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terça-feira, 21 de março de 2023

MPF se manifesta contra retroatividade de acordo de não persecução penal em caso de denúncia já recebida

 

MPF se manifesta contra retroatividade de acordo de não persecução penal em caso de denúncia já recebida

Órgão recorreu ao STF para reverter decisão do STJ, que possibilitou acordo de réu cuja denúncia foi recebida antes de nova lei entrar em vigor

Foto dos prédios que abriam a procuradoria-geral da república, em brasília. Os prédios estão atrás de pés de ipê amarelo floridos.

Foto: Leobark/Comunicação/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) defende que o acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), esgota-se na fase pré-processual. Com a vigência da nova norma, o MPF esclarece que não é possível a aplicação do instituto após o recebimento da denúncia pela Justiça. O posicionamento foi defendido pelo órgão ministerial em agravo regimental no Habeas Corpus 220.577, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF).

No caso em tela, a defesa de um homem acusado de estelionato por adulteração no mecanismo de medição de energia elétrica pede que seja reconhecida a atipicidade da conduta do paciente, diante da ausência de dolo. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o acusado garantiu a possibilidade de acordo de não persecução penal com o Ministério Público, em vista da retroatividade do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP). O agravo ministerial é contra essa decisão.

Segundo o MPF, o pedido não se justifica, pois o objetivo do ANPP é impedir o início da ação penal, mas, no caso em questão, a denúncia foi recebida pela Justiça antes mesmo da nova lei entrar em vigor. Além disso, o parecer ministerial aponta que as etapas da persecução penal já foram efetivadas, conforme as leis processuais vigentes, e não devem ser restauradas.

Para o subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi, que assina a manifestação, a decisão agravada é contrária a precedentes de ambas as Turmas e do Plenário do STF. Ele cita jurisprudência no sentido de que a orientação da Corte para a utilização do acordo é válida para fatos ocorridos antes da vigência do Pacote Anticrime somente nos casos em que a denúncia não foi recebida.

Baiocchi esclarece que no julgamento do HC 191.464/SC, o Supremo ponderou que o ANPP foi instituído por lei penal híbrida, de direito material e processual. Leis penais dessa natureza subordinam-se à retroatividade penal benéfica e os atos jurídicos regem-se pela lei da época em que ocorreram. “A aplicação retroativa de lei puramente processual ou da norma mista (penal/processual), sem maiores ponderações, tem o potencial de violar a ordem jurídica, que cabe a este Supremo Tribunal preservar”, pontua no recurso.

Em caso de provimento do agravo, o MPF ressalta a importância da comunicação à Comarca de Duque de Caxias (RJ) para que o MP local não seja intimado a examinar proposta do acordo de não persecução penal do acusado e, caso já tenha sido analisada, que seja desconsiderada. O órgão ministerial solicita, ainda, prioridade no julgamento da causa.

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