DECISÃO: Contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral
12/12/16 19:00
Crédito: Imagem da web
Produtor
rural pessoa física, sem registro no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ), não está sujeita ao recolhimento do salário-educação.
Esse foi o entendimento da 7ª Turma do TRF1 ao dar parcialmente
provimento à apelação do autor contra a sentença, da 1ª Vara da Seção
Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido inicial,
declarando a inexistência de obrigação jurídico-tributária que
determinasse ao requerente o recolhimento da contribuição em questão.
Consta nos autos que o produtor rural
ajuizou ação para ter declarada a desobrigação no pagamento do
salário-educação, mas o juiz não acrescentou à sentença a necessidade de
restituição dos valores cobrados indevidamente. Por esse motivo, o
autor apresentou recurso ao TRF1 para obter a devolução dos pagamentos
que ele havia efetuado nesse sentido.
A União, por sua vez, alegou, na
apelação, a ocorrência de prescrição quinquenal do caso, além de
defender a legalidade do salário-educação. No argumento, afirmou que a
parte autora estava constituída como pessoa jurídica, registrada no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), estando, dessa forma,
sujeita ao pagamento da exação.
No voto, o relator do processo,
desembargador federal José Amilcar Machado, destacou que foi consolidado
pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que a
contribuição ao salário-educação somente é devida pelas empresas,
excluindo-se assim o produtor rural, pessoa física, sem inscrição no
CNPJ. Nesse sentido, o magistrado entendeu pela restituição dos valores
indevidamente recolhidos, conforme forem apurados na execução do
julgado.
“Quanto à comprovação dos recolhimentos
como pressuposto para o pedido de restituição do indébito, é assente na
jurisprudência desta Corte que para mera discussão judicial sobre
possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que
se fará, se o caso, quando das eventuais compensação (na esfera
administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição”, ressaltou
o desembargador.
Já a respeito da prescrição, o relator
destacou julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou
aplicável a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a
partir de 09 de junho de 2005.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000181-93.2012.4.01.3822/MG
Data de julgamento: 09/08/2016
Data de publicação: 16/09/2016
Data de publicação: 16/09/2016
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