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sexta-feira, 17 de março de 2023

TRF1: DECISÃO: Município inscrito em cadastro restritivo de crédito tem direito à expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária

 

DECISÃO: Município inscrito em cadastro restritivo de crédito tem direito à expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária

16/03/23 12:18

DECISÃO: Município inscrito em cadastro restritivo de crédito tem direito à expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária

O município de Capela do Alto Alegre/BA teve reconhecido por sentença o direito à expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), mas a União apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). No recurso, sustentou que são constitucionais as sanções previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998, que trata dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos para o caso de descumprimento do disposto na legislação.

 A União argumentou também que para emitir o CRP ao município o Ministério da Previdência Social (MPS) avalia todos os critérios para cumprimento dos preceitos legais e que não pode emitir o certificado se as exigências estabelecidas não forem observadas.

 O relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, ao analisar o processo, explicou que o CRP, instituído pelo Decreto 3.788/2001, atesta “o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” para fins de transferências de recursos, celebração de acordos e convênios, empréstimos e financiamentos da União para os entes federados, e é emitido pelo MPS.

 Inconstitucionalidade das sanções – Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), embora a Constituição Federal, em seu art. 24, atribua competência concorrente da União, estados municípios e Distrito Federal para legislar sobre Seguridade Social, a competência da União deve se limitar ao estabelecimento de normas gerais, como dispõe o parágrafo primeiro do artigo, destacou o magistrado.

 “Ocorre que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a constitucionalidade da Lei n. 9.717/98 decidiu que a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária, determinando a abstenção de aplicação de quaisquer sanções em virtude do descumprimento das normas previstas na lei em referência”, prosseguiu o magistrado. Essa decisão do STF, seguida pelo TRF1, afastou eventuais restrições à emissão do certificado, frisou o desembargador.

Portanto, a União não pode se negar a emitir o CRP, concluiu o relator, e votou no sentido de manter a sentença recorrida. O voto foi acompanhado por unanimidade pelo Colegiado.

 

Processo: 0000104-19.2017.4.01.3302

Data do julgamento: 05/09/2022

Data da publicação: 06/09/2022

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  


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