O tratamento homofóbico praticado no
ambiente de trabalho por um superior hierárquico é uma ofensa de
natureza grave e passível de indenização por danos morais. Esse foi o
entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
(RJ), ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pela Companhia
Brasileira de Distribuição contra a sentença que condenou a empresa ao
pagamento de indenização no valor de oito vezes o salário do trabalhador
ofendido. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator,
desembargador Marcos Pinto da Cruz, que entendeu correta a sentença da
juíza Flávia Nobrega Cozzolino, em exercício na 11ª Vara do Trabalho do
Rio de Janeiro.
Em sua inicial, o trabalhador narrou ter
sido admitido em 2014 para exercer a função de operador de
hipermercado, sendo dispensado em 2019. Alegou laborar em condições
degradantes e constrangedoras, sofrer constantes ameaças, ofensas e
perseguições por parte dos clientes insatisfeitos, bem como do diretor,
que o ofendia por conta da sua orientação sexual. Segundo ele, o
diretor constantemente dizia não gostar de homossexuais, pois “eles não
seriam gente” e que pertenciam a outro mundo, situação exposta até mesmo
nas reuniões matinais perante outros funcionários.
Culpa
O juízo de primeiro grau analisou a
prova oral, principalmente no que tange ao depoimento da segunda
testemunha, que trouxe informações consistentes quanto à efetiva
existência de assédio moral. “Restam evidenciados o ato ilícito, o nexo
causal e a culpa da empregadora (esta presumida, dado o dever de
salvaguardar e zelar pela integridade do meio ambiente de trabalho),
emergindo o dever de indenizar o empregado”, ressaltou a juíza Flávia
Cozzolino.
Já a ré, em defesa, argumentou que o
trabalhador teve todo o suporte, não havendo falta de zelo da empresa
pela integridade do ambiente de trabalho. Sustentou, também, que a prova
teria confirmado o pouco tempo pelo qual o suposto agressor teria
permanecido na loja – uma vez que fora dispensado – e corroborado a
diligência da companhia em prestigiar o respeito por seus trabalhadores.
Ao analisar os fatos, o relator observou
que o fato de a ré ter apurado posteriormente a conduta do preposto,
vindo a dispensá-lo, não a isenta de responder pelos atos do
funcionário, eis que deve primar pela segurança e cordialidade do
ambiente de trabalho, respondendo pela contratação e colocação de pessoa
claramente incompatível com a função gerencial.
“Nos termos do art. 223-A c/c 223-C, da
CLT, verifica-se clara ofensa à imagem, intimidade, autoestima e
sexualidade do trabalhador, não podendo este Tribunal se omitir na
defesa destes direitos comezinhos. Ainda nos termos da legislação em
comento, parece-nos claro que a ofensa assumiu natureza grave nos termos
do art. 223-G, §1º, III, não carecendo revisão o patamar fixado em oito
vezes a última remuneração do autor.”, concluiu o desembargador e
relator Marcos Pinto da Cruz.
Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)
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