Total de visualizações de página

quinta-feira, 13 de outubro de 2022

TRF1: DECISÃO: Ibama não pode exigir licença estadual para empresas cujas atividades estejam limitadas a um município

 

DECISÃO: Ibama não pode exigir licença estadual para empresas cujas atividades estejam limitadas a um município

13/10/22 15:30

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Ibama não pode exigir licença estadual para empresas cujas atividades estejam limitadas a um município
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença que determinou o restabelecimento das atividades de uma serraria. O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) havia determinado a suspensão da atividade da empresa que buscou a Justiça Federal disposta a anular os termos de infração e de embargo, pois esses alegavam funcionamento sem licença expedida pelo órgão competente. 
 
Após a sentença favorável à serralheria, o processo chegou ao Tribunal por meio de¿remessa¿oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo para a segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.¿  
 
De acordo com o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) n. 237/1997 determina que as atividades de serraria e desdobramento de madeira estão sujeitas ao licenciamento ambiental e estabelece que compete ao Estado expedir autorização para atividades e empreendimento localizados e desenvolvidos em mais de um município.   
 
Conforme consta nos autos, a empresa possui licença ambiental expedida por órgão municipal, não necessitando de licença estadual, considerando que suas atividades não ultrapassam os limites territoriais do município onde atua.   Assim, concluiu o magistrado, “confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone”.  
 
Processo: 1003559-60.2017.4.01.3500  
Data de julgamento: 19/09/2022  
Data de publicação: 21/09/2022  
GS/CB 
Assessoria de Comunicação Social  
Tribunal Regional Federal da 1ª Região   

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Fale a verdade.