(Qua 7 Out 2015 07:30:00)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o pagamento
de indenização por dano existencial no valor de R$ 20 mil a ex-empregada
da ALL - América Latina Logística Malha Sul S.A. devido à jornada
excessiva de trabalho. Ao condenar a empresa, o Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) constatou no processo que o prejuízo do
convívio familiar da trabalhadora teria causado o fim do seu casamento.
A autora do processo trabalhou durante cinco anos para a ALL como
analista de gestão, controlando indicadores de custo e coordenando
processos. O serviço, como destacou o TRT, envolvia o controle de
inúmeros setores da empresa, com uma "extensa jornada de trabalho" de
das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira, das 8h às 16h aos sábados e das
8h às 13h em dois domingos ao mês.
Casamento
Para o TRT o dano existencial foi demonstrado na "árdua rotina de
trabalho que restringia o exercício das atividades que compõem a vida
privada", causando a ex-empregada "um prejuízo que comprometeu a
realização de um projeto de vida". Ainda, de acordo com o regional, as
provas testemunhais e o próprio depoimento da autora do processo
deixaram claro que o excesso de trabalho, responsável pelo pouco tempo
de convívio familiar, teria causado o fim do seu casamento de quatro
anos.
No recurso para o TST, a ALL -
América Latina Logística reiterou que não há provas de que a separação
da trabalhadora tenha ocorrido em razão das horas prestadas. Também que
ela não estava submetida a controle de horário, por exercer cargos de
confiança. Alega que o depoimento pessoal não é meio de prova hábil e,
citando o artigo 818 da CLT, disse que a prova das alegações incumbe à
parte que as fizer.
TST
A
Terceira Turma do TST não conheceu recurso da empresa contra a decisão
do TRT. Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira (foto),
relator do recurso, não houve violação aos artigos 818 da CLT e 333, I,
do CPC no julgamento regional, como pretendia a empresa. Ressaltando o
conjunto de provas apontadas pelo regional, Bresciani destacou a
informação das excessivas jornadas da trabalhadora. 14 horas por dia,
segundo o processo. "Cuida-se de efetivo abuso de direito", concluiu.
(Augusto Fontenele/RR-foto: Aldo Dias)
O número do processo foi omitido para preservar a parte
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