(Qui 8 Out 2015 18:30:00)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou critério
de direito proporcional para deferir diferenças de complementação de
aposentadoria requeridas por um antigo empregado do Banco do Brasil S.A.
Ele afirma ter sido prejudicado porque a Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil (Previ) calculou sua complementação de
aposentadoria com base nas regras instituídas após 1997.
Admitido em 1978 e desligado do BB em 2007, o trabalhador alega ter
direito adquirido a receber a complementação conforme Regulamento de
1967, vigente quando ele foi contratado, com regras que se incorporaram
ao seu contrato de trabalho e lhe são mais benéficas. Segundo o relator
do recurso, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, o exame da
controvérsia deve ser feito com base nas normas regentes do sistema
previdenciário complementar privado.
O
ministro esclareceu que, de acordo com a jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal, "não há direito adquirido a regime
previdenciário". Mas há uma exceção a esse posicionamento: quando o
segurado já houver implementado todas as condições necessárias para
desfrutar do benefício, "hipótese em que se assegura o respeito ao
direito adquirido que poderá ser exercido a qualquer tempo", explicou.
"Na
previdência privada, corresponderia ao instante em que o participante
reúne todos os requisitos para tornar-se elegível ao benefício". No caso
do bancário que ajuizou a ação, esse direito, na avaliação do ministro,
ainda estava em fase de formação, "por isso, o suposto direito sequer
existia". Ao propor uma nova forma de resolver esse tipo de situação, o
relator classificou-a de decisão "salomônica".
Segundo
Cláudio Brandão (foto), "a solução encontra-se a meio caminho das teses
extremadas (invalidade ou pleno valor das mudanças promovidas)". Ele
considera que é uma forma de preservar o princípio da boa-fé dos
participantes, "quanto aos efeitos provenientes do tempo de filiação ao
plano de benefícios e aos direitos conquistados em tempo pretérito".
Explicou
que o bancário acumulou direitos no período em que se vinculou a cada
um dos regulamentos regentes dos planos de previdência privada -
direitos proporcionais. Esse entendimento utiliza o conceito de direito
acumulado, pelo qual os efeitos jurídicos gerados pelo período de
vinculação do participante a determinado plano de benefícios se
incorporam a seu patrimônio de forma proporcional ao tempo de filiação.
"Se
o participante se vinculou a determinado regulamento por seis anos do
total de 35 necessários para a obtenção do direito, incorporará ao seu
patrimônio jurídico 6/35 avos do benefício contratado, regido conforme o
conjunto de regras que até então o definia, os quais ficarão
resguardados e protegidos de alterações posteriores que venham a
atingi-lo", exemplificou.
Prescrição parcial
O
trabalhador recorreu ao TST porque, anteriormente, o Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região (RJ) extinguiu o processo. Para o TRT, a lesão
ao direito de que o trabalhador seria titular concretizou-se quando foi
paga, pela primeira vez, a complementação de aposentadoria, em
29/05/2007. Por terem transcorrido mais de dois anos até o ajuizamento
da ação (8/12/2009), concluiu pela prescrição total das pretensões do
bancário.
Ao
examinar o processo, o ministro Cláudio Brandão considerou se tratar de
uma típica obrigação pós-contratual, pois sua exigibilidade só surge
com o término do contrato de trabalho. "Nessa hipótese, incide apenas a
prescrição parcial e quinquenal", concluiu, com base na Súmula 327 do TST, que considerou contrariada pela decisão do TRT.
A Sétima Turma, então, afastou a prescrição total. Com base no artigo 515, parágrafo 3º, do CPC,
julgou os pedidos parcialmente procedentes e deferiu ao trabalhador
diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação
proporcional do regulamento de 1967, em relação ao período em que
permaneceu a ele vinculado até sua alteração.
(Lourdes Tavares/RR)
Processo: RR - 162200-56.2009.5.01.0075
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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