pública é parte, não
existe isonomia perfeita, já que todos os contratos por ela
celebrados (inclusive os de Direito Privado) sofrem as derrogações
próprias das normas publicistas. Desse modo, o regime jurídico
aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre uma derrogação
pontual inerente aos contratos privados celebrados pela
Administração Pública em razão dos procedimentos de controle
financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que
se submete (Lei 4.320/1964). São justamente esses controles que
justificam a inscrição em dívida ativa da União, a utilização da
Execução Fiscal para a cobrança do referido crédito, a possibilidade
de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), as restrições ao fornecimento de
Certidão Negativa de Débitos e a incidência do Decreto-Lei
1.025/1969 (encargo legal). REsp 1.373.292-PE, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe
4/8/2015.
Corte Especial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DESNECESSIDADE DE PROVA DE PREJUÍZO.
É desnecessária a comprovação
de prejuízo para que haja condenação ao pagamento de indenização por
litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC).
Ressalta-se, inicialmente, que o art. 18, caput e
§ 2º, do CPC é voltado à valoração dos princípios da boa-fé e
lealdade processual. Nesse contexto, o litigante que proceder de
má-fé deverá indenizar a parte contrária pelos prejuízos advindos de
sua conduta processual, bem como ser punido por multa de até 1% (um
por cento) sobre o valor da causa, mais os honorários advocatícios e
outras despesas processuais. O § 2º do art. 18 do CPC, por sua vez,
estipula que o juiz poderá, de ofício, fixar o valor da indenização
em até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou determinar
sua liquidação por arbitramento. Em momento algum, o dispositivo
legal em questão exige que haja prova do prejuízo para que a
indenização em discussão possa ser fixada. Com efeito, o art. 18,
caput e § 2º, do CPC apenas dispõe que: "o juiz ou
tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de
má-fé a [...] indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta
sofreu [...]". Assim, para a fixação da indenização, a lei só exige
que haja um prejuízo, potencial ou presumido. A par disso,
observa-se que a exigência de comprovação do prejuízo praticamente
impossibilitaria a aplicação do comando normativo em análise,
comprometendo a sua eficácia, por se tratar de prova extremamente
difícil de ser produzida pela parte que se sentir atingida pelo dano
processual. Portanto, tem-se que o preenchimento das condutas
descritas no art. 17 do CPC, que define os contornos fáticos da
litigância de má-fé, é causa suficiente para a configuração do
prejuízo à parte contrária e ao andamento processual do feito, até
porque, caso prevalecesse a tese quanto à exigibilidade de
comprovação do prejuízo causado pelo dano processual, isso
impossibilitaria, muitas vezes, que o próprio juiz pudesse - como de
fato pode - decretar a litigância de má-fé ex officio, na
medida em que o prejuízo não estaria efetivamente comprovado nos
autos. Precedentes citados: EDcl no REsp 816.512-PI, Primeira Seção,
DJe 16/11/2011; REsp 861.471-SP, Quarta Turma, DJe 22/3/2010; REsp
872.978-PR, Segunda Turma, DJe 25/10/2010. EREsp 1.133.262-ES, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 3/6/2015, DJe 4/8/2015.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
Na ação penal pública
incondicionada, a vítima não tem direito líquido e certo de impedir
o arquivamento do inquérito ou das peças de informação.
Considerando que o processo penal rege-se pelo princípio da
obrigatoriedade, a propositura da ação penal pública constitui um
dever, e não uma faculdade, não sendo reservado ao Parquet
um juízo discricionário sobre a conveniência e oportunidade de
seu ajuizamento. Por outro lado, não verificando o Ministério
Público material probatório convincente para corroborar a
materialidade do delito ou a autoria delitiva ou entendendo pela
atipicidade da conduta, pela existência de excludentes de ilicitude
ou de culpabilidade, ou, ainda, pela extinção da punibilidade, pode
requerer perante o Juiz o arquivamento do inquérito ou das peças de
informação. O magistrado, concordando com o requerimento, deve
determinar o arquivamento, que prevalecerá, salvo no caso de novas
provas surgirem a viabilizar o prosseguimento das investigações pela
autoridade policial (art. 18 do CPP). Se discordar, porém, deve o
magistrado encaminhar o pedido de arquivamento, com o inquérito ou
peças de informação, à consideração do Procurador-Geral de Justiça,
o qual deverá: a) oferecer a denúncia, ou designar outro órgão
ministerial para fazê-lo; ou b) insistir no arquivamento, estando,
nessa última hipótese, obrigado o Juiz a atender. Poderá, ainda, o
Procurador-Geral requerer novas diligências investigatórias. Há,
portanto, um sistema de controle de legalidade muito técnico e
rigoroso em relação ao arquivamento de inquérito policial, inerente
ao próprio sistema acusatório. No exercício da atividade
jurisdicional, o Juiz, considerando os elementos trazidos nos autos
de inquérito ou nas peças de informações, tem o poder-dever de anuir
ou discordar do pedido de arquivamento formulado pelo Ministério
Público. Não há, porém, obrigação de, em qualquer hipótese, remeter
os autos para nova apreciação do Procurador-Geral. Assim, se
constatar pertinência nos fundamentos do pedido de arquivamento, o
Juiz terá o poder-dever de promover o arquivamento, não cabendo
contra essa decisão recurso. Ademais, no sistema processual penal
vigente, a função jurisdicional não contempla a iniciativa
acusatória, de maneira que, do mesmo modo que não poderá o Juiz
autoprovocar a jurisdição, não poderá obrigar o Ministério Público,
diante de sua independência funcional, a oferecer a denúncia ou a
ter, em toda e qualquer hipótese, reexaminado o pedido de
arquivamento pela instância superior, o respectivo Procurador-Geral.
Ao Ministério Público cabe formar a opinio delicti e, se
entender devido, oferecer a denúncia. Desse modo, uma vez verificada
a inexistência de elementos mínimos que corroborem a autoria e a
materialidade delitivas, pode o Parquet requerer o
arquivamento do inquérito, e o Juiz, por consequência, avaliar se
concorda ou não com a promoção ministerial. Uma vez anuindo, fica
afastado o procedimento previsto no art. 28 do CPP, sem que, com
isso, seja violado direito líquido e certo da possível vítima de
crime de ver processado seu suposto ofensor (RMS 12.572-SP, Sexta
Turma, DJ de 10/9/2007). Cumpre salientar, por oportuno, que, se a
vítima ou qualquer outra pessoa trouxer novas informações que
justifiquem a reabertura do inquérito, pode a autoridade policial
proceder a novas investigações, nos termos do citado art. 18 do CPP.
Nada obsta, ademais, que, surgindo novos elementos aptos a ensejar a
persecução criminal, sejam tomadas as providências cabíveis pelo
órgão ministerial, inclusive com a abertura de investigação e o
oferecimento de denúncia. MS 21.081-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado
em 17/6/2015, DJe 4/8/2015.
Primeira Seção
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
Na ausência de prévio
requerimento administrativo, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por idade rural deve ser a data da citação válida do
INSS - e não a data do ajuizamento da ação. No julgamento
do REsp 1.369.165-SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, a
Primeira Seção do STJ firmou compreensão segundo a qual, na ausência
de prévio requerimento administrativo, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez deve ser a data da
citação da autarquia previdenciária federal, ao invés da data da
juntada do laudo médico-pericial que atestou a invalidez do
segurado. O caso em análise guarda certa identidade com o que já foi
decidido naquela oportunidade, sendo desinfluente a natureza dos
benefícios (aposentadoria por invalidez naquele e aposentadoria
rural por idade neste). Isso porque, na linha do que já decido no
REsp 1.369.165-SP, na ausência de interpelação do INSS,
habitualmente tratada como prévio requerimento administrativo, a
cobertura por parte da Previdência Social só deve ocorrer quando em
mora, e a mora, no caso, só se verifica com a citação válida, não
retroagindo à data do ajuizamento do feito. Ademais, a
jurisprudência desta Corte também tem afirmado ser devido o
benefício na data da citação válida da Administração Pública, quando
ausente a sua prévia interpelação, nas seguintes hipóteses:
concessão de auxílio-acidente regido pelo art. 86 da Lei 8.213/1991
e não precedido de auxílio-doença; concessão de benefício
assistencial previsto na Lei 8.742/1993; concessão de pensão
especial de ex-combatentes; e pensão por morte de servidor público
federal ou pelo RGPS. REsp 1.450.119-SP, Rel. originário Min.
Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves,
julgado em 08/10/201408/10/20148/10/2014, DJe
1º/7/2015.
Segunda Seção
DIREITO CIVIL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE FIANÇA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
É lícita cláusula em contrato
de mútuo bancário que preveja expressamente que a fiança prestada
prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal.
No caso, a avença principal não envolvia relação contratual
de consumo, pois cuidava-se de mútuo mediante o qual se obteve
capital de giro para o exercício de atividade empresarial. Posto
isso, esclareça-se que a prorrogação da fiança do contrato
principal, a par de ser circunstância prevista em cláusula
contratual - previsível no panorama contratual -, comporta ser
solucionada adotando-se a mesma diretriz conferida para fiança em
contrato de locação - antes mesmo da nova redação do art. 39 da Lei
do Inquilinato dada pela Lei 12.112/2009 -, pois é a mesma matéria
disciplinada pelo Código Civil. O contrato de mútuo bancário tem por
característica ser, em regra, de adesão e de longa duração, mantendo
a paridade entre as partes contratantes, vigendo e renovando-se
periodicamente por longo período - constituindo o tempo elemento
nuclear dessa modalidade de negócio. A fiança, para ser celebrada,
exige forma escrita - pois é requisito para sua validade a
manifestação expressa e forma documentada - para gerar o dever
obrigacional de garantir o contrato principal, não se prorrogando,
salvo disposição em contrário. Além disso, não se admite, na fiança,
interpretação extensiva de suas cláusulas, a fim de utilizar
analogia para ampliar as obrigações do fiador ou a duração do
contrato acessório, não o sendo a observância àquilo que foi
expressamente pactuado, sendo certo que as causas específicas legais
de extinção da fiança são taxativas. Esclareça-se que não admitir
interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde,
precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança.
Nesse contexto, não há ilegalidade na previsão contratual expressa
de que a fiança prorroga-se automaticamente com a prorrogação do
contrato principal. Com efeito, como a fiança tem o propósito de
transferir para o fiador o risco do inadimplemento, cumprindo dessa
forma sua função de garantia, tendo o pacto previsto, em caso de
prorrogação da avença principal, a sua prorrogação automática - sem
que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou
concessão de moratória -, não há falar em extinção da garantia
pessoal. Ressalte-se que poderá o fiador, querendo, promover a
notificação resilitória nos moldes do disposto no art. 835 do CC, a
fim de se exonerar da fiança. REsp 1.253.411-CE, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 24/6/2015, DJe 4/8/2015.
DIREITO
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADMINISTRADORES DE REDE SOCIAL POR
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL CAUSADA POR SEUS USUÁRIOS.
A Google não é responsável
pelos prejuízos decorrentes de violações de direito autoral levadas
a efeito por usuários que utilizavam a rede social Orkut para
comercializar obras sem autorização dos respectivos titulares, uma
vez verificado (a) que o provedor de internet não obteve lucro ou
contribuiu decisivamente com a prática ilícita e (b) que os danos
sofridos antecederam a notificação do provedor acerca da existência
do conteúdo infringente. Na situação em análise, a Google,
administradora da rede social Orkut, não violou diretamente direitos
autorais, seja editando, contrafazendo ou distribuindo obras
protegidas, seja praticando quaisquer dos verbos previstos nos arts.
102 a 104 da Lei 9.610/1998. De fato, tratando-se de provedor de
internet comum, como os administradores de rede social, não é óbvia
a inserção de sua conduta regular em algum dos verbos constantes nos
arts. 102 a 104 da Lei de Direitos Autorais. Há que se investigar
como e em que medida a estrutura do provedor de internet ou sua
conduta culposa ou dolosamente omissiva contribuíram para a violação
de direitos autorais. No direito comparado, a responsabilidade civil
de provedores de internet por violações de direitos autorais
praticadas por terceiros tem sido reconhecida a partir da ideia de
responsabilidade contributiva e de responsabilidade vicária, somada
à constatação de que a utilização de obra protegida não
consubstancia o chamado fair use. Nesse contexto,
reconhece-se a responsabilidade contributiva do provedor de
internet, no cenário de violação de propriedade intelectual, nas
hipóteses em que há intencional induzimento ou encorajamento para
que terceiros cometam diretamente ato ilícito. A responsabilidade
vicária, por sua vez, tem lugar nos casos em que há lucratividade
com ilícitos praticados por outrem, e o beneficiado se nega a
exercer o poder de controle ou de limitação dos danos quando poderia
fazê-lo. No caso em exame, a rede social em questão não tinha como
traço fundamental o compartilhamento de obras, prática que poderia
ensejar a distribuição ilegal de criações protegidas. Descabe,
portanto, a incidência da chamada responsabilidade contributiva.
Igualmente, não se verificou ter havido lucratividade com ilícitos
praticados por usuários em razão da negativa de o provedor exercer o
poder de controle ou de limitação dos danos quando poderia fazê-lo,
do que resulta a impossibilidade de aplicação da chamada teoria da
responsabilidade vicária. Ademais, não há danos que possam ser
imputados à inércia do provedor de internet. Ato ilícito futuro não
pode acarretar ou justificar dano pretérito. Se eventualmente houver
omissão culposa - em tornar indisponíveis as páginas que veiculavam
o conteúdo ilícito -, são os danos resultantes dessa omissão que
devem ser recompostos, descabendo o ressarcimento, pela Google, de
eventuais prejuízos que os autores já vinham experimentando antes
mesmo de proceder à notificação. REsp 1.512.647-MG, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 13/5/2015, DJe 5/8/2015.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA
IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO QUE PRATICA ILÍCITO EM REDE SOCIAL.
O titular que teve direito
autoral violado pela comercialização desautorizada de sua obra em
rede social deve indicar a URL específica da página na qual o
ilícito foi praticado, caso pretenda que o provedor torne
indisponível o conteúdo e forneça o IP do usuário responsável pela
violação. Precedentes citados: Rcl 5.072-AC, Segunda Seção,
DJe 4/6/2014; REsp 1.306.157-SP, Quarta Turma, DJe 24/3/2014; e REsp
1.308.830-RS, Terceira Turma, DJe 19/6/2012. REsp 1.512.647-MG, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 13/5/2015, DJe 5/8/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE PREPARO RECURSAL VIA RECIBO EXTRAÍDO DA INTERNET.
O pagamento do preparo
recursal pode ser comprovado por intermédio de recibo extraído da
internet, desde que esse meio de constatação de quitação possibilite
a aferição da regularidade do recolhimento. A despeito do
entendimento de que o comprovante de pagamento emitido pela internet
não possui fé pública, não podendo ser utilizado para comprovação de
recolhimento de preparo recursal, em virtude da possibilidade de
adulteração pelo próprio interessado, entende-se que o ordenamento
jurídico não veda expressamente essa modalidade de demonstração de
quitação. Ao contrário, é recomendado o seu uso, por ser mais
consentâneo com a velocidade e a praticidade da vida moderna,
proporcionadas pela utilização da rede mundial de computadores,
desde que possível, por esse meio, aferir a regularidade do
pagamento, inclusive permitindo-se ao interessado a impugnação
fundamentada. Ademais, as relações sociais são constituídas com base
na presunção de que há boa-fé entre seus co-partícipes, tendo o
direito processual, de forma geral, adotado idêntico viés. Tanto é
assim que a exceção é prevista expressamente nos artigos 14 e
seguintes do CPC, outorgando-se poderes ao julgador para penalizar
aquele que foge à regra geral, ou seja, aquele que age de má-fé.
Além disso, parece ser um contrassenso permitir o uso do meio
eletrônico na tramitação do processo judicial, avalizar a emissão
das guias por meio da rede mundial de computadores e, ao mesmo
tempo, coibir o seu pagamento pela mesma via, obrigando o
jurisdicionado a se dirigir a uma agência bancária. Por fim, o
próprio Tesouro Nacional autoriza o pagamento pela internet.
Portanto, o fato dos comprovantes de pagamento das custas e do porte
de remessa e retorno terem sido extraídos da internet, por si só,
não é circunstância suficiente para conduzir à deserção do recurso
(AgRg no REsp 1.232.385-MG, Quarta Turma, DJe 22/8/2013). Precedente
citado: AgRg no AREsp 249.395-SC, Terceira Turma, DJe 25/2/2014.
EAREsp 423.679-SC, Rel. Min. Raul Araújo,
julgado em 24/6/2015, DJe 3/8/2015.
Terceira Seção
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO E FORO COMPETENTE PARA PROCESSAR A PERSECUÇÃO PENAL.
Compete ao juízo do foro onde
se encontra localizada a agência bancária por meio da qual o suposto
estelionatário recebeu o proveito do crime - e não ao juízo do foro
em que está situada a agência na qual a vítima possui conta bancária
- processar a persecução penal instaurada para apurar crime de
estelionato no qual a vítima teria sido induzida a depositar
determinada quantia na conta pessoal do agente do delito.
Com efeito, a competência é definida pelo lugar em que se
consuma a infração, nos termos do art. 70 do CPP. Dessa forma,
cuidando-se de crime de estelionato, tem-se que a consumação se dá
no momento da obtenção da vantagem indevida, ou seja, no momento em
que o valor é depositado na conta corrente do autor do delito,
passando, portanto, à sua disponibilidade. Note-se que o prejuízo
alheio, apesar de fazer parte do tipo penal, está relacionado à
consequência do crime de estelionato e não propriamente à conduta.
De fato, o núcleo do tipo penal é obter vantagem ilícita, razão pela
qual a consumação se dá no momento em que os valores entram na
esfera de disponibilidade do autor do crime, o que somente ocorre
quando o dinheiro ingressa efetivamente em sua conta corrente. No
caso em apreço, tendo a vantagem indevida sido depositada em conta
corrente de agência bancária situada em localidade diversa daquela
onde a vítima possui conta bancária, tem-se que naquela houve a
consumação do delito. CC 139.800-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, julgado em 24/6/2015, DJe 1º/7/2015.
Primeira Turma
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS.
O pedido de retorno imediato
de criança retida ilicitamente por sua genitora no Brasil pode ser
indeferido, mesmo que transcorrido menos de um ano entre a retenção
indevida e o início do processo perante a autoridade judicial ou
administrativa (art. 12 da Convenção de Haia), na hipótese em que o
menor - com idade e maturidade suficientes para compreender a
controvérsia - estiver adaptado ao novo meio e manifestar seu desejo
de não regressar ao domicílio paterno no estrangeiro. De
fato, a autoridade central deve ordenar o retorno imediato da
criança quando é acionada no período de menos de um ano entre a data
da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do
processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado
contratante onde a criança se encontrar, nos termos do art. 12 da
Convenção da Haia. Contudo, em situações excepcionalíssimas, nos
termos da Convenção da Haia e no propósito de se preservar o
superior interesse do menor, a autoridade central poderá negar o
pedido de retorno imediato ao país de origem, como na hipótese de a
criança já se encontrar integrada ao novo meio em que vive e
manifestar o desejo de não regressar para o domicílio estrangeiro do
genitor. Em tal cenário, deve-se priorizar o conteúdo da valiosa
regra posta no art. 13 da referida Convenção, segundo a qual "A
autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a
ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e
que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja
apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto".
Cuida-se, certamente, de diretriz de extrema importância e utilidade
para a tomada de decisões na área de interesses de pessoas menores
de 18 anos, que, aliás, encontrou plena receptividade no âmbito da
posterior Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança
(ONU/1989), cujo art. 12 assim fez preceituar: "1. Os Estados-parte
assegurarão à criança, que for capaz de formar seus próprios pontos
de vista, o direito de exprimir suas opiniões livremente sobre todas
as matérias atinentes à criança, levando-se devidamente em conta
essas opiniões em função da idade e maturidade da criança. 2. Para
esse fim, à criança será dada a oportunidade de ser ouvida em
qualquer procedimento judicial ou administrativo que lhe diga
respeito, diretamente ou através de um representante ou órgão
apropriado, em conformidade com as regras processuais do direito
nacional". REsp
1.214.408-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina,
julgado em 23/6/2015, DJe 5/8/2015.
Segunda Turma
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS EM REGIMES DIVERSOS.
O segurado que tenha
preenchido os requisitos para aposentadoria pelo RGPS e que tiver
desenvolvido concomitante atividade secundária por regime Próprio da
Previdência Social (RPPS), sem, no entanto, preencher os requisitos
para concessão do benefício neste regime, tem direito que seu
salário de benefício seja calculado com base na soma dos salários de
contribuição da atividade principal, acrescido de percentual da
média do salário de contribuição da atividade concomitante, nos
termos do art. 32, II, "a" e "b", e III, da Lei 8.213/1991.
Nos termos do art. 32 da Lei 8.213/1991, o desempenho de
atividades concomitantes por parte do segurado pode lhe garantir que
o salário de benefício seja (a) o resultado da soma dos salários de
contribuição efetivados em cada atividade cujas condições foram
totalmente satisfeitas (inciso I), ou (b) será a soma do salário de
contribuição da atividade cuja condição foi totalmente satisfeita
(atividade principal) acrescido de um percentual decorrente dos
valores recolhidos das demais atividades (incisos II, "a" e "b", e
III). Nesse contexto, o fato de o segurado ao RGPS ter prestado
atividade concomitante secundária vinculada a regime próprio não
afasta o direito à soma do percentual estipulado para efetivação do
cálculo do salário de benefício de aposentadoria vinculada àquele
regime, visto que a norma contida no art. 32 da Lei de Benefícios
Previdenciários não se restringe às atividades concomitantes
exercidas exclusivamente no RGPS. Ressalte-se, ainda, que o art. 94
da referida lei garante a compensação financeira entre os sistemas
existentes. REsp
1.428.981-PR, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 2/6/2015, DJe
6/8/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS.
Havendo conflito entre duas
coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto
não desconstituída mediante ação rescisória. Precedentes
citados: AgRg no REsp 643.998-PE, Sexta Turma, DJe 1/2/2010; REsp
598.148-SP, Segunda Turma, DJe 31/8/2009. REsp 1.524.123-SC, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 26/5/2015, DJe 30/6/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM AÇÃO DEMOLITÓRIA.
Os cônjuges casados em regime
de comunhão de bens devem ser necessariamente citados em ação
demolitória. Nesse caso, há litisconsórcio passivo
necessário. REsp 1.374.593-SC, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 5/3/2015, DJe 1º/7/2015.
Terceira Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO IMPLÍCITA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Não cabe a execução de
honorários advocatícios com base na expressão "invertidos os ônus da
sucumbência" empregada por acórdão que, anulando sentença de mérito
que fixara a verba honorária em percentual sobre o valor da
condenação, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Consoante jurisprudência do STJ, se o Tribunal de origem, ao
reformar a sentença, omite-se quanto à condenação da parte vencida
em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor os
necessários embargos declaratórios. Não o fazendo, não é possível
depois voltar ao tema na fase de execução, buscando a condenação da
parte vencida ao pagamento da referida verba, sob pena de ofensa à
coisa julgada. A propósito, dispõe a Súmula 453 do STJ que "Os
honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em
julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".
Ademais, tendo o Tribunal de origem determinado a inversão dos ônus
de sucumbência no processo de conhecimento, não se pode entender que
os honorários advocatícios estão implicitamente incluídos, pois se
estará constituindo direito até então inexistente e também se
afastando o direito da parte adversa de se insurgir contra referida
condenação no momento apropriado. REsp 1.285.074-SP, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO DO
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT NO CASO DE MORTE DA VÍTIMA.
O espólio, ainda que
representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para
ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de
morte da vítima no acidente de trânsito. Antes da vigência
da Lei 11.482/2007, a indenização do seguro obrigatório DPVAT, na
ocorrência do falecimento da vítima, deveria ser paga em sua
totalidade ao cônjuge ou equiparado e, na sua ausência, aos
herdeiros legais. Depois da modificação legislativa, o valor
indenizatório passou a ser pago metade ao cônjuge não separado
judicialmente e o restante aos herdeiros da vítima, segundo a ordem
de vocação hereditária (art. 4º da Lei 6.194/1974, com a redação
dada pela Lei 11.482/2007). Desse modo, depreende-se que o valor
oriundo do seguro obrigatório (DPVAT) não integra o patrimônio da
vítima de acidente de trânsito (créditos e direitos da vítima
falecida) quando se configurar o evento morte, mas passa diretamente
para os beneficiários. Como se vê, a indenização do seguro
obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima surge somente em
razão e após a sua configuração, ou seja, esse direito patrimonial
não é preexistente ao óbito da pessoa acidentada, sendo, portanto,
direito próprio dos beneficiários, a afastar a inclusão no espólio.
De fato, apesar de o seguro DPVAT possuir a natureza de seguro
obrigatório de responsabilidade civil (e não de danos pessoais),
deve ser aplicado, por analogia, nesta situação específica, o art.
794 do CC/2002 (art. 1.475 do CC/1916), segundo o qual o capital
estipulado, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso
de morte, não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera
herança para todos os efeitos de direito. Precedentes citados: REsp
1.132.925-SP, Quarta Turma, DJe 6/11/2013; e REsp 1.233.498-PE,
Terceira Turma, DJe 14/12/2011. REsp 1.419.814-SC, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015.
Quarta Turma
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA POR PESSOA NÃO FILIADA À ASSOCIAÇÃO AUTORA DA AÇÃO COLETIVA.
O servidor não filiado não
detém legitimidade para executar individualmente a sentença de
procedência oriunda de ação coletiva - diversa de mandado de
segurança coletivo - proposta por associação de servidores.
De fato, não se desconhece que prevalece na jurisprudência
do STJ o entendimento de que, indistintamente, os sindicatos e
associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm
legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses
coletivos de toda a categoria que representam; por isso, caso a
sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus
limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve
alcançar todas as pessoas da categoria, legitimando-as para a
propositura individual da execução de sentença. Contudo, não pode
ser ignorado que, por ocasião do julgamento do RE 573.232-SC, sob o
regime do artigo 543-B do CPC, o STF proferiu decisão, com
repercussão geral, vinculando horizontalmente seus magistrados e
verticalmente todos os demais, reiterando sua jurisprudência,
firmada no sentido de que "as balizas subjetivas do título judicial,
formalizado em ação proposta por associação, é definida pela
representação no processo de conhecimento, presente a autorização
expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". À luz
da interpretação do art. 5º, XXI, da CF, conferida por seu
intérprete maior, não caracterizando a atuação de associação como
substituição processual - à exceção do mandado de segurança coletivo
-, mas como representação, em que é defendido o direito de outrem
(dos associados), não em nome próprio da entidade, não há como
reconhecer a possibilidade de execução da sentença coletiva por
membro da coletividade que nem sequer foi filiado à associação
autora da ação coletiva. Assim, na linha do decidido pelo STF, à
exceção do mandado de segurança coletivo, em se tratando de sentença
de ação coletiva ajuizada por associação em defesa de direitos
individuais homogêneos, para se beneficiar do título, ou o
interessado integra essa coletividade de filiados (e nesse caso, na
condição de juridicamente interessado, é-lhe facultado tanto dar
curso à eventual demanda individual, para ao final ganhá-la ou
perdê-la, ou então sobrestá-la, e, depois, beneficiar-se da eventual
coisa julgada coletiva); ou, não sendo associado, pode,
oportunamente, litisconsorciar-se ao pleito coletivo, caso em que
será recepcionado como parte superveniente (arts. 103 e 104 do CDC).
É oportuno frisar que, embora o mencionado leading case do
STF não tenha deixado claro se a sentença coletiva pode vir a
beneficiar aqueles que se filiam à associação posteriormente - tema
de repercussão geral número 499, que será dirimido por ocasião do
julgamento do RE 612.043-PR -, não há dúvidas de que a sentença
coletiva, prolatada em ação de rito ordinário, só pode beneficiar os
associados. Por último, a título de oportuno registro, cabe
ressaltar que a legitimação concorrente, prevista no art. 82, IV, do
CDC para defesa coletiva de interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos de consumidores e das vítimas, é
manifestamente impertinente ao caso em exame, pois o dispositivo
restringe essa hipótese de atuação às associações legalmente
constituídas há pelo menos um ano e "que incluam entre seus fins
institucionais a defesa dos direitos protegidos pelo Código
consumerista". REsp
1.374.678-RJ, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015.
Sexta Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DEFESA PRÉVIA COM PEDIDO DE INDICAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS A POSTERIORI.
O magistrado pode, de forma
motivada, deferir o pedido apresentado em resposta à acusação pela
defensoria pública no sentido de lhe ser permitida a indicação do
rol de testemunhas em momento posterior, tendo em vista que ainda
não teria tido a oportunidade de contatar o réu. De fato,
ultrapassado o prazo processual adequado, há preclusão do direito de
se arrolar testemunha, em que pese ser possível a admissão da oitiva
requerida a destempo como testemunha do juízo, nos termos do art.
209 do CPP, tendo em vista ser o magistrado o destinatário da prova.
Na hipótese em foco, no momento da apresentação da defesa prévia,
houve pedido de indicação de rol de testemunhas a
posteriori. Assim, não há preclusão, pois não houve inércia da
defesa, ficando ao prudente arbítrio do magistrado o deferimento do
pedido formulado. Além disso, diante da impossibilidade do contato
do defensor público com o acusado e da busca da verdade real, o
deferimento do pedido não viola os princípios da paridade de armas e
do contraditório. Vale anotar, a propósito, que não se trata, em
casos tais, de testemunha do juízo de que cuida o artigo 209 do CPP
porque não há produção de prova testemunhal de ofício, decorrendo de
indicação da própria parte as testemunhas que, assim, não extrapolam
o limite de oito previsto na lei. REsp 1.443.533-RS, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015.
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