Informativo de Jurisprudência
Informativo n. 0665
Publicação: 13 de março de 2020.
Este periódico, elaborado
pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais
firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na
Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de
jurisprudência.
SÚMULAS
SÚMULA N. 640
O benefício fiscal que trata do
Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as
Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de
mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para
consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro.
Primeira Seção, julgado em 18/02/2020, Dje
19/02/2020.
SÚMULA N. 641
A portaria de instauração do processo
administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos
fatos a serem apurados. Primeira Seção, julgado em
18/02/2020, Dje 19/02/2020.
PRIMEIRA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.628.374-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel.
Acd. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado
em 04/02/2020, DJe 14/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO |
TEMA |
Compensação
tributária. Imposto sobre a renda retido na fonte - IRRF. Distribuição
de lucros ocorrida em exercício posterior ao da primeira retenção.
Direito de
compensar entre períodos-base distintos. Possibilidade. Decreto-lei n.
1.790/1980 e IN SRF n. 87/1980. Legislação superveniente. Lei n.
7.713/1988. Ausência de proibição. Supressão do direito de compensar
entre calendários diversos por ato infralegal. IN SRF n. 139/1989.
Ilegalidade.
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DESTAQUE |
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É
ilegal o art. 4º, I, da IN SRF n. 139/1989, que, ao suprimir a
comunicação entre exercícios diferentes, traz inovação limitadora não
prevista no
Decreto-lei n. 1.790/1980.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Discute-se
a possibilidade de se compensar o valor do Imposto de Renda recolhido
sobre os lucros distribuídos às empresas estabelecidas no país com
aquele incidente sobre lucros
compartilhados com acionistas domiciliados no exterior, considerando que
a apuração de ambos os tributos se deu em balanços encerrados em
exercícios diversos.
Debate-se,
em
particular, se a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.
139/1989, ao alterar a transposição de calendários e deixar de prever a
compensação tributária de valores apurados em
exercícios distintos, teria contrariado o regramento do art. 2º, § 2º,
do Decreto-lei n. 1.790/1980.
A
par da já existente autorização para compensar o
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte com aquele a ser descontado no
momento da distribuição de lucros, previsto no Decreto-lei n.
1.790/1980, a Lei n. 7.713/1988 somou a possibilidade de serem
compensados valores calculados com base,
também, no lucro líquido apurado pela pessoa jurídica e enviados ao
exterior, com incidência no encerramento do respectivo período-base.
Registre-se
que a lei é
o único veículo normativo capaz de criar e estabelecer a configuração do
direito à compensação tributária, vale dizer, de fixar os requisitos
materiais e formais à sua fruição,
e somente por intermédio dela é que se poderá impor limitações ao seu
exercício, em observância à legalidade prevista no art. 5º, II, da
Constituição da República.
Nesse
contexto, verifica-se que o Decreto-lei n. 1.790/1980 não estabeleceu
restrição à compensação entre períodos diversos, isto é, não
impôs nenhuma limitação temporal ao exercício de tal direito.
Ademais, a possibilidade de compensar o Imposto sobre a Renda originalmente retido na fonte, em
calendários diferentes, é direito que se extrai, primariamente, do próprio texto legal.
Isso
porque, dentre os requisitos legais para a compensação, previstos no
art.
2º, § 2º, do Decreto-lei n. 1.790/1980, não se verifica a condicionante
de prazo, a evidenciar que a IN SRF n. 87/1980 limitou-se a explicitar o
conteúdo da norma legal, reconhecendo a viabilidade da
transposição de períodos, cuja opção era facultada ao contribuinte.
O
art. 35, § 4º, c, da Lei n. 7.713/1988, não exibe nenhuma
proibição de compensar entre exercícios diferentes, como também não se
verifica previsão de regulamentação de tal dispositivo por ato
infralegal, diversamente da IN SRF n. 87/1980, cuja
edição foi expressamente autorizada pelo art. 6º do Decreto-lei n.
1.790/1980.
Noutro
vértice, não se pode olvidar que os atos regulamentares devem observar
não
apenas o ato normativo do qual extraem validade imediata, mas também
devem guardar conformidade com o arcabouço legal sobrejacente. Logo, a
IN SRF n. 139/1989, embora editada para regulamentar a Lei n.
7.713/1988, criou, no que concerne
à compensação entre exercícios diversos, limitação conflitante com o
Decreto-lei n. 1.790/1980, invadindo o plano exclusivo da lei.
Portanto,
o art. 4º,
I, da IN SRF n. 139/1989, ao suprimir a comunicação entre exercícios
diferentes, trouxe inovação limitadora não prevista na lei de regência,
incorrendo, no ponto, em ilegalidade.
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TERCEIRA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.736.593-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/02/2020, DJe
13/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Compensação
de dano moral. Legitimidade ativa do condomínio. Pretensão exercida
para defender interesse próprio. Natureza jurídica do condomínio. Ente
despersonalizado.
Violação da honra objetiva. Dano moral não configurado.
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DESTAQUE |
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O condomínio, por ser uma massa patrimonial, não possui honra objetiva apta a sofrer dano moral.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Os
condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das
unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre
os
condôminos, a affectio societatis, tendo em vista a ausência de
intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação
jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do
direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da
propriedade comum.
Com
efeito, caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial,
não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva,
senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a
comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a
cada um dos
condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o
condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado.
Isso
porque,
concretamente, essa pretensão compensatória deduzida em juízo limita-se
subjetivamente aos condôminos que se sentiram realmente ofendidos, não
refletindo, por óbvio, pretensão do condomínio,
enquanto complexo jurídico de interesses de toda coletividade e que se
faz representar pelo síndico.
Assim,
diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer
repercussão econômica negativa será suportada pelos próprios condôminos,
a quem incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou
pelos respectivos proprietários, no caso de eventual
desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário.
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PROCESSO |
REsp 1.814.200-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/02/2020, DJe
20/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Contrato
de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Busca e
apreensão. Bem não localizado. Conversão em ação de execução. Art.
4º do Decreto-Lei n. 911/1969. Débito exequendo. Integralidade da
dívida.
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DESTAQUE |
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Nos
contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, quando
houver a conversão da ação de busca e apreensão em ação de
execução nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, o débito
exequendo deve representar o valor da integralidade da dívida (soma das
parcelas vencidas e vincendas do contrato).
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é inovação
trazida pela Lei n. 13.043/2014 – que alterou a
redação dada ao art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 –, uma vez que,
anteriormente, tal conversão somente poderia dar-se em ação de depósito.
Anteriormente à promulgação da Lei n. 13.043/2014, esta Corte
Superior entendia que o prosseguimento com a cobrança da dívida dava-se
com relação ao menor valor entre o valor de mercado do bem
oferecido em garantia e o valor do débito apurado. Contudo, após a
alteração legislativa, tem-se que a manutenção deste entendimento não
parece se amoldar ao real escopo da legislação que
rege a matéria atinente à alienação fiduciária.
Isso porque, não realizada a busca e apreensão e a consequente venda extrajudicial do bem, remanesce a
existência de título executivo hábil a dar ensejo à busca pela satisfação integral do crédito.
O
próprio art. 5º do DL n. 911/1969
dispõe que, se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a
convertida na forma do art. 4º, serão penhorados, a critério do autor da
ação, bens do devedor quantos bastem para
assegurar a execução, o que denota a intenção de conferir proteção ao
valor estampado no próprio título executivo.
Ademais,
registra-se que o
art. 3º do DL n. 911/1969 prevê que, após cumprida a liminar de busca e
apreensão, o bem só poderá ser restituído livre de ônus ao devedor
fiduciante, na hipótese de este pagar a integralidade
da dívida pendente.
Sob
esse aspecto, inviável admitir que a conversão da ação de busca e
apreensão em ação de execução represente
apenas a busca pelo valor do "equivalente em dinheiro" do bem – o que,
no caso, representaria o valor do veículo na Tabela FIPE –, impondo ao
credor que ajuíze outra ação para o recebimento de saldo
remanescente.
Ao
revés, deve-se reconhecer que o valor executado refere-se, de fato, às
parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento, representado
pela cédula de
crédito bancário.
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PROCESSO |
REsp 1.828.147-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/02/2020, DJe
26/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Arrendamento
mercantil. Inadimplemento contratual do arrendatário. Veículo
apreendido. Despesas de remoção e estadia em pátio privado. Obrigação propter rem.
Responsabilidade do arrendante.
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DESTAQUE |
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O
arrendante é o responsável final pelo pagamento das despesas, junto a
pátio privado, com a remoção e a estadia do automóvel apreendido em ação
de
reintegração de posse.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se
a controvérsia a definir se o arrendante é responsável pelo pagamento
das despesas de remoção e estadia de veículo em pátio de propriedade
privada
quando a apreensão do bem deu-se, por ordem judicial, no bojo de ação de
reintegração de posse por ele ajuizada em desfavor do arrendatário,
dado o inadimplemento contratual.
No que concerne à propriedade do bem objeto de
contrato de arrendamento mercantil, tem-se que, enquanto perdurar o
arrendamento mercantil, o arrendante é o seu proprietário para efeitos
financeiros (REsp
1.725.404/SP, Segunda Turma, DJe 23/05/2018).
Sobre o tema, vale lembrar que as despesas decorrentes do depósito do veículo em pátio privado referem-se ao próprio bem, ou
seja, constituem obrigações propter rem. Essa espécie de obrigação provém "da existência de um direito real, impondo-se a seu titular", de maneira que independe da
manifestação expressa ou tácita da vontade do devedor.
Na
espécie, isso equivale a dizer que as despesas com a remoção e a guarda
dos veículos objeto de
contrato de arrendamento mercantil estão vinculadas ao bem e a seu
proprietário, ou seja, ao arrendante. Este é, inclusive, o mesmo
entendimento adotado por este STJ quando se trata de veículo alienado
fiduciariamente.
Sendo
hipótese diversa, frise-se a inaplicabilidade do entendimento firmado
no REsp 1.114.406/SP, julgado sob a sistemática dos recursos especiais
repetitivos, uma vez que tal precedente
amolda-se às hipóteses em que a busca e apreensão do veículo decorre do
cometimento de infrações administrativas de trânsito, situação em que as
despesas relativas à
remoção, guarda e conservação do veículo arrendado não serão de
responsabilidade da empresa arrendante, mas sim do arrendatário, que,
nos termos da Resolução n. 149/2003 do Contran,
se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de
arrendamento.
Por fim, é importante ter em vista, ainda, que os referidos gastos foram presumivelmente destinados à
devida conservação do automóvel, cuja propriedade é do próprio arrendante, como já consignado.
Portanto,
não se tratando de apreensão de
veículo em razão do cometimento de infração de trânsito, deve-se manter o
entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento das despesas de
remoção e estadia do veículo em pátio privado
é da empresa arrendante.
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PROCESSO |
REsp 1.332.071-SP, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/02/2020,
DJe 20/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Contrato
de permuta de imóveis. Imóvel cedido com débito de IPTU. Débito quitado
pelo permutante que recebeu o imóvel. Reembolso. Ação de cobrança em
cumprimento de
sentença. Penhora do imóvel cedido que não possuía débito tributário.
Exceção à proteção legal conferida ao bem de família. Impossibilidade.
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DESTAQUE |
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Para
a aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista
no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 é preciso que o débito de natureza
tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se
a controvérsia a definir se é possível a penhora de imóvel, no bojo de
ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, em razão
da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º,
IV, da Lei n. 8.009/1990.
No
caso, celebrou-se entre as partes um contrato particular de permuta
de imóveis urbanos, em que seria transmitida uma casa residencial em
troca de um lote de terreno. Por ocasião da celebração do referido
contrato, pactuou-se que cada parte assumiria os tributos e taxas que
viessem a incidir
sobre os imóveis permutados, responsabilizando-se pela existência de
débitos pendentes.
Após
a concretização da permuta e transferência da posse,
constatou-se que o imóvel cedido por uma das partes possuía débitos de
IPTU relacionados a anos anteriores à celebração do contrato. Assim, a
parte adversa quitou os débitos fiscais junto à
Municipalidade e ajuizou ação de cobrança contra o ora recorrente
buscando o reembolso dos valores pagos, a qual foi julgada procedente
pelas instâncias ordinárias.
Na
fase de cumprimento de sentença, o imóvel transferido ao recorrente
(casa residencial), que antes pertencia aos recorridos, e que não
possuía débitos tributários, foi penhorado para garantia da dívida
objeto da referida ação de cobrança, com base no art. 3º, IV, da Lei n.
8.009/1990, o qual dispõe que poderá ser penhorado o bem de família
"para cobrança de impostos, predial ou territorial,
taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar".
Não
obstante, para a aplicação da exceção à
impenhorabilidade do bem de família prevista no aludido dispositivo
legal é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do
próprio imóvel que se pretende penhorar. Em outras palavras, era
preciso que os débitos de IPTU fossem do próprio imóvel penhorado. Na
hipótese, contudo, o imóvel penhorado não tinha qualquer débito
tributário.
Ademais, o débito referente ao IPTU do imóvel repassado pelo
recorrente foi integralmente quitado pela outra parte, razão pela qual
não se está cobrando "impostos, predial ou territorial, taxas e
contribuições devidas", mas, sim, o reembolso dos valores pagos pelos
autores em função do não cumprimento de cláusula contratual pelo
recorrente, a qual estabelecia que a permuta dos imóveis deveria
ser efetivada sem qualquer pendência fiscal.
Com
efeito, por se tratar de norma de exceção à ampla proteção legal
conferida ao bem de família, a
interpretação do art. 3º, inciso IV, da Lei n. 8.009/1990, deve se dar
de maneira restritiva, não podendo ser ampliada a ponto de alcançar
outras situações não previstas pelo legislador.
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PROCESSO |
REsp 1.824.133-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/02/2020,
DJe 14/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Ação de usucapião. Interesse processual. Exigência de prévio pedido na via extrajudicial. Descabimento.
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DESTAQUE |
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O interesse jurídico no ajuizamento direto de ação de usucapião independe de prévio pedido na via extrajudicial.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
controvérsia diz respeito ao interesse processual para ajuizamento
direto de ação de usucapião ante a recente ampliação das possibilidades
de reconhecimento
extrajudicial da usucapião.
O
reconhecimento extrajudicial da usucapião foi previsto, inicialmente,
no art. 60 da Lei do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (Lei n.
11.977/2009),
com aplicação restrita ao contexto da regularização fundiária.
Com
o advento do CPC/2015, a usucapião extrajudicial passou a contar com
uma norma geral,
não ficando mais restrita apenas ao contexto de regularização fundiária.
Nos termos do art. 216-A da Lei n. 6.015/1973 (incluído pelo art. 1.071
do CPC/2015 e alterado pela Lei n. 13.465/2017): "Sem
prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento
extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o
cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o
imóvel usucapiendo [...]".
Assim,
a existência de interesse jurídico no ajuizamento direto de ação de
usucapião, independentemente de prévio pedido
na via extrajudicial, ante a expressa ressalva quanto ao cabimento
direto da via jurisdicional. A doutrina elucida que "Não é um dever da
parte eleger a via administrativa, podendo optar pela ação judicial,
ainda que
preenchidos os requisitos da usucapião extrajudicial".
Ademais, como a propriedade é um direito real, oponível erga omnes
o simples fato de o possuidor pretender se
tornar proprietário já faz presumir a existência de conflito de
interesses entre este o atual titular da propriedade, de modo que não
seria possível afastar de antemão o interesse processual do possuidor.
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PROCESSO |
REsp 1.655.796-MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/02/2020, DJe
20/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO DO CONSUMIDOR |
TEMA |
Propaganda
enganosa. Posto de gasolina. Matriz. Bandeira diversa. Condenação.
Contrapropaganda. Arts. 56, inciso XII, e 60 do Código de Defesa do
Consumidor. Redirecionamento. Filial.
Possibilidade.
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DESTAQUE |
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É possível o redirecionamento da condenação de veicular contrapropaganda imposta a posto de gasolina matriz à sua filial.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se
a controvérsia a definir a possibilidade de redirecionamento da
condenação pela prática de propaganda enganosa (arts. 56, XII, e 60 do
Código de Defesa do
Consumidor) imposta a posto de gasolina matriz à sua filial, que restou
obrigada a veicular a contrapropaganda.
No
caso, a empresa matriz foi condenada pela prática de propaganda
enganosa por ter comercializado marca de combustível diversa da sua
bandeira, restando condenada a veicular contrapropaganda, cujo
cumprimento da ordem foi redirecionado à empresa filial.
Nesse sentido, salienta-se que embora possuam CNPJ diversos e
autonomia administrativa e operacional, as filiais são um desdobramento
da matriz por integrar a pessoa jurídica como um todo.
Assim, eventual decisão contrária à matriz por atos prejudiciais a consumidores é extensível às filiais.
Sob
a ótica consumerista
é indiferente qual a empresa infratora, incidindo à hipótese a teoria da
aparência. O consumidor ao buscar os produtos ofertados, desconhece os
meandros empresariais, que não lhe dizem respeito. Como é sabido,
"os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória
consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor,
não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por
culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (AgRg no AREsp 207.708/SP,
Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/10/2013).
Ademais,
a contrapropaganda é a sanção
prevista para a prática de propaganda enganosa ou abusiva, tendo como um
dos seus intuitos evitar a nocividade causada ao mercado consumidor
desse tipo de conduta comercial.
Desse
modo, a
filial deve cumprir o comando judicial, de modo a evitar que novas
ofensas ao direito consumerista sejam reiteradas. A circunstância de a
matriz ter encerrado suas atividades em determinada cidade e sido
transferida para outro município,
onde supostamente ainda penderia de construção um novo posto de
combustível, com outra bandeira, não obstaculiza a observância da medida
pela filial em prol dos consumidores, seja por inexistência de
impedimento
para tanto, seja pela importância de se evitar práticas similares.
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PROCESSO |
REsp 1.704.002-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/02/2020, DJe
13/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO DO CONSUMIDOR |
TEMA |
Compensação por danos morais. Inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito. Anotações pretéritas discutidas judicialmente.
Verossimilhança das alegações. Flexibilização da Súmula 385/STJ. Dano moral configurado.
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DESTAQUE |
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Admite-se
a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para
reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do
consumidor em
cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado
das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações
preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a
verossimilhança das alegações.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se
a controvérsia a decidir se a anotação indevida do nome do consumidor
em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras
inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano
moral a ser compensado.
Consoante
a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em
órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos
termos da
Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras. Nesse
sentido, veja-se o REsp 1.386.424/MG, julgado pela Segunda Seção sob o
rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 922).
Igualmente,
mostra-se acertado o entendimento do Tribunal de origem no sentido de
que, até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade
do débito, deve ser presumida como
legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros
restritivos. E essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples
juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações
com a finalidade de contestar as demais anotações.
Nada
obstante, tal raciocínio, em determinadas hipóteses, pode colocar o
consumidor em situação
excessivamente desfavorável e de complexa solução, especialmente quando
as ações forem ajuizadas concomitantemente – como na espécie – ou em
curto espaço de tempo, na medida em que ele se
vê numa espécie de "círculo vicioso", porquanto o reconhecimento do dano
moral em cada um dos processos ajuizados estaria, em tese, condicionado
ao trânsito em julgado dos demais, nos quais, por sua vez, não se
concederia a respectiva indenização devido à pendência das outras
demandas em que a regularidade dos mesmos registros está sendo
discutida.
Certo é
que
não se pode admitir que seja dificultada a defesa dos direitos do
consumidor em juízo, exigindo-se, como regra absoluta, o trânsito em
julgado de todas as sentenças que declararam a inexigibilidade de todos
os débitos
e, consequentemente, a irregularidade de todas as anotações anteriores
em cadastro de inadimplentes para, só então, reconhecer o dano moral.
Atenta
a esse aspecto, a
Terceira Turma, ao julgar o REsp 1.647.795/RO admitiu a flexibilização
da orientação contida na Súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral
decorrente da inscrição indevida do nome da consumidora em
cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado
das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações
preexistentes (julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017).
Portanto, a fim de que se possa flexibilizar a
aplicação da Súmula 385/STJ há de haver nos autos elementos aptos a
demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor
quanto à irregularidade das anotações preexistentes.
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PROCESSO |
EDcl no REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/09/2019,
DJe 17/09/2019
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RAMO DO DIREITO | DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Ação
coletiva. Direitos individuais homogêneos. Associação. Legitimidade
ativa. Expressa autorização assemblear. Desnecessidade. Sucessão
processual no polo ativo por
outra associação. Possibilidade.
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DESTAQUE |
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Em ação civil pública, é possível a substituição da associação autora por outra associação caso a primeira venha a ser
dissolvida.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Esclareça-se,
de início, que o acórdão embargado parte, de modo expresso, da premissa
de que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário n. 573.232/SC, com a repercussão geral a ele inerente, e
sob o rito do art. 543-B, do CPC, cuja tese deve ser observada pelos
demais órgãos integrantes do Poder Judiciário, teria reconhecido, para a
correta delimitação da legitimação de associação para promover ação
coletiva, a necessidade de expressa autorização dos associados para a
defesa de seus direitos em juízo, seja
individualmente, seja por deliberação assemblear, não bastando, para
tanto, a previsão genérica no respectivo estatuto.
Desse
modo, o acórdão embargado
propôs o alinhamento ao entendimento do Supremo Tribunal Federal,
consignando-se que, para a correta delimitação da legitimação da
associação para promover ação coletiva, em
representação aos seus associados, haveria que se estar presente,
necessariamente, a expressa autorização destes para tal fim, seja
individualmente, seja por deliberação assemblear, afigurando-se
insuficiente a
previsão genérica no respectivo estatuto.
Ocorre
que a própria Suprema Corte, posteriormente, acolheu os embargos de
declaração no RE n. 612.043/PR para esclarecer
que o entendimento nele firmado alcança tão somente as ações coletivas
submetidas ao rito ordinário, pois são direitos meramente individuais,
no qual o autor se limita a representar os titulares do direito
material, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio, o
que não ocorre nas ações civis públicas.
Constatada,
assim, a inaplicabilidade do entendimento adotado
pelo STF à hipótese dos autos, tal como posteriormente esclarecido pela
própria Excelsa Corte, é de se reconhecer, pois, a insubsistência da
premissa levada a efeito pelo acórdão embargado, assim como a
fundamentação ali deduzida, a ensejar, uma vez superado o erro de
premissa ora reconhecido, o rejulgamento do recurso.
Na
hipótese dos autos, Associação Nacional dos
Consumidores de Crédito - ANDEC, entidade originariamente autora da
presente ação coletiva, foi dissolvida, razão pela qual Polisdec —
Instituto Mineiro de Políticas Sociais e de Defesa do Consumidor —,
constituído há mais de um 1 (ano) e com a mesma finalidade temática,
requereu sua integração no feito na qualidade de demandante, em
substituição à Andec.
Tal pretensão, de fato, é plenamente possível, haja
vista que o microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o
aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte
autora
pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado, mormente em
decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas
coletivas.
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PROCESSO |
REsp 1.781.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/02/2020, DJe
20/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO BANCÁRIO |
TEMA |
Contrato
de abertura de crédito. Encargos financeiros. Fixação. Percentual sobre
o CDI. Possibilidade. Súmula n. 176/STJ. Inaplicabilidade.
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DESTAQUE |
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É
admissível a estipulação dos encargos financeiros de contrato de
abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos
Certificados de
Depósitos Interbancários (CDIs).
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
De
acordo com as normas aplicáveis às operações ativas e passivas de que
trata a Resolução n. 1.143/1986, do Conselho Monetário Nacional, não
há óbice em se adotar as taxas de juros praticadas nas operações de
depósitos interfinanceiros como base para o reajuste periódico das taxas
flutuantes, desde que calculadas com regularidade e amplamente
divulgadas ao público.
O
depósito interfinanceiro (DI) é o instrumento por meio do qual ocorre a
troca de recursos exclusivamente entre instituições financeiras, de
forma a conferir maior liquidez ao mercado bancário e permitir que as
instituições que têm recursos sobrando possam emprestar àquelas que
estão em posição deficitária.
Nos
depósitos interbancários, como em qualquer outro tipo de empréstimo, a
instituição tomadora paga juros à instituição emitente. A denominada
Taxa
CDI, ou simplesmente DI, é calculada com base nas taxas aplicadas em
tais operações, refletindo, portanto, o custo de captação de moeda
suportado pelos bancos.
A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
é potestativa a cláusula que deixa ao arbítrio das instituições
financeiras, ou associação de classe que as
representa, o cálculo dos encargos cobrados nos contratos bancários. No
entanto, não é potestativa a cláusula que estipula os encargos
financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a
taxa
média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs),
visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações
econômico-financeiras, não se sujeitando a
manipulações que possam atender aos interesses das instituições
financeiras.
Por
fim, pontua-se a inaplicabilidade da Súmula n. 176/STJ (É nula a
cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela
ANBID/CETIP) ao caso, considerando que a Taxa DI não se confunde com a
Taxa ANBID.
Conclui-se,
portanto, que
não é abusiva, por si só, a adoção da taxa média aplicável aos
Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs) como parâmetro para a
estipulação dos encargos financeiros
em contrato de abertura de crédito, podendo eventual abusividade ser
verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado
pela instituição financeira, comparado às taxas médias de
mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as
operações da mesma espécie.
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PROCESSO |
REsp 1.559.595-MG, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2019,
DJe 13/12/2019
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RAMO DO DIREITO | DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR |
TEMA |
Representação
de seguro. Empresa representante. Recuperação judicial. Créditos
decorrentes do não repasse dos prêmios. Submissão.
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DESTAQUE |
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O
crédito titularizado pela sociedade de seguros, decorrente do não
repasse dos prêmios em contrato de representação de seguro, submete-se à
recuperação judicial da empresa representante.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
controvérsia centra-se em saber se o crédito titularizado pela
sociedade de seguros — decorrente do descumprimento do contrato de
representação de seguro, no ramo
garantia estendida, pelo não repasse dos prêmios, por parte das empresas
que figuraram como representante de seguros — submete-se ou não aos
efeitos da superveniente recuperação judicial destas
últimas.
O contrato
de representação de seguro é espécie do chamado "contrato de agência",
previsto nos arts. 710 e seguintes do Código Civil,
voltado especificamente à realização de determinados tipos de seguro, em
geral, os microsseguros, em que o agente/representante toma para si a
obrigação de realizar, em nome da seguradora representada, mediante a
retribuição, a contratação de determinados tipos de seguros, diretamente
com terceiros interessados.
O
crédito em comento advém do vínculo contratual
estabelecido entre as partes, sendo que, uma vez realizado, pelo agente
de seguros, o contrato de garantia estendida com terceiros, com o
recebimento dos correlatos prêmios (com retenção de sua remuneração), em
nome da
sociedade de seguros, esta passa a ser credora do representante, o qual
deve proceder à sua contraprestação (de repassar/restituir/entregar os
prêmios), no prazo estipulado.
O que realmente é relevante para definir se o aludido crédito se
submete ou não à recuperação judicial é aferir a que título a
representante de seguros recebe os valores dos prêmios e a
que título estes permanecem em seu poder, até que, nos termos ajustados
contratualmente, deva proceder ao repasse à seguradora.
No
particular, o agente de seguros recebe os
prêmios, consistentes em determinada soma de dinheiro — bem móvel
fungível por excelência —, na condição de mandatário da sociedade de
seguros, conservando-os em seu poder até o prazo
estipulado, termo a partir do qual haveria de repassá-los à sociedade de
seguros. O representante de seguro, ao ter em sua guarda determinada
soma de dinheiro, em caráter provisório e com a incumbência de entregar
tal
valor ao mandante (afinal, o recebeu em nome da sociedade seguradora),
assim o faz na condição de depositário, devendo-se, pois, observar o
respectivo regramento legal. Afinal, tal como se dá na espécie, no
depósito, o depositário recebe um objeto móvel, para guardar, até que o
depositante o reclame (art. 627 do CC).
A
esse propósito, dispõe o art. 645 do
Código Civil que "o depósito de coisas fungíveis, em que o depositário
se obriga a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade,
regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo". E, de
acordo com o tratamento legal ofertado ao mútuo (empréstimo de coisa
fungível), dá-se a transferência de domínio da coisa "depositada"
[emprestada] ao "depositário" [mutuário],
"por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição" (art. 587
do Código Civil).
Conclui-se,
assim, que o representante de seguro, ao ter em sua guarda
determinada soma de dinheiro, em caráter provisório e com a incumbência
de entregá-la à sociedade de seguros, assim o faz na condição de
depositário, cujo tratamento legal, em se tratando de bem
móvel fungível, como é a pecúnia, determina a transferência de
propriedade, a ensejar, por consequência, a submissão de seu credor ao
concurso recuperacional necessariamente.
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PROCESSO |
REsp 1.851.770-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/02/2020, DJe
20/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR |
TEMA |
Recuperação
judicial. Crédito de valores referentes à prestação de serviços
contábeis e afins. Sociedade simples de contadores. Verba de natureza
análoga a
salários. Tratamento uniforme em processos de soerguimento.
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DESTAQUE |
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Os
créditos decorrentes da prestação de serviços contábeis e afins, mesmo
que titularizados por sociedade simples, são equiparados aos créditos
trabalhistas para efeitos de sujeição ao processo de recuperação
judicial.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se
a controvérsia em definir se créditos decorrentes da prestação de
serviços contábeis e afins podem ser equiparados aos trabalhistas para
efeitos de
sujeição ao processo de recuperação judicial da devedora.
Segundo
a definição encontrada em dicionários técnico-jurídicos, o termo
honorários alude à compensação pecuniária devida em razão de serviços
prestados por profissionais liberais, como advogados, médicos,
contadores, engenheiros etc.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento
do RE 146.318 (Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 04/04/1997),
manifestou entendimento no sentido de que verbas honorárias possuem
natureza alimentar, tendo
consignado, nessa assentada, que, "embora a honorária não tenha a
natureza jurídica do salário, dele não se distingue em sua finalidade,
que é a mesma. A honorária é, em suma, um
salário ad honorem pela nobreza do serviço prestado. Tem,
portanto, caráter alimentar, porque os profissionais liberais dele se
utilizam para sua mantença e de seu escritório ou consultório".
É
certo, igualmente, que o STJ, ao se deparar com a questão atinente à
ordem de classificação dos créditos em processos de execução concursal,
tem
conferido a esses honorários tratamento análogo àquele dispensado aos
créditos trabalhistas.
Essa
posição da jurisprudência decorre do reconhecimento de
que tanto a verba honorária quanto créditos de origem trabalhista
constituem rubricas que ostentam a mesma natureza alimentar. Como
consequência dessa afinidade ontológica, impõe-se dispensar-lhes
tratamento
isonômico, de modo que aqueles devem seguir os ditames aplicáveis às
quantias devidas em virtude da relação de emprego.
Há,
todavia, na hipótese, outra
especificidade que precisa ser considerada: o fato de a verba honorária
ora discutida ser devida a uma sociedade simples, formada por
contadores.
Em
primeiro lugar, não é de todo
inusitado que seja reconhecida às receitas auferidas por uma pessoa
jurídica natureza alimentar, do que é exemplo a remuneração recebida por
representantes comerciais, equiparada, para fins falimentares, aos
créditos trabalhistas (art. 44 da Lei n. 4.886/1965), muito embora os
representantes comerciais possam se organizar em torno de uma sociedade
(art. 1º da mesma lei).
Em
segundo lugar, uma
sociedade simples, como a da hipótese, é um tipo de sociedade não
empresária, constituída sobretudo para a exploração da atividade de
prestação de serviços decorrentes da atividade
intelectual correspondente à especialização profissional de seus membros
(no particular, a atividade é estritamente ligada à contabilidade).
Portanto,
as sociedades
simples constituem sociedades nas quais o caráter pessoal é que
predomina – cujo único objeto possível, no particular, é o exercício da
atividade de contabilidade. Nesse panorama, considerando que as
receitas auferidas pela sociedade são provenientes de uma única
atividade – assessoria contábil – cuja remuneração é considerada de
caráter alimentar, inexiste motivo para classificar os
créditos por ela titularizados, no processo de recuperação judicial da
devedora, de maneira diversa daquela que seriam classificados aqueles
devidos às pessoas físicas no desempenho das mesmas atividades.
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PROCESSO |
REsp 1.663.326-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/02/2020, DJe
13/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Ação
rescisória. Art. 485, V, do CPC/1973. Violação literal de dispositivo
legal. Matéria estranha à apontada na inicial. Juízo rescindente.
Reexame. Não
cabimento.
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DESTAQUE |
---|
Na
ação rescisória fundada em literal violação de lei, não cabe o reexame
de toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras
violações à lei não alegadas pelo demandante, mesmo que se trate de
questão de ordem pública.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Diante
da possibilidade de que decisões judiciais de mérito que contenham
vícios graves sejam revestidas pela autoridade da coisa julgada, o
sistema processual previu o remédio
da ação rescisória, que visa reparar essas sérias imperfeições,
superando a imutabilidade de uma determinada decisão judicial de mérito.
Na
ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973 ( art. 966, V, do
CPC/2015), a indicação de violação literal de disposição de lei é ônus
do requerente, haja vista constituir
a sua causa de pedir, vinculando, assim, o exercício da jurisdição pelo
órgão competente para sua apreciação.
Segundo
a doutrina, "não
compete ao tribunal, a pretexto da iniciativa do autor, reexaminar toda a
decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações a
literal disposição de lei não alegadas pelo demandante, nem mesmo
ao argumento de se tratar de matéria da ordem pública"
Dessa
forma, o juízo rescindente do Tribunal se encontra vinculado aos
dispositivos de lei apontados pelo autor como
literalmente violados, não podendo haver exame de matéria estranha à
apontada na inicial, mesmo que o tema possua a natureza de questão de
ordem pública, sob pena de transformar a ação rescisória
em mero sucedâneo recursal.
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PROCESSO |
REsp 1.763.167-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel.
Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em
18/02/2020, DJe 26/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Feriado
local. Previsão no Regimento Interno ou Código de Organização
Judiciária do Estado. Irrelevância. Necessidade de comprovação.
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DESTAQUE |
---|
A
simples referência à existência de feriado local previsto em Regimento
Interno e em Código de Organização Judiciária Estadual não é
suficiente para a comprovação de tempestividade do recurso especial nos
moldes do art. 1.003, §6º, do CPC/2015.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
comprovação da existência de feriado local que dilate o prazo para
interposição de recursos dirigidos ao STJ deverá ser realizada por meio
de
documentação idônea, não sendo suficiente a simples menção ou referência
nas razões recursais.
Para
fins de incidência da regra do art.
1.003, §6º, do CPC/2015, é irrelevante que o alegado feriado local tenha
previsão em Regimento Interno ou em Código de Organização Judiciária do
Estado, pois esses normativos, juntamente com os
provimentos, os informativos, as portarias, os atos normativos e afins,
são apenas espécies do gênero normativo local expressamente abrangido
pela regra processual.
A
regra do art.
376 do CPC/2015 (antigo art. 337 do CPC/1973), segundo a qual a parte
que alega direito local somente lhe provará teor, vigência e conteúdo se
houver determinação judicial, situa-se no âmbito da teoria geral da
prova e serve às instâncias ordinárias na atividade instrutória da
causa, não se aplicando, todavia, ao juízo de admissibilidade de recurso
dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, que possui regra
específica.
|
PROCESSO |
REsp 1.837.146-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/02/2020, DJe
20/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Cumprimento
de sentença. Pensão mensal. Pagamento voluntário. Não ocorrência.
Honorários advocatícios. Base de cálculo. Art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Parcelas
vincendas. Inclusão. Não cabimento.
|
DESTAQUE |
---|
No
cálculo dos honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de
sentença, após escoado o prazo legal para o pagamento voluntário da
obrigação, não devem ser incluídas as parcelas vincendas da dívida.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, na fase de
conhecimento, o percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial,
quando decorrente da condenação
em ação indenizatória com vistas à percepção de pensão mensal, deve
incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma
anualidade das prestações.
O
Código de Processo Civil de 2015, no art. 85, § 9º, incorporou o
referido entendimento jurisprudencial ao preceituar que, "na ação de
indenização por ato
ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma
das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas".
Todavia, em relação à fase do cumprimento de sentença, o caput
do art. 523 do CPC/2015 estabelece que, "no caso de condenação em
quantia certa, (...) o cumprimento definitivo da
sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado
intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de
custas, se houver". Não ocorrendo o pagamento voluntário dentro do
prazo
legal, o débito será acrescido em 10% (dez por cento) a título de
honorários, além da multa (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
Pela
expressão
débito, para fins de honorários, deve-se compreender apenas as parcelas
vencidas da pensão mensal, visto que, em cumprimento de sentença, o
devedor/executado é intimado para adimplir os valores exigíveis naquele
momento. Assim, não pode o executado ser compelido a realizar o
pagamento de prestações futuras que ainda não atingiram o prazo de
vencimento.
O título
executivo,
para ser objeto de execução forçada, deve ser exigível, tanto que os
arts. 514 e 798, I, "c", do CPC/2015 determinam que o credor comprove,
se for o caso, a ocorrência do termo (vencimento) da
obrigação de pagar determinada quantia.
Portanto,
a regra inserida no art. 85, § 9º, do CPC/2015, acerca da inclusão de
12 (doze) prestações vincendas na
base de cálculos dos honorários advocatícios, é aplicável somente na
fase de conhecimento da ação indenizatória. No cumprimento de sentença, a
verba honorária, quando devida, é
calculada exclusivamente sobre as parcelas vencidas da pensão mensal.
Nesse
cenário, os honorários devem obedecer as seguintes regras: (i) na fase
de conhecimento, havendo
condenação em pensão mensal, os honorários advocatícios incidem sobre as
parcelas vencidas, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas, de
acordo com art. 85, § 9º, do CPC/2015; (ii) iniciado
o cumprimento de sentença, caberá ao credor/exequente instruir o
requerimento com o valor da dívida e com a verba honorária calculada
conforme o item anterior (art. 523, caput, do CPC/2015); (iii) escoado o
prazo legal de
cumprimento voluntário da obrigação (art. 523, caput e § 1º, do
CPC/2015), os novos honorários são calculados sobre o valor do débito,
excluído o montante das parcelas vincendas da
pensão.
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PROCESSO |
REsp 1.837.301-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro,
Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/02/2020, DJe
20/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Ação Monitória. Determinação de emenda da petição inicial. Descumprimento. Extinção parcial. Possibilidade.
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DESTAQUE |
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Descumprida
a determinação de emenda a inicial com relação à apresentação do
original de uma das cártulas que embasou a monitória, não
é juridicamente possível se falar em extinção total da demanda.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
No
caso, o processo foi extinto com fundamento no art. 284, parágrafo
único, combinado com o art. 267, I, ambos do CPC/1973, tendo em vista o
descumprimento do autor de proceder a emenda
à petição inicial para que fosse juntado aos autos documento original de
nota promissória.
Na
análise do recurso de apelação, reconheceu-se a
correção da sentença de extinção com relação ao título supracitado,
concluindo por sua reforma no tocante às demais notas promissórias, por
terem sido apresentados os respectivos
originais.
Tal
entendimento se coaduna com os princípios da celeridade e da economia
processual, uma vez que a monitória foi embasada em quatro notas
promissórias, das quais
somente uma foi apresentada por cópia.
Assim,
o descumprimento da ordem judicial para trazer aos autos o original da
referida cártula não pode macular o pedido inicial na parte em
que o processo foi instruído corretamente, nos termos do art. 283 do
CPC/1973.
|
QUARTA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.769.111-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2019, DJe
20/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Seguro de vida em grupo. Cláusula de reajuste do prêmio por faixa etária ou de não renovação. Abusividade. Não ocorrência.
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DESTAQUE |
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No
seguro de vida em grupo, não há abusividade na cláusula que permite a
não renovação do contrato ou a renovação condicionada a reajuste por
faixa
etária.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente,
destaca-se que os contratos de seguros e planos de saúde são pactos
cativos por força de lei, por isso renovados automaticamente (art. 13,
caput, da Lei n. 9.656/1998),
não cabendo, assim, a analogia para a análise da validade das cláusulas
dos seguros de vida em grupo.
A
função econômica do seguro de vida é socializar
riscos entre os segurados e, nessa linha, o prêmio exigido pela
seguradora por cada segurado é calculado de acordo com a probabilidade
de ocorrência do evento danoso. Em contrapartida, na hipótese de
ocorrência do
sinistro, será pago ao segurado, ou a terceiros beneficiários, certa
prestação pecuniária.
Em
se tratando de seguros de pessoas, nos contratos individuais,
vitalícios ou plurianuais, haverá formação de reserva matemática
vinculada a cada participante. Na modalidade coletiva, o regime
financeiro é o de repartição simples, não se relacionando ao
regime de capitalização.
Assim,
é legal a cláusula de não renovação dos seguros de vida em grupo,
contratos não vitalícios por natureza,
uma vez que a cobertura do sinistro se dá em contraprestação ao
pagamento do prêmio pelo segurado, no período determinado de vigência da
apólice, não ocorrente, na espécie, a
constituição de poupança ou plano de previdência privada.
Dessa
forma, a permissão para não renovação dos seguros de vida em grupo ou a
renovação condicionada a reajuste que considere a faixa etária do
segurado, quando evidenciado o aumento do risco do sinistro, é
compatível com o regime de repartição simples, ao qual aqueles pactos
são submetidos e contribui para a viabilidade de sua existência,
prevenindo, a médio e longo prazos, indesejável onerosidade ao conjunto
de segurados.
A
cláusula de
não renovação do seguro de vida, quando constituiu faculdade conferida a
ambas as partes do contrato, assim como a de reajuste do prêmio com
base na faixa etária do segurado, mediante prévia
notificação, não configuram abusividade e não exigem comprovação do
desequilíbrio atuarial-financeiro.
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PROCESSO |
REsp 1.733.013-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2019, DJe
20/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR |
TEMA |
Planos
e seguros de saúde. Agência Nacional de Saúde - ANS. Art. 4º, III, da
Lei n. 9.961/2000. Rol de procedimentos e eventos em saúde.
Caracterização como meramente
exemplificativo. Impossibilidade. Mudança de entendimento (Overruling).
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DESTAQUE |
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O rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não é meramente exemplificativo.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
Lei n. 9.961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS,
que tem por finalidade institucional promover a defesa do interesse
público na assistência suplementar
à saúde.
Extrai-se
do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n.
9.961/2000, a atribuição dessa Autarquia de elaborar a lista de
procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para
os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista
dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução
Normativa n. 439/2018 da ANS, que atualmente regulamenta o processo de
elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do
art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o
diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as
enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de
Doenças e Problemas Relacionados com a
Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde.
A
elaboração do rol, em linha com o que se deduz do Direito Comparado,
apresenta diretrizes técnicas
relevantes, de inegável e peculiar complexidade, como: utilização dos
princípios da Avaliação de Tecnologias em Saúde – ATS; observância aos
preceitos da Saúde Baseada em
Evidências – SBE; e resguardo da manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do setor.
O
rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em
saúde constitui relevante garantia do consumidor para propiciar direito à
saúde, com preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e
vulnerável da população. Por conseguinte, em
revisitação ao exame detido e aprofundado do tema, conclui-se que é
inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de
que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem
limitações definidas. Esse raciocínio tem o condão de encarecer e
efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente,
a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre
concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o
plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a
possibilidade de definição contratual de outras
coberturas.
Assim, o
rol da ANS é solução concebida pelo legislador para harmonização da
relação contratual, elaborado de acordo com
aferição de segurança, efetividade e impacto econômico. A uníssona
doutrina especializada alerta para a necessidade de não se inviabilizar a
saúde suplementar. A disciplina contratual exige uma adequada
divisão de ônus e benefícios dos sujeitos como parte de uma mesma
comunidade de interesses, objetivos e padrões. Isso tem de ser observado
tanto em relação à transferência e
distribuição adequada dos riscos quanto à identificação de deveres
específicos do fornecedor para assegurar a sustentabilidade, gerindo
custos de forma racional e prudente.
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QUINTA TURMA
PROCESSO |
HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/02/2020, DJe
17/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
TEMA |
Furto
qualificado. Trancamento da ação penal. Atipicidade material da
conduta. Ausência de lesividade do fato imputado. Princípio da
insignificância. Reconhecimento. Possibilidade.
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DESTAQUE |
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A
despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à
primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da
conduta, a análise conjunta das
circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato
imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento
de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta
ocasionar lesão jurídica de certa
gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de
perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no
seu sentido econômico, mas também em função do grau
de afetação da ordem social que ocasionem.
O referido princípio deve ser analisado em conexão com os postulados da
fragmentariedade e da intervenção
mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a
própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores,
como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe
5/6/2009).
Na
hipótese analisada, verifica-se que os fatos autorizam a incidência
excepcional do princípio da insignificância, haja vista as
circunstâncias em que o
delito ocorreu. Muito embora esteja presente uma circunstância
qualificadora — o concurso de agentes — os demais elementos descritos
nos autos permitem concluir que, neste caso, a conduta perpetrada não
apresenta grau de
lesividade suficiente para atrair a incidência da norma penal,
considerando a natureza dos bens subtraídos (gêneros alimentícios) e seu
valor reduzido.
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SEXTA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.829.601-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, por unanimidade, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
TEMA |
Qualificadora. Meio cruel. Dolo eventual. Compatibilidade.
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DESTAQUE |
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A qualificadora do meio cruel é compatível com o dolo eventual.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
No
caso concreto, o acórdão, mantendo a sentença de pronúncia no que se
refere à materialidade, à autoria e ao elemento subjetivo do agente
(dolo eventual),
afastou a qualificadora do meio cruel, ao entendimento de que, por
servir de fundamento para a configuração do dolo eventual, os fatos que a
princípio ensejariam a crueldade do meio não poderiam ser utilizados
para qualificar
o crime.
Tal
entendimento não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, segundo a
qual não há falar em incompatibilidade entre o dolo eventual e a
qualificadora do meio
cruel (art. 121, § 2º, III, do CP). O dolo do agente, seja direto ou
indireto, não exclui a possibilidade de o homicídio ter sido praticado
com o emprego de meio mais reprovável, tais quais aqueles descritos no
tipo penal
relativo à mencionada qualificadora.
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RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO
PROCESSO |
ProAfR no REsp 1.836.823-SP, Rel. Min.
Moura Ribeiro, Segunda Seção, por maioria, julgado em 18/02/2020,
DJe 21/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
A
Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao
rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.839.703/SP, a
fim de uniformizar o entendimento a respeito da
seguinte controvérsia: definir a (im)possibilidade de prorrogação do
prazo de cobertura previsto no § 1º do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 na
hipótese de o beneficiário continuar precisando de constante
tratamento médico para a moléstia que o acomete.
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