Os honorários fixados no início de uma execução são provisórios,
pois a sucumbência final será determinada, definitivamente, apenas no
momento do julgamento dos embargos à execução. Com esse entendimento, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de
dois advogados supostamente lesados por um acordo firmado entre as
partes em um processo de execução bilionária.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, esclareceu que, ao
receber a execução, o juiz arbitra os honorários apenas provisoriamente,
para o caso de o executado pagar o débito no prazo de três dias
previsto no artigo 652
do Código de Processo Civil. “A continuidade da ação, por qualquer
motivo, implica a possibilidade de revisão da verba, que poderá ser
majorada, reduzida, invertida ou até mesmo suprimida”, disse.
O ministro acrescentou que, da mesma forma, quando há acordo, os
honorários fixados no recebimento da execução não subsistem. Também não
se pode falar em sucumbência, pois não há vencedor nem vencido, cabendo
às partes dispor a respeito do pagamento da verba honorária, afirmou o
relator.
Processo extinto
O caso trata de uma dívida da Caixa Econômica Federal (CEF) com a
Fundação dos Economiários Federais (Funcef) relativa a compromissos
previdenciários. Elas firmaram instrumento de confissão de dívida em
valor superior a R$ 1 bilhão. O Tribunal de Contas da União, porém,
entendeu que a confissão era inválida e determinou que a CEF suspendesse
os pagamentos.
A Funcef moveu ação de execução baseada na confissão de dívida. Ao
receber a petição, o juiz de primeiro grau arbitrou os honorários em 5%
sobre o valor atualizado do débito. A CEF contestou e, após três anos
sem que houvesse o pagamento, as partes chegaram a um acordo sobre o
valor e pediram a extinção do processo.
Pelo acordo, a CEF ficaria isenta do pagamento dos honorários
advocatícios. A proposta foi aceita pela Funcef sem que houvesse
participação dos advogados constituídos para a causa. O acordo foi
homologado.
Acordo claro
Os advogados recorreram, afirmando que as partes não poderiam tratar
dos honorários no acordo, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região
entendeu que os honorários arbitrados no despacho inicial do processo de
execução tinham caráter provisório.
Ao analisar a questão, o ministro Villas Bôas Cueva observou que o
acordo entre a CEF e a Funcef foi claro ao estabelecer que cada parte se
responsabilizaria pelo pagamento de seus respectivos advogados. “Tal
circunstância não confere aos advogados o direito de perceber os
honorários provisórios arbitrados no despacho inicial da execução, os
quais valem tão somente para o pronto pagamento da dívida”, salientou.
Segundo o relator, não houve violação a direito dos advogados
simplesmente porque antes do acordo não houve nenhum pronunciamento
judicial que tivesse assegurado os honorários de sucumbência. O ministro
comentou que, em situações assim, os advogados que se sintam
prejudicados podem tentar uma ação autônoma para discutir o direito ao
recebimento da verba honorária, bem como seu valor.
Leia o acórdão.
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