Indeferido direito de resposta do ex-presidente Lula contra reportagem da TV Globo
Processos relacionados
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal
(STF), manteve decisão do ministro Edson Fachin que negou seguimento à
Reclamação (RCL) 24459, ajuizada pelo ex-presidente da República Luiz
Inácio Lula da Silva contra sentença da 7ª Vara Criminal de São Bernardo
do Campo (SP), que negou pedido de direito de resposta contra a TV
Globo por reportagem veiculada no Jornal Nacional. Ele alegava que a
negativa de direito de resposta contrariou o julgado pelo STF na
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 que
declarou que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) não foi recepcionada
pela Constituição de 1988 e, em seu entendimento, teria regulamentado o
direito de resposta.
O ex-presidente pretendia que fosse veiculada resposta relacionada a
uma reportagem sobre denúncia oferecida contra ele pelo Ministério
Público de São Paulo por entender que não lhe foi dada a oportunidade de
contestar e rebater em igual medida os argumentos do MP. De acordo com
os autos, na sentença, o juiz entendeu que a reportagem foi informativa e
não opinativa, não tendo havido ofensa que justificasse o direito de
resposta.
Em seu voto, o ministro Fachin ressaltou que a decisão do STF no
julgamento da ADPF 130 não regulamentou o direito de resposta. Observou
ainda que a sentença contra a qual o ex-presidente recorre foi
fundamentada com base na Lei 13.188/2015, que dispõe sobre o direito de
resposta, e não na antiga Lei de Imprensa. Nesse sentido, destacou o
ministro, não há “decisão do Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado de constitucionalidade sobre o tema hábil a justificar o
cabimento da presente medida”, afirmou.
O ministro Fachin salientou que a reclamação é incabível, pois o
pedido formulado pelo ex-presidente foi o de examinar a negativa ao
direito de resposta com base em norma constitucional e não em relação a
uma decisão do STF que teria sido contrariada. O ministro argumentou
que, para isso, seria necessário reexaminar matéria de fato, o que não é
possível em reclamação, que se presta unicamente a preservar a
autoridade de decisão do STF.
“Ou seja, ainda que houvesse precedente específico sobre o tema versado na presente Reclamação, não seria possível ou adequado, per saltum
e se distanciando do sistema recursal esquadrinhado pelo legislador,
proceder-se à substituição da reconstrução fática adotada pela sentença,
realizada sob o crivo do contraditório, para, então, atribuir-lhe
distinta consequência jurídica”, concluiu o relator.
PR/FBRcl 24459
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