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sábado, 4 de fevereiro de 2023

MPF: Césio 137: decisão que obriga estado de Goiás a adotar medidas de cuidado às vítimas deve ser executada plenamente, defende MPF

 

Césio 137: decisão que obriga estado de Goiás a adotar medidas de cuidado às vítimas deve ser executada plenamente, defende MPF

Decisão transitou em julgado. Acidente radiológico aconteceu em setembro de 1987, em Goiânia

Foto dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em brasília. os prédios são redondos, interligados e revestidos de vidro. recebem iluminação azul.

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) defende a execução plena, pelo estado de Goiás, da decisão concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em tutela antecipada (liminar), em relação às medidas de cuidados às vítimas do acidente com o Césio 137, que aconteceu em setembro de 1987, em Goiânia (GO). Na manifestação, o subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi avalia que a decisão em relação à obrigação do estado de Goiás, demandada por ação civil pública ajuizada pelo MPF, transitou em julgado e, por isso, deve ser cumprida. Isso porque essa parte da decisão do TRF1 não foi alvo de recursos apresentados pelo MPF e pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

Em relação aos outros pontos da sentença do TRF1 que foram questionados por meio de recursos, a opinião é pelo não seguimento dos agravos (ARE) contra a decisão que não admitiu os recursos extraordinários do MPF e da CNEN. Nos dois casos, Baiocchi aponta óbices para a continuidade das apelações, com base na Súmula 279 do STF. A norma determina que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Ou seja, no caso em análise, os questionamentos demandam prova plena para que as conclusões da Corte Federal sejam revistas.

Quanto ao questionamento do MPF sobre a decisão de ilegitimidade passiva da União – pautada em conclusões fáticas – Baiocchi explica que seria necessário demonstrar no recurso tratar-se de comércio de radioisótopos artificiais ou de substâncias radioativas, afastando a conclusão de que se tratou da utilização de radioisótopos, equipamento e substâncias radioativas por estabelecimentos médicos, cuja fiscalização cabe às secretarias estaduais. Para o subprocurador, no entanto, essa prova não foi apresentada no recurso extraordinário.

Em relação ao pedido do MPF para majorar a indenização devida pela CNEN – reduzida de R$ 1 milhão para R$ 100 mil pelo TRF1 – exige-se prova plena, e esta não foi apresentada no recurso, incidindo novamente a Súmula 279/STF.

CNEN – No caso do agravo interposto pela CNEN, o subprocurador-geral da República também aponta a incidência da Súmula 279/STF no questionamento acerca da legitimidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear para figurar no polo passivo da ação civil pública ajuizada pelo MPF. Segundo Juliano Baiocchi, a decisão foi fundamentada em normas infraconstitucionais, “que não têm como ser examinadas por recurso extraordinário”. Além disso, aponta que o exame da legitimidade passiva foi pautado pela cadeia fática demonstrada nos autos. Também nesse caso, a revisão das conclusões do TRF1 demanda prova plena, o que não foi apresentado no RE.

Íntegra do parecer no ARE 1.413.696/GO

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