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sexta-feira, 14 de outubro de 2022

TRF1: DECISÃO: Servidor público tem direito a férias e a um terço da remuneração durante afastamento para capacitação

 

DECISÃO: Servidor público tem direito a férias e a um terço da remuneração durante afastamento para capacitação

14/10/22 15:30

Crédito: InternetDECISÃO: Servidor público tem direito a férias e a um terço da remuneração durante afastamento para capacitação
O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG) e o Sindicato dos Servidores em Instituições Federais de Educação Tecnológica, no município de Goiânia (Sintef/GO) buscaram o Tribunal Regional Federal das 1ª Região (TRF1) após a sentença que determina a concessão de férias e respectivo adicional a servidores durante o tempo de licença para capacitação ou para estudo no país ou no exterior.  
 
Em seu recurso, o IFG argumentou que a sentença violou lei que estabelece as formas de concessão de férias e, também, o normativo que prevê que o servidor em licença capacitação ou afastamento para estudar no país deve gozar as férias do exercício em que retornar, exigindo-se a complementação dos 12 meses caso não tenha cumprido esse período de efetivo exercício.  
 
Já o Sintef/GO questionou parcialmente a sentença no tocante à marcação de férias ocorrer a critério da Administração.  
Ao analisar o processo, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer, relatora, registrou que as férias são um direito fundamental previsto na Constituição, estendido aos servidores públicos, e que a Lei nº 8112/90 prevê o direito à licença para capacitação ou afastamento para estudo no país ou exterior. 
 
“A mesma lei dispõe expressamente, no art. 102, com redação da Lei nº 11.907/2009, que se consideram de efetivo exercício os períodos de afastamento em virtude de participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento”, disse a magistrada. 
 
Princípio da legalidade — Assim, explicou a desembargadora, a norma regulamentar não pode ser contrária ao estabelecido em lei em virtude do princípio da legalidade. Por isso, considerou ilegais as restrições previstas na Orientação Normativa SRH/MP nº 2, citada pelo IFG, relativas ao direito de férias durante o período de afastamento considerado no caso em questão.   
 
A relatora esclareceu também que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que compete à Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade, deliberar sobre a programação dos períodos de fruição de férias pelos servidores públicos, objetivando a própria organização do serviço público.  
 
Desse modo, a desembargadora Maura Moraes concluiu não merecer qualquer reparo a sentença, tendo a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concordado com esse posicionamento, por unanimidade.   
 
Processo: 0003680-81.2012.4.01.3500  
Data de julgamento: 14/09/2022  
Data de publicação: 30/09/2022  
GS/CB  
Assessoria de Comunicação Social  
Tribunal Regional Federal da 1ª Região   

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