RN, MT e SE podem usar parcelas da dívida com a União no combate à pandemia de Covid-19
Até o momento, o ministro já deferiu essas medidas emergenciais para outros 14 estados, em decorrência da situação de crise.
07/04/2020 17h30 - Atualizado há
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal
Federal (STF), suspendeu por 180 dias o pagamento das parcelas da
dívida dos Estados do Rio Grande do Norte (RN), Mato Grosso (MT) e
Sergipe (SE), com a União. Segundo as medidas liminares deferidas nas
Ações Cíveis Originárias (ACO) 3378 (RN), 3379 (MT) e 3380 (SE), esses
valores devem ser aplicados exclusivamente em ações de prevenção,
contenção, combate e mitigação à pandemia causada pelo novo coronavírus.
Até o momento, o ministro já deferiu essas medidas emergenciais para
outros 14 estados, em decorrência da situação de crise.
Perda de receita
O Estado do Rio Grande do Norte informa que sua área técnica prevê
uma redução na arrecadação de ICMS, principal fonte de receita própria,
em cerca de 25% no próximo trimestre, afetando o custeio de obrigações
básicas "sem contar os gastos ainda não passíveis de previsão com o
combate à pandemia”. Mato Grosso afirma que a previsão de queda da
arrecadação estadual e um aumento de despesas para 2020 em decorrência
da pandemia acarretará uma “situação de grande dificuldade financeira” e
que seria inviável honrar todas as despesas contratuais e combater a
pandemia de Covid-19 sem afetar serviços públicos essenciais e trazer
“enormes” prejuízos à população.
O Estado de Sergipe, por sua vez, argumenta que o aumento dos gastos
públicos para combate à pandemia soma-se a uma diminuição significativa
da arrecadação em virtude da redução da atividade econômica. Alega que
precisa, urgentemente, dispor de recursos financeiros para a aquisição
de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) para os profissionais de
saúde, de medicamentos, ampliação de leitos, aquisição de testes para o
novo coronavírus. O governo estadual afirma que utilizou os recursos da
parcela vencida em 30 de março para essa finalidade e pede retroação da
decisão para aquela data.
Destinação prioritária
De acordo com o ministro, a alegação dos estados de que estão
impossibilitados de cumprir a obrigação com a União em razão do atual
momento “extraordinário e imprevisível” é absolutamente plausível. O
relator destacou a gravidade da situação atual e a necessidade
imperativa de destinação prioritária de recursos públicos para atenuar
os graves riscos à saúde em geral. “O desafio que a situação atual
coloca à sociedade brasileira e às autoridades públicas é da mais
elevada gravidade, e não pode ser minimizado”, afirmou. “A pandemia é
uma ameaça real e iminente, que irá extenuar a capacidade operacional do
sistema público de saúde, com consequências desastrosas para a
população, caso não sejam adotadas medidas de efeito imediato”.
Condição
O relator impôs como condição que os estados comprovem que os
recursos estão sendo integralmente destinados às Secretarias estaduais
de Saúde e exclusivamente para o custeio das ações de prevenção,
contenção e combate da pandemia. Também determinou que, enquanto vigorar
a medida liminar, a União não poderá aplicar as penalidades em caso de
inadimplência previstas no contrato e aditivos, como a retenção dos
valores devidos nos recursos do Tesouro Estadual, vencimento antecipado
da dívida e o bloqueio de recebimento de transferências financeiras da
União.
Em relação à retroatividade requerida pelo Estado de Sergipe em
decorrência de parcela vencida no dia 30 de março, o ministro deu prazo 5
dias para que o governo estadual demonstre que os valores foram
efetivamente destinados ao combate da pandemia.
Audiência virtual
O ministro determinou ainda que os três estados participem de
audiência virtual para composição com a União, que terá a participação
dos demais estados para os quais deferiu liminares suspendendo por 180
dias o pagamento de suas dívidas (São Paulo, Bahia, Maranhão, Paraná,
Paraíba, Pernambuco, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Acre, Pará,
Alagoas, Espírito Santo, Amazonas e Rondônia).
PR/CR
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