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segunda-feira, 17 de outubro de 2022

TRF1: DECISÃO: União é condenada a pagar valores apurados em ação trabalhista de empregados terceirizados do Ministério da Educação

 

DECISÃO: União é condenada a pagar valores apurados em ação trabalhista de empregados terceirizados do Ministério da Educação

17/10/22 15:25

DECISÃO: União é condenada a pagar valores apurados em ação trabalhista de empregados terceirizados do Ministério da Educação
A União deverá pagar todos os valores apurados em ação trabalhista de uma empresa que presta serviços no Ministério de Educação (MEC). A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve sentença conforme voto da relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão.   
 
A ação teve por objetivo a revisão do contrato administrativo de prestação de serviços de trabalhadores terceirizados firmado entre o MEC e a empresa autora para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, já que, por decisão judicial, os salários foram aumentados durante a vigência do contrato.  
 
No seu recurso, a União argumentou que, na hipótese, os salários foram majorados para manter observância ao piso convencional da função de recepcionista. Por isso, não se aplicaria o princípio de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo, uma vez que o aumento de encargos trabalhistas proveniente de dissídio coletivo não seria fato imprevisível, conforme jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU). Portanto, sustentou a União, não se aplicaria o art. 65, da Lei 8.666/93, que trata de situações imprevistas, casos fortuitos ou de força maior.   
 
Analisando o processo, a relatora, inicialmente, mencionou que também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão de contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não se trata de fato imprevisível.   
  
Piso salarial - Porém, Daniele Maranhão destacou que a situação do caso em questão é distinta, já que não se trata de simples majoração dos encargos trabalhistas decorrente de acordo coletivo de trabalho. Na questão, prosseguiu, foi exigido à empresa observar o piso salarial da categoria de recepcionista de forma proporcional à carga horária, tendo calculado o valor da proposta com base nesses parâmetros. Posteriormente, a Justiça do Trabalho reconheceu que tal cálculo violou as normas convencionais da categoria, implicando na prática em decréscimo salarial.  
 
Constatada a falha na elaboração do edital, fato imprevisível que gerou o desequilíbrio econômico financeiro, não provocado pela autora, o ônus da condenação deve ser suportado pela União, concluiu a magistrada.   
 
Processo: 1023687-76.2018.4.01.3400  
Data de julgamento: 21/09/2022  
Data de publicação: 25/09/2022  
GS/RS/CB 
Assessoria de Comunicação Social  

Tribunal Regional Federal da 1ª Região   


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