O Supremo Tribunal
Federal (STF) negou provimento ao recurso de um contribuinte do Rio
Grande do Sul que questionava a exigência de regularidade fiscal para
recolhimento de tributos pelo regime especial de tributação para micro e
pequenas empresas, o Simples. No julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 627543, com repercussão geral reconhecida, o Plenário acompanhou
por maioria o voto do relator, ministro Dias Toffoli, favorável ao
fisco.
Segundo o entendimento do relator, a exigência de regularidade fiscal
com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou com as Fazendas
Públicas federal, estadual ou municipal para o recolhimento de tributos
pelo Simples, prevista no inciso V, artigo 17, da Lei Complementar
123/2006, não fere os princípios da isonomia e do livre exercício da
atividade econômica, como alegava o contribuinte. Pelo contrário, o
dispositivo ainda permite o cumprimento das previsões constitucionais de
tratamento diferenciado e mais favorável às micro e pequenas empresas,
fixadas nos artigos 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal.
A adesão ao Simples, destacou o ministro, é optativa para o
contribuinte, e o próprio regime tributário do Simples prevê a
possibilidade de parcelamento dos débitos pendentes.
“A exigência de regularidade fiscal não é requisito que se faz
presente apenas para adesão ao Simples Nacional. Admitir ingresso no
programa daquele que não possui regularidade fiscal é incutir no
contribuinte que se sacrificou para honrar as suas obrigações e
compromissos a sensação de que o dever de pagar os seus tributos é débil
e inconveniente, na medida em que adimplentes e inadimplentes acabam
por se igualar e receber o mesmo tratamento” afirmou o relator. Para o
ministro Dias Toffoli, o dispositivo questionado não viola o princípio
da isonomia, pelo contrário, acaba por confirmar o valor da igualdade,
uma vez que o inadimplente não fica na mesma situação daquele que
suportou seus encargos.
Divergência
Em seu voto pelo provimento do recurso do contribuinte, o ministro
Marco Aurélio afirmou que a regra questionada “estabelece um fator de
discriminação socialmente inaceitável e contrário à Carta da República”.
Com a regra, sustentou o ministro, a micro e pequena empresa, já
atravessando uma dificuldade, ao invés de ser socorrida, vira alvo de
exclusão do regime mais benéfico.
RE 627543
Fonte: Supremo Trbunal Federal
Autor: FT/AD
Categoria: Direito Tributário
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