Metrô paulista não terá de indenizar mãe de adolescente assassinado na escadaria de estação
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) afastou a responsabilidade da Companhia do Metropolitano
de São Paulo por latrocínio ocorrido na escadaria de acesso a uma
estação.
A mãe da vítima, um adolescente de 14 anos, ingressou com ação de
indenização por danos materiais e morais contra o Metrô. O Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a companhia ao pagamento de pensão
vitalícia de um salário mínimo por mês, além de indenização por danos
morais no valor de R$ 350 mil.
Apesar de o evento não estar relacionado à prestação de serviço
público, o acórdão entendeu que o adolescente poderia ser considerado
consumidor por equiparação (bystander), nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No STJ, entretanto, o relator, ministro Raul Araújo, votou pela
reforma da decisão. Ele reconheceu que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (STF) e do STJ considera objetiva a responsabilidade do
concessionário ou permissionário de serviço público, mas entendeu
estarem ausentes os requisitos ensejadores da reparação civil.
Caso fortuito
Segundo Raul Araújo, o STJ admite, como causa do rompimento do nexo
de causalidade, a ocorrência de caso fortuito, força maior, fato
exclusivo da vítima ou fato doloso de terceiro, desde que não possua
conexão com a atividade explorada, afastando, com isso, o dever de
indenizar.
Segundo o ministro, a situação apreciada enquadra-se no conceito de
caso fortuito, pois “não seria razoável exigir que a recorrente, que
transporta diariamente milhões de passageiros, mantivesse um sistema de
segurança, dotado, por exemplo de detetores de metais, para prever que
pessoas armadas ingressassem em suas estações abertas ao público, e
pudesse evitar ações criminosas como a delatada na presente demanda”.
Raul Araújo destacou ainda que, mesmo que o latrocínio tivesse
ocorrido dentro do trem, não haveria como responsabilizar a companhia,
por ser o evento danoso absolutamente estranho ao serviço prestado, por
não se incluir nos riscos normais do transporte, bem como por não ter
origem ou relação com o comportamento da própria empresa.
Leia o acórdão.
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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 974138
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