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quarta-feira, 29 de março de 2023

TRF1: DECISÃO: TRF1 reconhece que candidato preenche requisitos da autodeclaração para vagas em concurso destinadas a pessoa negra

 

DECISÃO: TRF1 reconhece que candidato preenche requisitos da autodeclaração para vagas em concurso destinadas a pessoa negra

29/03/23 17:15

DECISÃO: TRF1 reconhece que candidato preenche requisitos da autodeclaração para vagas em concurso destinadas a pessoa negraImagem da Web

Um candidato inscrito para concorrer aos cargos de analista judiciário (área judiciária) e técnico judiciário (área administrativa) nas vagas destinadas a candidatos negros foi eliminado por não ter sido aprovado no procedimento de verificação de heteroidentificação pela banca examinadora.

Discordando da eliminação, o concorrente impetrou mandado de segurança afirmando ter sido ilegal o ato de eliminação. O processo foi distribuído à relatoria do gabinete da desembargadora federal Marta Moraes Tayer para julgamento pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O impetrante argumentou em sua ação que a mesma banca examinadora considerou seu irmão apto à vaga destinada a candidato negro, sendo que ambos têm o mesmo fenótipo e são filhos de pai e mãe negros, e que os tribunais têm decidido pela ilegalidade da exclusão de candidato quando o irmão bilateral é considerado negro.

A banca examinadora, por sua vez, informou que não há ilegalidade em sua conduta, tendo respeitado o princípio da isonomia, já que todos os candidatos foram avaliados nos mesmos moldes. Completou que a pessoa parda tem de apresentar as características fenotípicas das pessoas negras para fins de políticas de inclusão.

Irmão é reconhecido por banca como negro - Iniciando o voto, a relatora verificou que o autor trouxe aos autos vários elementos de prova, como fotos de família e de sua infância, e documento de aprovação do irmão como pessoa negra. Apresentou também comprovação de que seu fenótipo e o de seu irmão foi reconhecido como negro (preto ou pardo) nos concursos de Analista do Ministério Público da União (MPU).

“Esses elementos são suficientes para dar relevo à alegação, contida na petição inicial, de que o impetrante é oriundo de família de pessoas pretas e pardas e tem algumas das características do fenótipo exigido no Edital”, prosseguiu a magistrada, destacando que por ter sido ele próprio considerado preto ou pardo por outras comissões de concurso há indicação da existência de dúvida a respeito dessa condição.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que se deve “ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas. Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas. Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial”, citou a relatora frisando que este caso se situa nessa chamada “zona cinzenta” a justificar o afastamento da decisão de desclassificação da banca examinadora, como tem admitido o TRF1 em outros processos similares.

Portanto, concluiu, trata-se de situação excepcional em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera legítimo que o Poder Judiciário substitua a decisão da comissão de heteroidentificação para anular o ato administrativo proferido e reconhecer que o impetrante preenche os requisitos para concorrer às vagas reservadas a pessoas negras (pretas e pardas).

A decisão do Colegiado foi unânime.

 

Processo: 1016901-31.2018.4.01.0000
Data do julgamento: 16/02/2023

Data da publicação: 01/03/2023

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 


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