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terça-feira, 21 de março de 2023

MPF: Câmara Criminal do MPF reitera necessidade de apurar com profundidade casos de violência política de gênero

 

Câmara Criminal do MPF reitera necessidade de apurar com profundidade casos de violência política de gênero

No mês da mulher, órgão chama atenção para gravidade da conduta, que pode configurar ameaça ao funcionamento das instituições democráticas

Imagem mostra a foto de grupo de mulheres, com filtro cor de rosa aplicado por cima. Em letras brancas, estão os dizeres "violência política de gênero"

Arte: Comunicação/MPF

Nos casos de violência política contra a mulher, os membros do Ministério Público Federal (MPF) devem aprofundar as investigações, de modo a contemplar as nuances de práticas que dificultam ou impedem a participação feminina na política e em esferas de poder. Esse tem sido o teor de manifestações recentes da Câmara Criminal do MPF (2CCR), ao analisar pedidos submetidos ao colegiado, que é responsável por revisar os arquivamentos e homologá-los ou não. Para o órgão, a violência política contra a mulher nem sempre fica evidente quando se considera apenas o caso concreto que motivou a investigação. Em muitas situações, é preciso aprofundar a apuração, ouvir testemunhas e comparar comportamentos, de modo a tipificar adequadamente a conduta.

As manifestações da 2CCR foram proferidas em pedidos protocolados do fim do ano passado para cá. A exemplo do que ocorre com os colegiados responsáveis por revisar a atuação do MPF em outras áreas temáticas (meio ambiente, defesa dos povos indígenas, consumidor e ordem econômica, entre outras), os posicionamentos firmados pela Câmara Criminal orientam e estabelecem diretrizes para o trabalho desenvolvido pela instituição em todo o país, respeitada a independência funcional de cada procurador ou procuradora da República.

Competência federal – Ao analisar os casos, a 2CCR tem considerado que ofensas e ameaças a mulheres detentoras de cargos eletivos podem configurar o crime de violência política, inserido no Código Penal (art. 359-P) pela Lei 14.197, aprovada em setembro de 2021. E, nessas situações, a competência para atuar seria sempre do MPF, independentemente do cargo ocupado pela vítima, por se tratar de uma prática que ameaça o funcionamento das instituições democráticas.

Esse entendimento prevaleceu na análise de um pedido de declínio de competência para o MP Estadual formulado por membro do MPF num caso que envolvia ataques sucessivos, ofensas e ameaças de morte a uma ex-vereadora de um município de Santa Catarina. No voto acolhido por unanimidade, o coordenador da 2CCR e relator do caso, subprocurador-geral da República Carlos Frederico Santos, apontou que o bem tutelado não seria o direito individual da vítima, mas sim a “ordem democrática no Estado de Direito, tratando-se assim de crime de natureza política”. Isso atrai a competência federal, conforme o art. 109 da Constituição Federal.

Posicionamento semelhante foi firmado por unanimidade em outro declínio de atribuições, em caso que envolvia ameaças recebidas por uma deputada estadual de São Paulo. Ao acolher o voto proferido por Luiza Frischeisen, a Câmara Criminal determinou que o MPF prosseguisse com a apuração, negando o pedido de declínio para o MP Estadual.

O crime de violência política previsto no Código Penal ocorre quando tenta-se restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A pena varia de 3 a 6 anos de prisão, além de multa.

Atuação institucional – Além disso, a 2CCR tem firmado entendimento no sentido de priorizar a apuração de casos de violência política de gênero, em complemento à atuação do Grupo de Trabalho (GT) Prevenção e Combate à Violência Política de Gênero, vinculado à Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE). O GT recebe denúncias e encaminha representações para os respectivos procuradores regionais eleitorais analisarem eventuais medidas cabíveis na esfera criminal. Também acompanha o andamento dos casos e dialoga com os partidos políticos para prevenir e coibir práticas violentas. Desde dezembro de 2021, o grupo já encaminhou 29 representações.

A violência política contra a mulher passou a ser considerada crime em agosto de 2021, quando foi sancionada a Lei 14.192. A norma incluiu o artigo 326-B no Código Eleitoral para tipificar como crime o assédio, o constrangimento, a humilhação, a perseguição ou a ameaça, por qualquer meio, que tenha o objetivo de cercear ou impedir a participação política de mulheres, sejam elas candidatas ou detentoras de mandato eletivo. A pena varia de 1 a 4 anos de prisão e multa, podendo ser aumentada se o crime for cometido contra gestante, maior de 60 anos ou pessoa com deficiência. A norma também prevê aumento de 1/3 na pena se houver menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia ou se a prática for cometida por meio da Internet.

Nos votos que tratam do tema, os integrantes da 2CCR pontuam que, por se tratar de prática de recente tipificação, é necessária mudança cultural no âmbito do Judiciário e do MP para que condutas antes consideradas aceitáveis sejam revestidas da gravidade que de fato possuem. O subprocurador-geral da República Francisco Sanseverino, integrante do colegiado, diz que situação semelhante ocorreu com a Lei Maria da Penha: mesmo após a sanção da norma, as mulheres não encontravam espaço para encaminhar notícia-crime ou conseguir o acolhimento necessário. “A avaliação das provas era feita de forma distorcida, em especial, não dando credibilidade à palavra da vítima. Hoje, pode-se dizer que já houve mudanças em vários Tribunais”, afirma apontando que, no caso da violência política, as mulheres também precisam de acolhimento. O voto do subprocurador-geral foi acolhido pela Câmara Criminal do MPF por unanimidade.

Acesse a cartilha do MPF sobre Violência Política de Gênero e saiba como reconhecer e denunciar essa prática.

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