Total de visualizações de página

terça-feira, 19 de julho de 2022

NPF: Justiça estabelece prazos para a conclusão do processo de demarcação de território quilombola em Minas Gerais

 

Justiça estabelece prazos para a conclusão do processo de demarcação de território quilombola em Minas Gerais

Imprimir

Processo de regularização de terras da Comunidade Cachoeirinha, localizada no município de Santos Dumont, foi iniciado em 2008

#ParaTodosVerem: colagem de várias fotografias de pessoas indígenas, quilombolas, ribeirinhos, seringueiros, ciganos, dentro outros, com filtro azul; na parte central, ao lado de uma linha branca vertical, está escrito “Povos e comunidade tradicionais” em branco.

Imagem: Ascom MPF/PR

Atendendo a recurso do Ministério Público Federal (MPF), a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, estabeleceu prazos para que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a União concluam integralmente o processo de regularização fundiária da Comunidade Cachoeirinha, localizada no município de Santos Dumont, em Minas Gerais. O referido procedimento de demarcação tramita na autarquia há mais de 14 anos, em flagrante omissão estatal, conforme defende o MPF.

Em setembro de 2021, em decisão da primeira instância, foi fixado prazo para a conclusão da etapa de elaboração e publicação do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID), que constitui somente a primeira fase do processo de regularização fundiária de comunidades quilombolas. No entanto, ao julgar o pedido do MPF, frente à mora administrativa, o TRF1 reformou a sentença para estabelecer prazos também para a conclusão das demais etapas do processo demarcatório - identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, desintrusão, titulação e registro das terras -, algumas delas inclusive com prazo fixado pela Instrução Normativa Incra nº 57/09.

A partir dessa decisão do Tribunal, o Incra deve elaborar, no prazo de seis meses, o RTID das terras da referida comunidade, posteriormente, também no prazo seis meses, a autarquia e a União devem concluir todos os atos do procedimento administrativo referente à Comunidade Cachoeirinha, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil. Dessa decisão, ainda cabe recurso.

Entenda o caso - A ação, ajuizada pelo MPF em 2019, tem por base a omissão do Incra, conforme apurado em inquérito civil instaurado no âmbito da Procuradoria da República no Município de São João del-Rei, no dever de regularização das terras ocupadas por remanescentes de quilombos da Comunidade Cachoeirinha, onde residem cerca de 300 pessoas, e tem a atividade agrícola como principal meio de subsistência.

Narram os autos que, em 2011, a Superintendência Regional do Incra em Minas Gerias informou ao MPF que a referida comunidade não havia apresentado demanda referente a regularização fundiária em relação ao território reivindicado, bem como não havia previsão para elaboração dos relatórios antropológicos. A autarquia também apresentou cópia do Procedimento Administrativo nº 54170.002458/2008-36, cujo objeto é a regularização da Comunidade de Cachoeirinha, instaurado no ano de 2008, onde consta certidão de autoreconhecimento emitida pela Fundação Cultural Palmares (FCP) – ou seja, com o adequado cumprimento pela comunidade da etapa de cadastramento junto à FCP, a regularização fundiária passou a depender exclusivamente da atuação do Incra.

Após, o processo foi encaminhado para a realização de perícia antropológica em Cachoeirinha, mas esta foi cancelada após o procedimento ter se mantido sem movimentação de outubro de 2013 a abril de 2017. Em fevereiro de 2018, o próprio Incra voltou a informar que nenhum dos procedimentos iniciais previstos pela Instrução Normativa nº 57/2009 havia sido realizado.

Para o MPF houve violação do direito da comunidade quilombola e ao princípio da razoável duração do processo por parte do Incra, que informou a ausência de movimentações no processo administrativo em referência; apontou ainda a inviabilidade orçamentária como justificativa para a inércia, mas sequer apresentou detalhamento que justificasse a impossibilidade de cumprimento de sua obrigação constitucional.

Acesse o acórdão.

Processo n°: 1013955-95.2019.4.01.3801

Assessoria de Comunicação
Procuradoria Regional da República da 1ª Região
twitter.com/MPF_PRR1 
Informações à imprensa:
saj.mpf.mp.br
(61) 3317-4862/4865


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Fale a verdade.