A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a reversão da
dispensa por justa causa aplicada pelas Lojas Renner S.A. a gerente que
utilizava o e-mail corporativo para administrar a clínica de estética da
qual é sócia. Os ministros concluíram que a punição foi desproporcional
à gravidade da falta cometida.
A
Renner demitiu a gerente de planejamento de produto por entender que
ela utilizava o e-mail da loja para comprar materiais e manter contato
com fornecedores e clientes da clínica, inclusive enquanto esteve
afastada do serviço, recebendo auxílio-doença da Previdência Social.
Segundo o empregador, a conduta configurou mau procedimento, autorizando
a dispensa por justa causa, com base no artigo 482, alínea ‘b', da CLT.
O
juízo da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) converteu a dispensa
em imotivada, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias,
e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a
sentença. Apesar de constatarem o uso indevido do e-mail corporativo, o
juízo de primeiro grau e o Regional não consideraram suficientemente
grave a atitude da trabalhadora a ponto de justificar a justa causa,
que, para eles, só deveria ser aplicada se não houvesse outra sanção
capaz de corrigir o comportamento irregular, como a advertência ou a
suspensão.
O
relator do recurso da Renner ao TST, ministro Emmanoel Pereira, manteve
o acórdão do TRT-RS por considerar desproporcional a medida da empresa,
imposta sem a aplicação prévia e gradativa de penalidade menos grave
compatível com a infração. Ele ainda afirmou que o uso de instrumentos
da loja para a administração de interesses pessoais não é, por si só,
motivo para dispensa por justa causa.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-447-94.2011.5.04.0024
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Fale a verdade.