Informativo n. 0567
Período: 21 de agosto a 2 de setembro de 2015.
Este periódico, elaborado
pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais
firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na
Base de Jurisprudência do STJ no período acima indicado, não consistindo
em repositório oficial de jurisprudência.
Súmulas
SÚMULA 542
A ação penal relativa ao crime de
lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é
pública incondicionada. Terceira Seção, aprovada em
26/8/2015, DJe 31/8/2015.
Saiba mais:
SÚMULA 543
Na hipótese de resolução de contrato
de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de
Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das
parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de
culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Segunda Seção, aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.
Saiba mais:
SÚMULA 544
É válida a utilização de tabela do
Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a
proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de
invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data
da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
Segunda Seção, aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.
Saiba mais:
Recursos Repetitivos
DIREITO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO DE
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E
RES. 8/2008-STJ). TEMA 926.
É suficiente, para a
comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º,
do CP, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos
externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação
dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os
represente. No que diz respeito à comprovação da
materialidade dos delitos contra a propriedade intelectual, a Lei
10.695/2003 (Lei Antipirataria), além de modificar o art. 184 do CP,
incluiu, para facilitar a apuração desses crimes, os arts. 530-A e
seguintes no CPP, prevendo a possibilidade de elaboração de laudo
pericial por apenas um perito. Previu-se, também, nos crimes de ação
penal pública incondicionada - aos quais se aplica o procedimento
previsto nos arts. 530-B a 530-H -, a possibilidade de a autoridade
policial agir de ofício, apreendendo o produto ilícito e tomando as
medidas necessárias para cessar a atividade criminosa. Daí o debate
sobre: (a) se a materialidade do crime previsto no art. 184, § 2º,
do CP pode ser comprovada mediante laudo pericial feito por
amostragem do produto apreendido; (b) se é suficiente a análise de
características externas do material apreendido para a aferição da
falsidade necessária à tipificação do delito descrito no art. 184, §
2º, do CP; e, ainda, (c) se, para a configuração do delito em
questão, é dispensável a identificação individualizada dos titulares
dos direitos autorais violados ou de quem os represente. Quanto ao
primeiro ponto em debate (a), realmente, o art. 530-D do CPP dispõe
que "Subsequente à apreensão, será realizada, por perito oficial,
ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia
sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá
integrar o inquérito policial ou o processo". Entretanto, ainda que
esse dispositivo legal literalmente disponha que a perícia deve ser
realizada sobre "todos os bens apreendidos", a materialidade do
crime previsto no art. 184, § 2º, do CP pode ser comprovada mediante
laudo pericial feito por amostragem do produto apreendido, já que
basta a apreensão de um único objeto para que, realizada a perícia e
identificada a falsidade do bem periciado, tenha-se como configurado
o delito em questão. Nesse sentido, a Sexta Turma do STJ (HC
213.758-SP, DJe 10/4/2013) já definiu que "há critérios estatísticos
aptos a permitir que o perito conclua sobre a falsidade ou
autenticidade dos bens a partir de exemplares representativos da
amostra apreendida [...] contraproducente a análise de dezenas ou
mesmo de centenas de produtos praticamente idênticos para fins de
comprovação da materialidade do delito de violação de direito
autoral. Entender de forma diversa o disposto no art. 530-D do
Código de Processo Penal apenas dificultaria a apuração do delito em
questão e retardaria o término do processo judicial, em
inobservância ao princípio constitucional da razoável duração do
processo (CF, art. 5º, LXXVIII)", de modo que "a exigência do
legislador de que a perícia seja realizada sobre todos os bens
apreendidos se presta, na verdade, não para fins de comprovação da
materialidade delitiva, mas para fins de dosimetria da pena, mais
especificamente para a exasperação da reprimenda-base, uma vez que
se mostra mais acentuada a reprovabilidade do agente que reproduz,
por exemplo, com intuito de lucro, 500 obras intelectuais, [...] do
que aquele que, nas mesmas condições reproduz apenas 20". Do mesmo
modo, a Quinta Turma do STJ (AgRg no REsp 1.451.608-SP, DJe
5/6/2015) também entende que a materialidade do delito previsto no
art. 184, § 2º, do CP pode ser comprovada mediante perícia por
amostragem no material apreendido. Em relação ao segundo ponto (b),
deve-se destacar que o STJ já possui o entendimento de que é
dispensável excesso de formalismo para a constatação da
materialidade do crime de violação de direito autoral, de modo que a
simples análise de características externas dos objetos apreendidos
é suficiente para a aferição da falsidade necessária à configuração
do delito descrito no art. 184, § 2º, do CP. Nessa perspectiva,
registre-se que, conforme a Quinta Turma do STJ, a análise das
características externas, tais como a padronização das impressões
gráficas, presença de logotipo padrão, códigos IFPI, nome do
fabricante, cor do disco, e a conclusão de que os objetos não
possuem características de fabricação comuns, são suficientes a
atestar a falsificação, "até mesmo porque, na maioria dos casos, o
conteúdo da mídia falsificada é idêntico ao produto original,
situando a diferença unicamente em seus aspectos externos" (AgRg no
REsp 1.359.458-MG, DJe 19/12/2013). Ademais, seguindo o intuito da
legislação pátria de facilitar o combate à pirataria, não seria
razoável exigir minúcias no laudo pericial, como a análise do
conteúdo das mídias apreendidas, mesmo porque "a caracterização da
materialidade delitiva [...] pode ser afirmada [até mesmo] por
exames visuais sobre a mídia fraudada" (AgRg no REsp 1.441.840-MG,
Quinta Turma, DJe 10/6/2014). Com a mesma compreensão, a Sexta Turma
do STJ (AgRg no REsp 1.499.185-MG, DJe 9/3/2015). Por fim, no
tocante à terceira questão em debate (c), de fato, para a
configuração do crime em questão, é dispensável a identificação
individualizada dos titulares dos direitos autorais violados ou de
quem os represente. Isso porque a violação de direito autoral
extrapola a individualidade do titular do direito, devendo ser
tratada como ofensa ao Estado e a toda a coletividade, visto que
acarreta a diminuição na arrecadação de impostos, reduz a oferta de
empregos formais, causa prejuízo aos consumidores e aos
proprietários legítimos e fortalece o poder paralelo e a prática de
atividades criminosas conexas à venda desses bens, aparentemente
inofensiva. Sob essa orientação, posicionam-se tanto a Quinta Turma
(HC 273.164-ES, DJe 5/2/2014) quanto a Sexta Turma (AgRg no AREsp
416.554-SC, DJe 26/3/2015) do STJ. Além disso, o tipo penal descrito
no art. 184, § 2º, do CP, é perseguido, nos termos do art. 186, II,
do mesmo diploma normativo, mediante ação penal pública
incondicionada, de modo que não é exigida nenhuma manifestação do
detentor do direito autoral violado para que se dê início à ação
penal. Consequentemente, não é coerente se exigir a sua
individualização para a configuração do delito em questão.
Saliente-se, ainda, que o delito previsto no art. 184, § 2º, do CP é
de natureza formal. Portanto, não demanda, para sua consumação, a
ocorrência de resultado naturalístico, o que corrobora a
prescindibilidade de identificação dos titulares dos direitos
autorais violados ou de quem os represente para a configuração do
crime em questão. REsp 1.456.239-MG e REsp 1.485.832-MG, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe
21/8/2015.
Saiba mais:
Primeira Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
O candidato aprovado fora do
número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito
subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na
ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas, for
convocado e manifestar desistência. O posicionamento do STJ
(RMS 33.875-MT, Primeira Turma, DJe 22/6/2015; e AgRg nos EDcl nos
EDcl no Ag 1.398.319-ES, Segunda Turma, DJe 9/3/2012) induz à
conclusão de que o candidato constante de cadastro de reserva, ou,
naqueles concursos em que não se utiliza essa expressão, aprovado
fora do número de vagas previsto no edital, só terá direito à
nomeação nos casos de comprovada preterição, seja pela inobservância
da ordem de classificação, seja por contratações irregulares.
Contudo, deve-se acrescentar e destacar que a desistência de
candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital do
certame é hipótese diversa e resulta em direito do próximo
classificado à convocação para a posse ou para a próxima fase do
concurso, conforme o caso. É que, nessa hipótese, a necessidade e o
interesse da Administração no preenchimento dos cargos ofertados
estão estabelecidos no edital de abertura do concurso, e a
convocação do candidato que, logo após, desiste, comprova a
necessidade de convocação do próximo candidato na ordem de
classificação. Precedentes do STF citados: ARE 866.016 AgR, Primeira
Turma, DJe 29/10/2013; ARE 661.760 AgR, Primeira Turma, DJe
29/10/2013; RE 643.674 AgR, Segunda Turma, DJe 28/8/2013; ARE
675.202 AgR, Segunda Turma, DJe 22/8/2013. AgRg no ROMS 48.266-TO, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 18/8/2015, DJe 27/8/2015.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
O candidato aprovado fora do
número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito
subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na
ordem de classificação, embora aprovado fora do número de vagas, for
convocado para vaga surgida posteriormente e manifestar desistência.
O posicionamento do STJ (RMS 33.875-MT, Primeira Turma, DJe
22/6/2015; e AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.398.319-ES, Segunda
Turma, DJe 9/3/2012) induz à conclusão de que o candidato constante
de cadastro de reserva, ou, naqueles concursos em que não se utiliza
essa expressão, aprovado fora do número de vagas previsto no edital,
só terá direito à nomeação nos casos de comprovada preterição, seja
pela inobservância da ordem de classificação, seja por contratações
irregulares. Contudo, deve-se acrescentar e destacar que a
desistência de candidatos aprovados dentro do número de vagas
previsto no edital do certame é hipótese diversa e resulta em
direito do próximo classificado à convocação para a posse ou para a
próxima fase do concurso, conforme o caso. É que, nessa hipótese, a
necessidade e o interesse da Administração no preenchimento dos
cargos ofertados estão estabelecidos no edital de abertura do
concurso, e a convocação do candidato que, logo após, desiste,
comprova a necessidade de convocação do próximo candidato na ordem
de classificação. Embora exista diferença entre as situações
fático-jurídicas daqueles que se encontram classificados
imediatamente após o candidato desistente de vaga disponibilizada no
edital do concurso e daqueles classificados imediatamente após o
candidato desistente classificado fora das vagas ofertadas, deve-se
reconhecer que o ato administrativo que convoca candidato para
preencher outras vagas, oferecidas após o preenchimento daquelas
previstas pelo edital, gera o mesmo efeito do ato de convocação dos
candidatos aprovados dentro de número de vagas quando há
desistência. É que, também nessa hipótese, a Administração, por meio
de ato formal, manifesta necessidade e interesse no preenchimento da
vaga. O ato administrativo que prevê novas vagas para o certame
adita o edital inaugural, necessitando preencher os mesmos
requisitos de validade e produzindo os mesmos efeitos jurídicos com
relação aos candidatos. Assim, se o ato de convocação, perfeito,
válido e eficaz, encontra motivação nas novas vagas ofertadas, não
há fundamento para se diferenciar o entendimento aplicável às
mencionadas categorias de candidatos, à luz dos princípios
constitucionais da isonomia, da moralidade e da legalidade.
AgRg no RMS 41.031-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
julgado em 18/8/2015, DJe 27/8/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO PARA A CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
O não preenchimento do
requisito etário exigido para a filiação ao RGPS como segurado
especial não constitui óbice à concessão de salário-maternidade a
jovem menor de dezesseis anos impelida a exercer trabalho rural em
regime de economia familiar (art. 11, VII, "c" e § 6º da Lei
8.213/1991). Realmente, a Lei 8.213/1991 fixou a idade
mínima de dezesseis anos para que se ostente a condição de segurado
especial a que se refere o art. 11, VII, "c" e § 6º, desse mesmo
diploma legal. Além disso, a idade mínima de dezesseis anos
constitui o limite constitucional para o trabalho (art. 7º, XXXIII,
da CF) e o marco etário para filiação ao RGPS. Apesar disso, não se
pode admitir, na hipótese, que o não preenchimento do requisito
etário para filiação ao RGPS prejudique o acesso ao benefício
previdenciário do salário-maternidade. Inicialmente, o sistema de
Seguridade Social, em seu conjunto, tem por objetivo constitucional
proteger o indivíduo, assegurando direitos à saúde, à assistência
social e à previdência social, revelando-se, dessa forma, elemento
indispensável para garantia da dignidade humana. Nesse contexto,
prejudicar o acesso ao benefício previdenciário em razão do não
preenchimento do requisito etário implicaria desamparar não só a
jovem trabalhadora, mas também o nascituro, que seria privado não
apenas da proteção social, como também do convívio familiar, já que
sua mãe teria de voltar às lavouras após o nascimento. Além do mais,
a intenção do legislador infraconstitucional ao impor o limite
mínimo de dezesseis anos de idade para a inscrição no RGPS era a de
evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente,
ancorado no art. 7º, XXXIII, da CF. Negar o salário-maternidade à
jovem grávida a que se refere a hipótese contraria essa proteção, na
medida em que coloca a adolescente em situação ainda mais
vulnerável, afastando a proteção social de quem mais necessita.
Corroborando esse entendimento, o STJ já assentou a orientação de
que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a
proteção da criança ou adolescente, tendo sido estabelecida a
proibição em seu benefício, e não em seu prejuízo, aplicando-se o
princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (REsp
541.103-RS, Quinta Turma, DJ 1º/7/2004; e AgRg no Ag 922.625-SP,
Sexta Turma, DJ 29/10/2007). REsp 1.440.024-RS, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015.
Segunda Turma
DIREITO DO CONSUMIDOR. FIXAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A pena de multa aplicável às
hipóteses de infração das normas de defesa do consumidor (art. 56,
I, do CDC) pode ser fixada em reais, não sendo obrigatória a sua
estipulação em Unidade Fiscal de Referência (Ufir). O art.
57 do CDC, ao estabelecer que a "multa será em montante não inferior
a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade
Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a
substituí-lo", apenas define os limites para a fixação da multa.
Precedente citado: AgRg no REsp 1.385.625-PE, Primeira Turma, DJe
11/9/2013. AgRg no REsp 1.466.104-PE, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 6/8/2015, DJe 17/8/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE RECONVENÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
É incabível o oferecimento de
reconvenção em embargos à execução. O processo de execução
tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela
qual se revela inviável a reconvenção, na medida em que, se
admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental
cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação
executiva. Com efeito, na execução, a doutrina ensina que: "a
cognição é rarefeita e instrumental aos atos de satisfação. Daí a
falta de espaço para a introdução de uma demanda do executado no
processo puramente executivo". Dessa forma, como a reconvenção
demanda dilação probatória e exige sentença de mérito, ela vai de
encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se
encontra definido, de sorte que só pode ser utilizada em processos
de conhecimento. Por fim, entendimento em sentido contrário violaria
o princípio da celeridade e criaria obstáculo para a satisfação do
crédito, porquanto a ideia que norteia a reconvenção é o seu
desenvolvimento de forma conjunta com a demanda inicial, o que não
ocorreria caso ela fosse admitida em sede de embargos à execução, na
medida em que as demandas não teriam pontos de contato a justificar
a reunião. Precedente citado: REsp 1.085.689-RJ, Primeira Turma, DJe
4/11/2009. REsp 1.528.049-RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015.
DIREITO TRIBUTÁRIO. DESINFLUÊNCIA DA EMISSÃO DE DCG NO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A emissão de "Débito
Confessado em GFIP - DCG" não altera o termo inicial da prescrição
tributária. O "Débito Confessado em GFIP - DCG" é o
documento no qual se registra o débito decorrente de divergência
entre os valores recolhidos em documento de arrecadação
previdenciária e os declarados em "Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social -
GFIP", nos termos do art. 460, V, da Instrução Normativa 971/2009 da
Secretaria da Receita Federal. Salientado isso, verifica-se que a
jurisprudência deste Tribunal Superior firmou compreensão no sentido
de que a "entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou
de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever
instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por
homologação), é modo de constituição do crédito tributário,
dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência
conducente à formalização do valor declarado" (AgRg no AgRg no REsp
1.143.085-SP, Primeira Turma, DJe 3/6/2015). Desse modo, conforme a
jurisprudência do STJ, quando o crédito tributário for constituído
por meio de GFIP, o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN
para a propositura da execução judicial começará a correr da data do
vencimento da obrigação tributária e, quando não houver pagamento,
da data da entrega da declaração, se esta for posterior àquele (AgRg
no AREsp 349.146-SP, Primeira Turma, DJe 14/11/2013). Assim, uma vez
constituído o crédito por meio de declaração realizada pelo
contribuinte, compete à autoridade tributária tão somente a
realização de cobrança, não caracterizando a emissão do DCG Batch
novo lançamento, e, consequentemente, marco de início de prazo
prescricional. REsp 1.497.248-RS, Rel. Min. Og Fernandes,
julgado em 6/8/2015, DJe 20/8/2015.
Terceira Turma
DIREITO CIVIL. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA EM COBRANÇA DE MENSALIDADE POR SERVIÇO EDUCACIONAL.
Se o contrato de prestação de
serviço educacional especifica o valor da mensalidade e a data de
pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das
mensalidades não pagas - e não da citação válida. O
caput do art. 397 do CC/2002 dispõe que: "O inadimplemento
da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno
direito em mora o devedor". Por sua vez, o parágrafo único do mesmo
dispositivo legal afirma que, "Não havendo termo, a mora se
constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial". De fato,
o citado dispositivo celebra a distinção clássica entre a mora
ex re (ou automática), que se constitui pelo simples
inadimplemento, e mora ex persona, que depende de
interpelação. Mantendo a tradição do CC/1916, o diploma em vigor
estabelece como regra geral que, se desobedecido o prazo estipulado
para o cumprimento da obrigação, sua simples estipulação já dispensa
ato do credor para constituir o devedor em mora. Assim, para que
incida a regra da mora automática é necessário haver previsão
contratual ou o concurso dos requisitos previstos no art. 397,
caput: dívida líquida, certa e o inadimplemento da
obrigação. Se o devedor acertou um prazo para cumprir a prestação e
se não há dúvida quanto ao valor a ser pago, não há também razão
para se exigir que o credor o advirta quanto ao inadimplemento.
Nesses casos, aplica-se o brocardo dies interpellat pro
homine (o termo interpela no lugar do credor). Na hipótese, a
obrigação é positiva e certa, pois materializada em mensalidades de
serviço educacional em valor estabelecido em contrato. Com efeito, a
mora ex re independe de qualquer ato do credor, como
interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento
de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz
normativa é atualmente o art. 397, caput, do CC/2002.
Precedente citado: AgRg no REsp 1.401.973-MG, Quarta Turma, DJe
26/8/2014. REsp 1.513.262-SP, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015, DJe 26/8/2015.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO DE CRIANÇA POR PESSOA HOMOAFETIVA.
É possível a inscrição de
pessoa homoafetiva no registro de pessoas interessadas na adoção
(art. 50 do ECA), independentemente da idade da criança a ser
adotada. A legislação não veda a adoção de crianças por
solteiros ou casais homoafetivos, tampouco impõe, nessas hipóteses,
qualquer restrição etária. Ademais, sendo a união entre pessoas do
mesmo sexo reconhecida como uma unidade familiar, digna de proteção
do Estado, não se vislumbra, no contexto do "pluralismo familiar"
(REsp 1.183.378-RS, DJe 1º/2/2012), pautado nos princípios da
igualdade e da dignidade da pessoa humana, a possibilidade de haver
qualquer distinção de direitos ou exigências legais entre as
parcelas homoafetiva (ou demais minorias) e heteroafetiva da
população brasileira. Além disso, mesmo se se analisar sob o enfoque
do menor, não há, em princípio, restrição de qualquer tipo à adoção
de crianças por pessoas homoafetivas. Isso porque, segundo a
legislação vigente, caberá ao prudente arbítrio do magistrado,
sempre sob a ótica do melhor interesse do menor, observar todas as
circunstâncias presentes no caso concreto e as perícias e laudos
produzidos no decorrer do processo de adoção. Nesse contexto, o bom
desempenho e bem-estar da criança estão ligados ao aspecto afetivo e
ao vínculo existente na unidade familiar, e não à opção sexual do
adotante. Há, inclusive, julgado da Terceira Turma do STJ no qual se
acolheu entendimento doutrinário no sentido de que "Estudos feitos
no âmbito da Psicologia afirmam que pesquisas '[...] têm demonstrado
que os filhos de pais ou mães homossexuais não apresentam
comprometimento e problemas em seu desenvolvimento psicossocial
quando comparados com filhos de pais e mães heterossexuais. O
ambiente familiar sustentado pelas famílias homo e heterossexuais
para o bom desenvolvimento psicossocial das crianças parece ser o
mesmo'" (REsp 1.281.093-SP, DJe 4/2/2013). No mesmo sentido, em
precedente da Quarta Turma do STJ (REsp 889.852, DJe 10/8/2010),
afirmou-se que "os diversos e respeitados estudos especializados
sobre o tema, fundados em fortes bases científicas (realizados na
Universidade de Virgínia, na Universidade de Valência, na Academia
Americana de Pediatria), 'não indicam qualquer inconveniente em que
crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a
qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que
serão inseridas e que as liga a seus cuidadores'". REsp 1.540.814-PR, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015.
DIREITO EMPRESARIAL. RETIFICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES APÓS HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Ainda que o plano de
recuperação judicial já tenha sido homologado, é possível a
retificação do quadro geral de credores fundada em julgamento de
impugnação. No âmbito da recuperação judicial, existem duas
fases distintas e paralelas, quais sejam: (a) a verificação e a
habilitação de créditos, previstas na Seção II da Lei 11.101/2005,
arts. 7º ao 20; e (b) a fase de apresentação e deliberação do plano
de recuperação judicial, com assento nas Seções III e IV, arts. 53
ao 69. Assim, uma vez deferido o processamento da recuperação
judicial (art. 52), o juiz determina a expedição de edital com a
relação nominal de credores e respectivos créditos e, a partir de
então, a um só tempo, iniciam-se a fase de verificação e habilitação
de créditos (art. 52, § 1º) e o prazo improrrogável de 60 dias para
a apresentação do plano de recuperação judicial, sob pena de
convolação em falência (art. 53). Por serem fases que ocorrem de
maneira paralela, é possível que a aprovação do plano de recuperação
judicial ocorra antes da pacificação dos créditos, ou seja, é
possível que o plano de recuperação judicial seja aprovado antes do
julgamento de impugnação de crédito e, consequentemente, antes da
consolidação do quadro geral de credores. Dessa maneira, a
existência do plano de recuperação judicial já homologado não pode
ser um entrave à consolidação do quadro geral de credores. De fato,
a retificação do quadro geral de credores após o julgamento da
impugnação é consequência lógica e previsível, própria da fase de
verificação e habilitação dos créditos. Salienta-se, inclusive, que
esse julgamento é requisito indispensável para a consolidação do
quadro geral de credores, sendo completamente desinfluente para a
higidez do plano de recuperação judicial já aprovado o fato de o
julgamento se concretizar após sua homologação. Com efeito, tal
circunstância coaduna-se com a sistemática prevista na Lei de
Recuperação Judicial, pois as questões passíveis de serem objeto de
impugnação judicial contra a relação de credores, que são
expressamente previstas no art. 8º, somente se consolidam (art. 18)
após o julgamento da citada impugnação, de modo que se admite a
retificação do quadro geral de credores no tocante à ausência,
legitimidade, importância ou classificação de crédito, mesmo após a
aprovação do plano de recuperação judicial. Ademais, interpretação
em sentido contrário tornaria praticamente inócuas as impugnações
judiciais contra a relação de credores, pois, no plano fático,
muitas vezes não é possível harmonizar as demandas de uma empresa em
recuperação judicial, cujo plano de reestruturação é, sem dúvida, a
principal peça para a viabilização da atividade econômica, com a
tramitação judicial do procedimento de verificação e habilitação de
créditos. Além disso, o fator "tempo" ou a duração do processo não
pode prejudicar o credor que, na forma da lei, busca a declaração do
seu crédito. REsp 1.371.427-RJ, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julgado em 6/8/2015, DJe 24/8/2015.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR E DO PROMITENTE
VENDEDOR EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
O promitente comprador e o
promitente vendedor de imóvel têm legitimidade passiva concorrente
em ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão
daquele na posse do bem, admitindo-se a penhora do imóvel, como
garantia da dívida, quando o titular do direito de propriedade
(promitente vendedor) figurar no polo passivo da demanda.
No REsp 1.345.331-RS (Segunda Seção, DJe 20/4/2015),
julgado por meio do rito dos recursos repetitivos, as seguintes
teses foram firmadas: "a) O que define a responsabilidade pelo
pagamento das obrigações condominiais não é o registro do
compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o
imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário
comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da
transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a
registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode
recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário
comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c)
Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na
posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação,
afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para
responder por despesas condominiais relativas a período em que a
posse foi exercida pelo promissário comprador". Pela leitura isolada
da tese 1, "c", desse precedente, o proprietário estaria isento de
arcar com as despesas de condomínio a partir da imissão do
promitente comprador na posse do imóvel. Porém, a tese firmada no
repetitivo deve ser interpretada de acordo com a solução dada ao
caso que deu origem à afetação. Há de se observar, portanto, que, no
caso do REsp 1.345.331-RS, a ação de cobrança havia sido ajuizada
contra o proprietário (promitente vendedor), tendo havido embargos
de terceiro pelos promitentes compradores na fase de execução.
Naquele julgado, entendeu-se que a responsabilidade pelo pagamento
das despesas condominiais seria dos promitentes compradores, porque
relativas a débitos surgidos após a imissão destes na posse do
imóvel. Porém, não se desconstituiu a penhora do imóvel. Há,
portanto, uma aparente contradição entre a tese e a solução dada ao
caso concreto, pois a tese 1, "c", em sua literalidade, conduziria à
desconstituição da penhora sobre o imóvel do promitente vendedor. A
contradição, contudo, é apenas aparente, podendo ser resolvida à luz
da teoria da dualidade da obrigação. Observe-se, inicialmente, que o
promitente comprador não é titular do direito real de propriedade,
tendo apenas direito real de aquisição caso registrado o contrato de
promessa de compra e venda. Desse modo, o condomínio ficaria
impossibilitado de penhorar o imóvel. Restaria, então, penhorar bens
do patrimônio pessoal do promitente comprador. Porém, não é rara a
hipótese em que o comprador esteja adquirindo seu primeiro imóvel e
não possua outros bens penhoráveis, o que conduziria a uma execução
frustrada. Esse resultado não se coaduna com a natureza, tampouco
com finalidade da obrigação propter rem. Quanto à natureza,
é da essência dessa obrigação que ela nasça automaticamente com a
titularidade do direito real e somente se extinga com a extinção do
direito ou a transferência da titularidade, ressalvadas as
prestações vencidas. Como se verifica, não há possibilidade de a
obrigação se extinguir por ato de vontade do titular do direito
real, pois a fonte da obrigação propter rem é a situação
jurídica de direito real, não a manifestação de vontade. Logo, a
simples pactuação de uma promessa de compra e venda não é suficiente
para extinguir a responsabilidade do proprietário pelo pagamento das
despesas de condomínio. De outra parte, quanto à finalidade, a
obrigação propter rem destina-se a manter a conservação da
coisa. Nessa esteira, ao se desconstituir a penhora sobre o imóvel,
o atendimento da finalidade de conservação acaba sendo comprometido,
pois o condomínio passa a depender da incerta possibilidade de
encontrar bens penhoráveis no patrimônio do promitente comprador.
Vale lembrar, ainda, que a mera possibilidade de penhora do imóvel
tem, por si só, o efeito psicológico de desestimular a
inadimplência, de modo que a impossibilidade de penhora geraria o
efeito inverso, atentando contra a finalidade da obrigação
propter rem, que é manter a conservação da coisa. Há
premente necessidade, portanto, de se firmar uma adequada
interpretação da tese firmada pelo rito do art. 543-C do CPC, de
modo a afastar interpretações contrárias à natureza e à finalidade
da obrigação propter rem. Uma interpretação interessante
pode ser obtida com a aplicação da teoria da dualidade do vínculo
obrigacional à hipótese de pluralidade de direitos subjetivos reais
sobre a coisa. Segundo essa teoria, a obrigação se decompõe em
débito (Schuld), o dever de prestar, e responsabilidade
(Haftung), a sujeição do devedor, ou terceiro, à satisfação
da dívida. Aplicando-se essa teoria à obrigação de pagar despesas
condominiais, verifica-se que o débito deve ser imputado a quem se
beneficia dos serviços prestados pelo condomínio, no caso, o
promitente comprador, valendo assim o brocardo latino ubi
commoda, ibi incommoda. Até aqui, não há, a rigor, nenhuma
novidade. A grande diferença é que o proprietário não se desvincula
da obrigação, mantendo-se na condição de responsável pelo pagamento
da dívida, enquanto mantiver a situação jurídica de proprietário do
imóvel. Essa separação entre débito e responsabilidade permite uma
solução mais adequada para a controvérsia, preservando-se a essência
da obrigação propter rem. Restauram-se, desse modo, as
conclusões de um entendimento já trilhado por esta Corte Superior,
em voto proferido pelo Min. Ruy Rosado de Aguiar no REsp 194.481-SP,
Quarta Turma, DJ 22/3/1999. É certo que esse julgado acabou sendo
superado, ante os questionamentos do Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira nos EREsp 138.389-MG, o que influenciou a jurisprudência
desta Corte a partir de então. Cabe, portanto, enfrentar os
referidos questionamentos. O primeiro diz respeito à possibilidade
de o proprietário do imóvel ficar vinculado à obrigação por longos
anos, caso o promitente comprador não providencie a lavratura da
escritura e o devido registro. Esse questionamento, entretanto, diz
respeito exclusivamente à relação obrigacional estabelecida entre o
proprietário (promitente vendedor) e o promitente comprador, os
quais podem estabelecer prazo para a ultimação do negócio jurídico,
inclusive com fixação de multa. Se não o fazem, deixam aberta a
possibilidade de o negócio jurídico ficar pendente de exaurimento
por longos anos, devendo arcar com as consequências de seus atos. O
outro questionamento diz respeito à possível falta de interesse do
proprietário, ou melhor, "quase ex-proprietário", em contestar a
ação de cobrança de despesas condominiais, uma vez que o interesse
direto seria do promitente comprador, já imitido na posse do imóvel.
Sobre esse ponto, cabe ressaltar que o proprietário do imóvel
responde pelos débitos condominiais com todo o seu patrimônio, não
somente com o imóvel, pois a obrigação propter rem não se
confunde com os direitos reais de garantia. Não se pode afirmar,
portanto, que faltaria interesse ao proprietário em contestar a
demanda, pois correrá o risco de sofrer constrição em seu patrimônio
pessoal, uma vez que dinheiro e depósitos bancários têm preferência
sobre a penhora do imóvel (art. 655, I, do CPC). De outra parte, o
promitente comprador poderá, a qualquer tempo, ingressar na demanda
como assistente litisconsorcial (art. 54 do CPC), para assumir a
defesa de seus interesses. Por último, não restam dúvidas de que,
entre o risco de o condômino inadimplente perder o imóvel e o risco
de a comunidade de condôminos ter que arcar com as despesas da
unidade inadimplente, deve-se privilegiar o interesse coletivo dessa
comunidade em detrimento do interesse individual do condômino
inadimplente. Conclui-se, portanto, que os questionamentos referidos
no EREsp 138.389-MG não obstam a interpretação da tese à luz da
teoria da dualidade da obrigação. REsp 1.442.840-PR, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, julgado em 6/8/2015, DJe 21/8/2015.
Saiba mais:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE COMPENSAÇÃO EM CONTESTAÇÃO.
A compensação de dívida pode
ser alegada em contestação. A compensação é meio extintivo
da obrigação (art. 368 do CC), caracterizando-se como defesa
substancial de mérito ou espécie de contradireito do réu. Nesse
contexto, a compensação pode ser alegada em contestação como matéria
de defesa, independentemente da propositura de reconvenção, em
obediência aos princípios da celeridade e da economia processual.
Com efeito, não é razoável exigir o ajuizamento de ação
reconvencional para a análise de eventual compensação de créditos,
devendo-se prestigiar a utilidade, a celeridade e a economia
processuais, bem como obstar enriquecimento sem causa. No mais, o
Novo Código de Processo Civil, nos arts. 336, 337 e 343, atento aos
princípios da economia e da celeridade processual, adotou a
concentração das respostas do réu, facultando a propositura da
reconvenção na própria contestação. Precedente citado: REsp
781.427-SC, Quarta Turma, DJe 9/9/2010. REsp 1.524.730-MG, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE EXIGE INTERVENÇÃO DO MP.
O fato de a ré residir com
seus filhos menores no imóvel não torna, por si só, obrigatória a
intervenção do Ministério Público (MP) em ação de reintegração de
posse. Nos termos do inciso I do artigo 82 do CPC, o MP
deve intervir nas causas em que houver interesse de incapazes,
hipótese em que deve diligenciar pelos direitos daqueles que não
podem agir sozinhos em juízo. Logo, o que legitima a intervenção do
MP nessas situações é a possibilidade de desequilíbrio da relação
jurídica e eventual comprometimento do contraditório em função da
existência de parte absoluta ou relativamente incapaz. Nesses casos,
cabe ao MP aferir se os interesses do incapaz estão sendo
assegurados e respeitados a contento, seja do ponto de vista
processual ou material. Na hipótese, a ação de reintegração de posse
foi ajuizada tão somente contra a genitora dos menores, não
veiculando, portanto, pretensão em desfavor dos incapazes, já que a
relação jurídica subjacente em nada tangencia a estes. A simples
possibilidade de os filhos - de idade inferior a dezoito anos -
virem a ser atingidos pelas consequências fáticas oriundas da ação
de reintegração de posse não justifica a intervenção do MP no
processo como custos legis. Na hipótese, o interesse dos
menores é meramente reflexo. Não são partes ou intervenientes no
processo, tampouco compuseram qualquer relação negocial.
Concretamente, não evidenciado o interesse público pela qualidade
das partes, a atuação do MP importaria na defesa de direito
disponível, de pessoa maior, capaz e com advogado constituído,
situação não albergada pela lei. De fato, se assim fosse, a
intervenção ministerial deveria ocorrer em toda e qualquer ação
judicial relacionada a imóveis em que residem crianças ou
adolescentes. Nesse passo, destacando-se a relevante função
ministerial na defesa da ordem jurídica e na correta aplicação da
lei, o exercício amplo e indiscriminado do MP em demandas judiciais
de índole meramente patrimonial acabaria por inviabilizar a atuação
dos membros do MP e se afiguraria como um perigoso desvirtuamento da
sua missão constitucional. Dessa maneira, não havendo interesse
público, seja pela natureza da lide ou pela qualidade das partes,
não há falar em intervenção ministerial em feitos de interesse
puramente patrimonial e de reduzida repercussão social. REsp 1.243.425-RS, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015, DJe 3/9/2015.
Quarta Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DOS ALIMENTOS EM AÇÃO REVISIONAL.
Em sede de ação revisional de
alimentos, é possível a modificação da forma da prestação alimentar
(em espécie ou in natura), desde que demonstrada a razão
pela qual a modalidade anterior não mais atende à finalidade da
obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das
partes nem pretensão de modificação do valor da pensão. A
ação revisional de alimentos tem como objeto a exoneração, redução
ou majoração do encargo, diante da modificação da situação
financeira de quem presta os alimentos ou os recebe, nos termos do
que dispõe o art. 1.699 do CC. A variabilidade ou possibilidade de
alteração que caracteriza os alimentos, que está prevista e
reconhecida no referido artigo, não diz respeito somente à
possibilidade de sua redução, majoração e exoneração na mesma forma
em que inicialmente fixados, mas também à alteração da própria forma
do pagamento sem modificação de valor, pois é possível seu
adimplemento mediante prestação em dinheiro ou o atendimento direto
das necessidades do alimentado (in natura), conforme dispõe
o art. 1.701 do CC. Nesse contexto, a ação de revisão de alimentos,
que tem rito ordinário e se baseia justamente na característica de
variabilidade da obrigação alimentar, também pode contemplar a
pretensão de modificação da forma da prestação alimentar, devendo
ser demonstrada a razão pela qual a modalidade anterior não mais
atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na
condição financeira das partes nem pretensão de modificação do valor
da pensão, cabendo ao juiz fixar ou autorizar, se for o caso, um
novo modo de prestação. Precedente citado: REsp 1.284.177-DF,
Terceira Turma, DJe de 24/10/2011. REsp 1.505.030-MG, Rel. Min. Raul Araújo,
julgado em 06/8/2015, DJe 17/8/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO PELO STJ DE RESP EM PARTE INADMITIDO NA ORIGEM.
O recurso especial que foi em
parte admitido pelo Tribunal de origem pode ser conhecido pelo STJ
na totalidade, ainda que à parte inadmitida tenha sido aplicado o
art. 543-C, § 7º, I, do CPC e o recorrente não tenha interposto
agravo regimental na origem para combater essa aplicação.
Realmente, consoante iterativa jurisprudência do STJ, o
agravo regimental é o recurso a ser interposto contra a decisão que
nega trânsito ao recurso especial com base em aplicação de tese
firmada em recurso especial representativo de controvérsia
repetitiva (QO no Ag 1.154.599-SP, Corte Especial, DJe 12/5/2011).
De igual modo, observa-se que é dever da parte agravante atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de
origem que nega trânsito ao recurso especial, sob pena de não
conhecimento da irresignação (art. 544, § 4º, I, do CPC). Nada
obstante, o caso em análise é absolutamente diverso, pois, na
origem, foi conferido trânsito ao recurso especial, ficando, desse
modo, superado o exame da decisão de admissibilidade do Tribunal de
origem, pois esta não vincula o relator no STJ, que promoverá novo
exame do recurso especial. Cabe ressaltar que a Súmula 292 do STF,
aplicável por analogia ao recurso especial, orienta que, interposto
o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos, a admissão
apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer
dos outros. A Súmula 528 do STF, por sua vez, também aplicável por
analogia ao recurso especial, esclarece que, se a decisão de
admissibilidade do recurso excepcional contiver partes autônomas, a
admissão parcial não limitará a apreciação de todas as demais
questões pelo Tribunal de superposição. De mais a mais, no novo
exame de admissibilidade do recurso especial efetuado no âmbito do
STJ, todos os pressupostos recursais são reexaminados. Assim, em
vista da patente ausência do binômio necessidade-utilidade da
interposição do agravo regimental na origem, não há cogitar em não
ser conhecido o recurso especial por esse motivo. AgRg no REsp 1.472.853-SC, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 4/8/2015, DJe 27/8/2015.
Quinta Turma
DIREITO PENAL. CRIME DE DANO PRATICADO CONTRA A CEF.
O crime de dano (art. 163 do
CP) não será qualificado (art. 163, parágrafo único, III) pelo fato
de ser praticado contra o patrimônio da Caixa Econômica Federal
(CEF). O crime de dano qualificado previsto no art. 163,
parágrafo único, III, do CP possui a seguinte redação: "Destruir,
inutilizar ou deteriorar coisa alheia: [...]. Parágrafo único - Se o
crime é cometido: [...] III - contra o patrimônio da União, Estado,
Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade
de economia mista [...]". Diante da literalidade do referido
dispositivo penal, questiona-se se o dano ao patrimônio de entes
públicos nele não mencionados, como as empresas públicas, permitiria
ou não a incidência da qualificadora em questão. Como se sabe, o
Direito Penal é regido pelo princípio da legalidade, não havendo
crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação
legal, nos termos do art. 5º, XXXIX, da CF e do art. 2º do CP. Em
observância ao mencionado postulado, não se admite analogia em
matéria penal quando utilizada de modo a prejudicar o réu. Desse
modo, ainda que o legislador tenha pretendido proteger o patrimônio
público de forma geral por via da previsão da forma qualificada do
dano e, além disso, mesmo que a destruição ou a inutilização de bens
de empresas públicas seja tão prejudicial quanto as cometidas em
face das demais pessoas jurídicas mencionadas na norma penal em
exame, o certo é que, não é possível incluir a CEF (empresa pública)
no rol constante do dispositivo em apreço. Precedente citado: AgRg
no REsp 1.469.224-DF, Sexta Turma, DJe 20/2/2015. RHC 57.544-SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 6/8/2015, DJe
18/8/2015.
Sexta Turma
DIREITO PENAL. RECUSA INJUSTIFICADA DO APENADO AO TRABALHO CONSTITUI FALTA GRAVE.
Constitui falta grave na
execução penal a recusa injustificada do condenado ao exercício de
trabalho interno. O art. 31 da Lei 7.210/1984 (LEP)
determina a obrigatoriedade do trabalho ao apenado condenado à pena
privativa de liberdade, na medida de suas aptidões e capacidades,
sendo sua execução, nos termos do art. 39, V, da referida Lei, um
dever do apenado. O art. 50, VI, da LEP, por sua vez, classifica
como falta grave a inobservância do dever de execução do trabalho.
Ressalte-se, a propósito, que a pena de trabalho forçado, vedada no
art. 5º, XLVIII, "c", da CF, não se confunde com o dever de trabalho
imposto ao apenado, ante o disposto no art. 6º, 3, da Convenção
Americana de Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica),
segundo o qual os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de
pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal
expedida pela autoridade judiciária competente não constituem
trabalhos forçados ou obrigatórios vedados pela Convenção.
HC 264.989-SP, Rel. Min. Ericson Maranho,
julgado em 4/8/2015, DJe 19/8/2015.
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