MPF defende manutenção de pena aplicada a réu preso com mais de 2 kg de cocaína
Para o subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi, pena-base, que levou em consideração quantidade de droga apreendida, deve ser mantida no caso
Foto: Antonio Augusto/Comunicação/MPF
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) opinou contra a redução da pena imposta a um homem preso com mais de 2 quilos de cocaína. Raimundo Nunez foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa. Por meio de recurso, o réu busca a redução da pena-base e a fixação de regime inicial mais brando.
De acordo com a defesa de Nunez, a hipótese de redução prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, poderia ser aplicada ao caso. O dispositivo prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na avaliação da defesa, não é possível denotar envolvimento do réu com organização criminosa, sendo possível a redução da pena com a fixação do regime inicial aberto.
Ao analisar o caso, o subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi apontou, inicialmente, previsão da mesma lei citada pela defesa para a fixação das penas com base na natureza e na quantidade da substância ou do produto. Segundo ele, diante da inexistência de quantidade fixa prevista em lei para caracterização do delito ou como referencial na fixação da pena, é preciso que o julgador verifique o potencial lesivo que a conduta praticada acarreta ao bem jurídico tutelado pela norma, que, no caso do tráfico de drogas, é a saúde pública.
Como exemplo, Juliano Baiocchi aponta que, a depender do usuário, a overdose pode ocorrer com o consumo de 0,2 a 1,5 grama de cocaína pura, conforme registrado na jurisprudência dos tribunais. Com base nessas informações, o subprocurador-geral sustenta que é possível reconhecer “a elevada potencialidade lesiva da droga apreendida com o paciente, acarretando grande vulneração ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal”.
Redução da pena – Em relação à causa especial de diminuição de pena do crime de tráfico de drogas, Baiocchi destaca que o dispositivo prevê sua incidência apenas quando satisfeitos os requisitos cumulativos impostos pelo legislador. E cita decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que apontou a quantidade de drogas – 2 kg de cocaína – para concluir que o réu se dedicava a atividades criminosas e integrava organização criminosa e contava com o envolvimento de outras pessoas para executar a atividade delitiva (movimentação e posse do entorpecente). Ressalta, ainda, o elevado valor da cocaína apreendida, que, nas estimativas daquela Corte, era de aproximadamente R$ 250 mil. Para o subprocurador-geral, esses dados permitem concluir que o delito foi praticado em contexto de organização criminosa, “o que revela a impossibilidade de ser reduzida a pena aplicada por incidência da causa especial de diminuição de pena”.
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