Informativo de Jurisprudência
Informativo n. 0666
Publicação: 27 de março de 2020.
Este periódico, elaborado
pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais
firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na
Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de
jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
PROCESSO |
EAREsp 688.615-MS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 04/03/2020, DJe
09/03/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Andamento
processual disponibilizado pela internet. Vencimento do prazo recursal
indicado de forma equivocada pelo Tribunal de origem. Justa causa para
prorrogação da contagem do prazo. Ocorrência. Art.
183, §§ 1º e 2º, do CPC/1973. Princípios da boa-fé e da confiança.
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DESTAQUE |
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A
tempestividade recursal pode ser aferida, excepcionalmente, por meio de
informação constante em andamento processual disponibilizado no sítio
eletrônico, quando
informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem induz
a parte em erro.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O
acórdão embargado, proferido pela Terceira Turma, manteve a
intempestividade do Recurso Especial, alegando que as informações
constantes do andamento processual,
disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de origem, seriam meramente
informativas, razão pela qual não poderiam ser utilizadas para
prorrogação ou devolução do prazo recursal.
O
acórdão paradigma, proferido pela Corte Especial no REsp 1.324.432/SC,
no entanto, admitiu o uso das informações constantes do andamento
processual para aferição
da tempestividade, quando constatado erro na informação divulgada,
hipótese em que se faz presente a justa causa para prorrogação do prazo,
conforme regra prevista no art. 183, §§ 1º e 2º, do
CPC/1973, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança.
Nota-se, pois, que a informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem pode ter
induzido em erro a parte, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio à sua vontade.
Logo,
deve ser admitida, de forma excepcional, a informação constante
do andamento processual disponibilizada pelo Tribunal de origem para
aferição da tempestividade do recurso, em homenagem aos princípios da
boa-fé e da confiança.
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PROCESSO |
QO no REsp 1.813.684-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Corte Especial, por maioria, julgado em 03/02/2020, DJe
28/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
REsp 1.813.684/SP. Limitação da deliberação. Comprovação posterior de feriado. Restrição à segunda-feira de carnaval.
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DESTAQUE |
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A tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O
propósito da questão de ordem é definir, diante da contradição entre as
notas taquigráficas e o acórdão publicado no DJe de 18/11/2019, se a
modulação de efeitos deliberada na sessão de julgamento concluída em
02/10/2019, quando se permitiu a posterior comprovação da tempestividade
de recursos dirigidos ao STJ, abrange especificamente o feriado da
segunda-feira de carnaval, ou se diz respeito a todos e quaisquer
feriados.
Havendo contradição entre as notas taquigráficas e o voto elaborado pelo relator, deverão
prevalecer as notas, pois refletem a convicção manifestada pelo órgão colegiado que apreciou a controvérsia.
Consoante
o que revelam as notas taquigráficas, os
debates estabelecidos no âmbito da Corte Especial, bem como a sua
respectiva deliberação colegiada nas sessões de julgamento realizadas em
21/08/2019 e 02/10/2019, limitaram-se exclusivamente à possibilidade,
ou
não, de comprovação posterior do feriado da segunda-feira de carnaval,
motivada por circunstâncias excepcionais que modificariam a sua natureza
jurídica de feriado local para feriado nacional notório.
Nesse
contexto, a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP
é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos
demais feriados, entre eles os
feriados locais.
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PRIMEIRA SEÇÃO
PROCESSO |
MS 23.608-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Rel. Acd. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por maioria, julgado em
27/11/2019, DJe 05/03/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL |
TEMA |
Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Improbidade administrativa. Cassação de aposentadoria. Possibilidade.
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DESTAQUE |
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É
possível a cassação de aposentadoria de servidor público pela prática,
na atividade, de falta disciplinar punível com demissão.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Prevalece
no STJ e no STF a tese de que a cassação de aposentadoria é compatível
com a Constituição Federal, a despeito do caráter contributivo conferido
àquela, mormente porque nada impede que, na seara própria, haja o
acertamento de contas entre a Administração e o servidor aposentado
punido.
Assim,
constatada a
existência de infração disciplinar praticada enquanto o servidor estiver
na ativa, o ato de aposentadoria não se transforma num salvo conduto
para impedir o sancionamento do infrator pela Administração
Pública.
Faz-se
necessário observar o regramento contido na Lei n. 8.112/1990,
aplicando-se a penalidade compatível com as infrações apuradas.
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PRIMEIRA TURMA
PROCESSO |
AREsp 883.574-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/02/2020, DJe
05/03/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO |
TEMA |
Concurso
para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal. Decurso de
mais de 20 anos desde a posse concedida por decisão liminar. Contagem do
tempo para estabilidade. Fato Consumado. Juízo de
retratação. Tema 476/STF. Situação excepcional. Distinguishing. Possibilidade..
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DESTAQUE |
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Em
situações excepcionais, é possível, para efeito de estabilidade, a
contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A Primeira Turma, seguindo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 476/STF,
RE 608.482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 30.10.2014), entendia
inaplicável a Teoria do Fato Consumado aos concursos públicos, não sendo
possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado por força de
decisão judicial pelo militar temporário, para efeito de
estabilidade.
Contudo,
no caso, há a solidificação de situações fáticas ocasionada em razão do
excessivo decurso de tempo entre a liminar concedida e os
dias atuais, de maneira que, a reversão desse quadro implicaria
inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao recorrido.
Veja-se que a liminar que deu posse ao recorrente no cargo de Policial
Rodoviário Federal
foi deferida em 1999 e desde então está no cargo, ou seja, há 20 anos.
Desse modo, este Colegiado passou a entender que existem situações excepcionais, como a dos
autos, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço
prestado por força de decisão liminar, em necessária flexibilização da regra.
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PROCESSO |
REsp 1.584.134-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/02/2020, DJe
05/03/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
TEMA |
Infração
às normas de proteção à criança e ao adolescente. Revistas que
apresentem matéria pornográfica. Art. 78 do ECA. Exigência de capa
opaca, lacrada
e com advertência de conteúdo. Comando legal que se estende aos
transportadores/distribuidores. Aplicação da multa do art. 257 do ECA.
Possibilidade. Máxima eficácia da norma protetiva.
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DESTAQUE |
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O
dever de zelar pela correta comercialização de revistas pornográficas,
em embalagens opacas, lacradas e com advertência de conteúdo, não se
limita aos editores e
comerciantes, mas se estende a todos os integrantes da cadeia de
consumo, inclusive aos transportadores e distribuidores.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se
a controvérsia a saber se as exigências insertas no art. 78 do ECA se
estendem às transportadoras de revistas para efeito de responsabilização
por
inobservância da exigência de que as edições ostentem capa lacrada,
opaca e com advertência de conteúdo.
Embora
se pretenda fazer prevalecer a
interpretação literal do disposto no art. 78 do ECA, de forma a afastar a
responsabilidade de transportadores/distribuidores, é certo que o
Estatuto prevê princípios e regras próprias, orientando o Magistrado na
sua tarefa de aplicar o direito ao caso concreto, de forma a assegurar à
criança e ao adolescente múltiplos direitos fundamentais, dentre os
quais se inclui o direito à dignidade e ao respeito. O próprio Estatuto,
frise-se, traz dispositivo, aduzindo que na interpretação desta Lei
levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências
do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a
condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento (art. 6º).
Nesse
passo, atendendo à finalidade da norma que busca a proteção
psíquica e moral da criança e do adolescente, preservando o direito ao
respeito e à dignidade, considerando, ainda, sua condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento, não se pode impor
interpretação literal, muito menos restritiva, da norma em análise.
Aliás, nenhuma regra pode ser entendida com a sua simples e mera
leitura, porque o significado dos seus termos somente adquire
efetividade e eficácia
no contexto de cada caso concreto controverso.
Quando
se aplica qualquer regra simplesmente fazendo incidir o seu enunciado,
está-se negligenciando a importância insubstituível dos
fatos aos quais se destinam e a dos valores éticos que pretendem
realizar.
Dito de
outra forma, o dever imposto pelo art. 78 do ECA que, em caso de
descumprimento, resulta na
infração do seu art. 257, não se destina apenas às editoras e ao
comerciante direto, ou seja, àquele que expõe o produto ao público,
abrangendo também os transportadores e distribuidores de
revistas, de forma a garantir a máxima eficácia das normas protetivas.
É
equivocado o entendimento de que normas de proteção possam ser
flexibilizadas para atender
pretensões que lhes sejam opostas, pois isso seria o mesmo que deixar a
proteção sob o controle de quem ofende as situações ou as pessoas
protegidas.
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PROCESSO |
REsp 1.830.894-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 03/03/2020, DJe
05/03/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO |
TEMA |
ICMS.
Sacolas plásticas. Bandejas. Fornecimento para transporte ou
acomodamento de produtos. Essencialidade. Inexistência. Filmes e sacos
plásticos. Comercialização. Produtos de natureza
perecível. Insumos essenciais. Direito de creditamento do tributo.
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DESTAQUE |
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Sacolas
plásticas fornecidas aos clientes para o transporte ou acondicionamento
de produtos, bem como bandejas, não são insumos essenciais à atividade
dos supermercados, de
modo que não geram creditamento de ICMS.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Controverte-se
a respeito da imprescindibilidade do fornecimento de sacolas plásticas,
filmes plásticos e bandejas de isopor na comercialização dos produtos
vendidos em
supermercado, para fins de creditamento do ICMS.
Os
insumos que geram direito ao creditamento são aqueles que, extrapolando
a condição de mera facilidade, se incorporam ao produto
final, de forma a modificar a maneira como esse se apresenta e
configurar parte essencial do processo produtivo (AgInt no REsp
1.802.032/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 20/8/2019, DJe 27/8/2019).
O
Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que, para
fins de creditamento de ICMS, é necessário que o produto seja essencial
ao exercício da atividade
produtiva para que seja considerado insumo.
As
sacolas plásticas são colocadas à disposição dos clientes, para
acomodar e facilitar o carregamento dos produtos; os
sacos e filmes plásticos, transparentes e de leve espessura, envolvem os
produtos perecíveis (como carnes, bolo, torta, queijos, presuntos) e
revestem e protegem o alimento; as bandejas acomodam o produto a ser
comercializado.
As
sacolas plásticas, postas à disposição dos clientes para o transporte
dos produtos, não são insumos essenciais à comercialização de produtos
pelos supermercados.
As
bandejas não são indispensáveis ao isolamento do produto perecível, mas
mera comodidade entregue ao consumidor, não se constituindo em insumo
essencial à atividade da recorrida.
Filmes e sacos plásticos, utilizados exclusivamente com o propósito de comercialização de produtos de natureza perecível,
são insumos essenciais à atividade desenvolvida pelo supermercado, cuja aquisição autoriza o creditamento do ICMS.
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SEGUNDA TURMA
PROCESSO |
RMS 61.880-MT, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 03/03/2020, DJe
06/03/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL |
TEMA |
Ex-membro
da magistratura. Readmissão. Previsão no Código de Organização
Judiciária do Tribunal de Justiça. Inexistência de direito adquirido a
regime jurídico.
Necessidade de aprovação em concurso público.
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DESTAQUE |
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A
readmissão na carreira da Magistratura não encontra amparo na Lei
Orgânica da Magistratura Nacional nem na Constituição Federal de 1988.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A controvérsia colocada em discussão no presente caso diz respeito à possibilidade de o Tribunal de Justiça a quo,
no exercício da função
administrativa, declarar a inconstitucionalidade de norma prevista no
Código de Organização Judiciária de Tribunal de Justiça que prevê a
possibilidade de readmissão aos quadros da Magistratura de
magistrado exonerado.
Inicialmente
cumpre salientar que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal é no sentido da inexistência de direito adquirido a regime
jurídico. No que tange à controvérsia colocada em discussão no caso em
concreto, a Corte Suprema tem entendido que, após a promulgação da
Constituição Federal de 1988, não remanesce
ao servidor exonerado o direito de reingresso no cargo, tendo em vista
que o atual ordenamento constitucional impõe a prévia aprovação em
concurso público como condição para o provimento em cargo efetivo
da Administração Pública.
Por
sua vez, o Conselho Nacional de Justiça expediu orientação normativa
vinculante assentando a impossibilidade de formas de
provimentos dos cargos relacionados à carreira da Magistratura que não
estejam explicitamente previstas na Constituição Federal de 1988, nem na
LOMAN.
Assim, no
caso em
concreto, não há falar na existência de direito líquido e certo de fazer
valer-se de norma prevista em legislação local que esteja em afronta
aos dispositivos da Constituição Federal e da Lei
Orgânica da Magistratura.
Por conseguinte, não há óbice para que o Tribunal a quo,
ainda que no exercício da função administrativa, lance
mão da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal aplicável à
espécie, para fundamentar sua decisão de negar o pedido de readmissão.
Assim o fazendo, forçoso reconhecer que a
Administração deu cumprimento à Constituição Federal, à Lei Orgânica da
Magistratura Nacional, bem como à orientação normativa expedida pelo
Conselho Nacional de Justiça.
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PROCESSO |
RMS 62.040-MG, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/12/2019, DJe
27/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL |
TEMA |
Concurso
público. Vagas reservadas. Exclusão do candidato. Critério de
heteroidentificação. Possibilidade. Decisão administrativa. Observância
dos princípios do
contraditório e da ampla defesa. Imprescindibilidade.
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DESTAQUE |
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A
exclusão do candidato, que concorre à vaga reservada em concurso
público, pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de
fraude,
seja pela aferição do fenótipo ou por qualquer outro fundamento, exige o
franqueamento do contraditório e da ampla defesa.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se
a controvérsia a definir a legalidade da regra editalícia segundo a
qual, na apreciação das "características fenotípicas do candidato", a
comissão do concurso "proferirá decisão terminativa sobre a veracidade
da autodeclaração", sem franquear ao candidato o direito ao recurso,
salvo "na restrita hipótese de a
Administração constatar fraude/falsidade da autodeclaração".
O
STF, no julgamento da ADC 41/DF, declarou a constitucionalidade dos
critérios de
autodeclaração e heteroidentificação para o reconhecimento do direito de
disputar vagas reservadas pelo sistema de cotas. Entretanto, lê-se no
voto do relator, Ministro Roberto Barroso, que esses dois critérios
serão legítimos, na medida em que viabilizem o controle de dois tipos
possíveis de fraude que, se verificados, comprometem a política
afirmativa de cotas: dos "candidatos que, apesar de não serem
beneficiários da medida, venham a se autodeclarar pretos ou pardos
apenas para obter vantagens no certame"; e também da "própria
Administração Pública, caso a política seja implementada de modo
a restringir o seu alcance ou a desvirtuar os seus objetivos". Também
aduziu em seu voto que "devem ser garantidos os direitos ao
contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do
candidato".
Depreende-se
que, nos procedimentos destinados a selecionar quem tem ou não direito a
concorrer às vagas reservadas, tanto as declarações dos candidatos,
quanto os atos dos entes que promovem a seleção, devem se sujeitar a
algum tipo de controle.
A
autodeclaração é controlada pela Administração
Pública mediante comissões preordenadas para realizar a
heteroidentificação daqueles que se lançam na disputa; o reexame da
atividade administrativa poderá ser feito pelos meios clássicos de
controle
administrativo, como a reclamação, o recurso administrativo e o pedido
de reconsideração.
Assim,
deve-se entender, em consonância com a orientação que se
consolidou no Supremo, que a exclusão do candidato pelo critério da
heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição
do fenótipo, ou por qualquer outro fundamento,
exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa.
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PROCESSO |
REsp 1.537.530-SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 27/04/2017, DJe
27/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Garantia
de banho aquecido aos presos. Direito humano fundamental. Alegação de
discricionariedade administrativa e de incidência da reserva do
possível. Inadmissibilidade. Manifesto interesse
público reverso. Dignidade da pessoa humana.
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DESTAQUE |
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A
omissão injustificada da Administração em providenciar a
disponibilização de banho quente nos estabelecimentos prisionais fere a
dignidade de presos sob sua
custódia.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Ação
civil pública que visa obrigar Estado a disponibilizar, em suas
unidades prisionais, equipamentos para banho dos presos em temperatura
adequada ("chuveiro
quente").
Trata-se
de caso peculiar, por sua negativa ferir aspectos existenciais da
textura íntima de direitos humanos substantivos. Primeiro, porque se
refere à dignidade da pessoa
humana, naquilo que concerne à integridade física e mental a todos
garantida. Segundo, porque versa sobre obrigação inafastável e
imprescritível do Estado de tratar prisioneiros como pessoas, e não como
animais. Terceiro, porque o encarceramento configura pena de restrição
do direito de liberdade, e não salvo-conduto para a aplicação de sanções
extralegais e extrajudiciais, diretas ou indiretas.
Quarto, porque, em presídios e lugares similares de
confinamento, ampliam-se os deveres estatais de proteção da saúde
pública e de exercício de medidas de assepsia pessoal e do ambiente, em
razão do risco agravado de enfermidades, consequência da natureza
fechada dos estabelecimentos, propícia à disseminação de patologias.
Ofende
os alicerces do
sistema democrático de prestação jurisdicional admitir que decisão
judicial, relacionada à essência dos direitos humanos fundamentais, não
possa ser examinada pelo STJ sob o argumento de se tratar de
juízo político. Quando estão em jogo aspectos mais elementares da
dignidade da pessoa humana (um dos fundamentos do Estado Democrático de
Direito em que se constitui a República Federativa do Brasil,
expressamente
enunciado na Constituição, logo em seu art. 1º) impossível subjugar
direitos indisponíveis a critérios outros que não sejam os
constitucionais e legais.
Ademais, as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos,
promulgadas pelas Nações Unidas (Regras de Mandela), dispõem que "Devem
ser fornecidas instalações adequadas para banho", exigindo-se que
seja "na temperatura apropriada ao clima" (Regra 16). Irrelevante, por
óbvio, que o texto não faça referência expressa a "banho quente".
Assim,
assegurar
a dignidade de presos sob custódia do Estado dispara a aplicação não do
princípio da reserva do possível, mas do aforismo da reserva do
impossível (= reserva de intocabilidade da essência), ou seja,
manifesto interesse público reverso, considerando-se que a matéria se
inclui no núcleo duro dos direitos humanos fundamentais, expressados em
deveres constitucionais e legais indisponíveis, daí marcados pela
vedação de descumprimento estatal, seja por ação, seja por omissão.
Consequentemente, impróprio retirar do controle do Judiciário tais
violações gravíssimas, pois equivaleria a
afastar o juiz de julgar ataques diretos ou indiretos aos pilares
centrais do ordenamento jurídico.
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PROCESSO |
REsp
1.846.734-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por
unanimidade, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Agravo
interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Multa do art.
1.021, § 4º, do CPC/2015. Destinação do Valor. Fundo de Aparelhamento do
Poder Judiciário (Art. 97 do
CPC/2015). Impossibilidade. Valor que pertence à parte contrária.
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DESTAQUE |
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A
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 tem como destinatário a parte
contrária e não o Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
controvérsia reside na destinação do valor da multa aplicada com base
no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. No caso, a Corte local aplicou multa
com amparo no citado
dispositivo, destinando-a ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário,
por entender aplicável à hipótese a regra do art. 97 do Código de
Processo Civil.
No
entanto,
a regra insculpida no art. 97 do CPC/2015, segundo a qual os valores das
sanções devidas à União ou aos Estados poderão ser revertidos aos
fundos de modernização do Poder Judiciário, tem
aplicação restrita aos casos de ato atentatório à dignidade da Justiça,
conforme dispõe o art. 77, § 3º, do CPC/2015, e de sanções impostas aos
serventuários, consoante o art. 96
do CPC/2015.
Assim,
quando ocorre a circunstância de ser aplicada multa processual, cujo
destinatário seja a parte contrária, conforme a previsão expressa do
art. 1.021,
§ 4º, do CPC, a esta deverá ser direcionado o montante da sanção, ainda
que corresponda justamente ao ente público ao qual pertence o órgão do
Poder Judiciário no qual tramita a
ação.
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TERCEIRA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.683.419-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/02/2020, DJe
26/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Débito
condominial. Imóvel que passa a pertencer apenas à ex-companheira que
não figurou na ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Penhora do
bem. Possibilidade.
Obrigação propter rem.
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DESTAQUE |
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O
imóvel gerador dos débitos condominiais pode ser objeto de penhora em
cumprimento de sentença, ainda que somente o ex-companheiro tenha
figurado no polo passivo da
ação de conhecimento.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Segundo o entendimento do STJ, a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem,
ou seja, é obrigação "própria da
coisa", ou, ainda, assumida "por causa da coisa". Por isso, a pessoa do
devedor se individualiza exclusivamente pela titularidade do direito
real, desvinculada de qualquer manifestação da vontade do sujeito.
Havendo
mais de um proprietário do imóvel, como ordinariamente ocorre entre
cônjuges ou companheiros, a responsabilidade pelo adimplemento das cotas
condominiais é
solidária, o que, todavia, não implica exigência de litisconsórcio
necessário entre os co-proprietários, podendo o condomínio demandar
contra qualquer um deles ou contra todos em conjunto, conforme melhor
lhe aprouver.
Na
hipótese, à época da fase de conhecimento, o imóvel encontrava-se
registrado em nome dos dois companheiros, mostrando-se válido e eficaz o
acordo
firmado por apenas um dos proprietários com o condomínio. No caso, não
sendo efetuado o pagamento do débito, é viável a penhora do imóvel
gerador das despesas, ainda que, nesse novo momento processual,
esteja o bem registrado apenas em nome da ex-companheira, que não
participou da fase de conhecimento.
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PROCESSO |
REsp 1.719.131-MG, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/02/2020,
DJe 14/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO MARCÁRIO |
TEMA |
Violação
ao direito de exclusividade da marca. Dever de indenizar. Atuação
colaborativa de empresas. Responsabilidade solidária (art. 942 do
CC/2002). Possibilidade.
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DESTAQUE |
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A
empresa que comercializa responde solidariamente com o fabricante de
produtos contrafeitos pelos danos causados pelo uso indevido da marca.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
questão perpassa por assentar os limites da responsabilidade pela
exposição à venda de produtos contrafeitos. Nesse cenário, é importante
consignar que a
contrafação é a reprodução, no todo ou em parte, de marca registrada, ou
sua imitação, quando a imitação possa induzir confusão. Por meio dela,
dilui-se a própria identidade do
fabricante, criando-se na mente dos consumidores confusão sobre quem são
os competidores e duplicando fornecedores para um mesmo produto (nesse
sentido: REsp n. 1.032.014/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe 4/6/2009).
A
colocação de bens contrafeitos no mercado pode ser concretizada pelo
próprio fabricante, ou por meio de terceiros, os quais se disponham a
levar os bens contrafeitos à efetiva
exposição à venda. Nesses últimos casos, é nítido que a participação do
terceiro é determinante para a criação daquela confusão acerca dos
competidores, dificultando
sobremaneira a vinculação do produto ao seu fabricante, função precípua
do instituto da marca.
Assim,
a violação do instituto marcário acaba
sendo realizada não apenas pela fabricação de produto similar e pela
imitação da marca, mas também pelos atos subsequentes que efetivamente
introduzem no mercado a oferta dos bens contrafeitos. Tem-se aí
a prática de uma causalidade comum, em que ambas as empresas concorrem
efetivamente para o abalo do direito exclusivo da exploração de marca
registrada.
É
verdade que
não há na Lei n. 9.279/1996 a previsão de hipóteses de solidariedade do
dever de reparar decorrente de atos de contrafação. Entretanto, à míngua
de regra específica, não se encontra a
responsabilidade dos causadores do dano num vácuo legislativo absoluto,
devendo-se aplicar, ao caso dos autos, a norma geral prevista no art.
942 do CC/2002. Com efeito, disciplina o referido dispositivo do Código
Civil que os co-autores
de violações a direitos de outrem respondem solidariamente pela
obrigação de indenizar.
Desse
modo, até mesmo uma eventual distinção acerca da
proporção da concorrência de cada uma das condutas para causação do dano
indenizável não pode ser oposta à vítima da violação marcária. Ademais,
diante de contexto
fático em que é possível se discriminarem condutas lesivas de ambas as
empresas, a existência de grupo econômico apenas incrementa o ônus
probatório daquele que pretende obstar a comprovação do
fato constitutivo do direito à prestação jurisdicional. No caso, as
empresas recorrentes, integrantes do mesmo grupo empresarial, atuaram
ativamente na colocação dos bens contrafeitos no mercado: enquanto uma
fabrica
os bens, a outra oferta-os à comercialização, sendo, portanto,
responsáveis solidárias pelo dano causado pela diluição da marca.
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PROCESSO |
REsp 1.802.170-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/02/2020, DJe
26/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO PENAL |
TEMA |
Extinção
da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Independência das jurisdições cível e penal. Ação civil ex
delicto. Interesse processual. Prescrição afastada.
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DESTAQUE |
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A
decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado na ação penal
não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão
indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O propósito recursal consiste em decidir sobre o interesse processual para o ajuizamento de ação civil ex delicto, quando declara a extinção da punibilidade em
virtude da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
O
ordenamento jurídico estabelece a relativa independência entre as
jurisdições cível e
penal, de tal modo que quem pretende ser ressarcido dos danos sofridos
com a prática de um delito pode escolher, de duas, uma das opções:
ajuizar a correspondente ação cível de indenização ou
aguardar o desfecho da ação penal, para, então, liquidar ou executar o
título judicial eventualmente constituído pela sentença penal
condenatória transitada em julgado.
A decretação da prescrição da pretensão punitiva do
Estado impede, tão somente, a formação do título executivo judicial na
esfera penal, indispensável ao
exercício da pretensão executória pelo ofendido, mas não fulmina o
interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser
deduzida no juízo cível pelo mesmo fato.
O
art. 200 do CC/2002 dispõe que, quando a ação se originar de fato que
deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da
respectiva sentença definitiva.
Logo,
conquanto a ação de conhecimento possa ser ajuizada a partir do momento
em que nasce a pretensão do ofendido, o prazo em curso da
prescrição da pretensão reparatória se suspende no momento em que o
mesmo fato é apurado na esfera criminal, passando ele a ter também a
faculdade de liquidar ou executar eventual sentença penal
condenatória transitada em julgado.
Assim, considerando a suspensão do prazo prescricional desde o ajuizamento da ação penal até a sentença
penal definitiva, não há falar em inércia e, por conseguinte, em prescrição da pretensão indenizatória.
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PROCESSO |
REsp 1.832.148-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/02/2020, DJe
26/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO MARCÁRIO |
TEMA |
Ação de nulidade de marca. Renúncia ao registro. Efeitos ex nunc. Perda do objeto da ação. Inocorrência.
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DESTAQUE |
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A renúncia ao registro não enseja a perda do objeto da ação que veicula pretensão de declaração de nulidade da marca.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Trata-se
de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória objetivando, a
decretação da nulidade do registro para a proteção da marca
mista.
Ocorre que,
posteriormente ao ajuizamento da ação, houve requerimento junto ao INPI
de renúncia do registro marcário, o qual foi homologado pela autarquia
federal e
publicado na Revista da Propriedade Industrial (RPI), ensejando a
extinção da marca mista correspondente.
Como é cediço, a renúncia total é uma das formas de
extinção do registro marcário, conforme expressamente prevê a norma do art. 142, II, da Lei 9.279/96.
Os efeitos decorrentes da renúncia ao registro operam-se
prospectivamente – efeitos ex nunc –, como ocorre, em regra, com qualquer direito disponível cuja aquisição se deu mediante a prática de ato administrativo.
Destaca-se que a renúncia do respectivo titular ao registro
marcário não pode ser confundida, em seus efeitos, com a decretação de
nulidade do ato administrativo que concedeu tal registro, a qual opera
efeitos
ex tunc, segundo regra expressa do art. 167 da LPI.
Isso porque, diferentemente do que ocorre em casos de nulidade, na renúncia não se discute a presença ou não de
algum vício que macule a marca ab initio.
De fato, tratando-se de ato administrativo que vigeu e produziu efeitos no mundo jurídico, com presunção de legalidade, a
situação em comento enseja a necessária proteção de eventuais direitos e obrigações gerados durante sua vigência.
Nesse
contexto, portanto,
é que não comporta acolhida a tese da perda superveniente do objeto da
ação de nulidade do registro, uma vez que os efeitos decorrentes da
eventual procedência do pedido de nulidade não são os mesmos
daqueles advindos da renúncia ao registro correspondente.
Vale
destacar, por fim, que o próprio art. 172 da LPI, ao tratar do processo
administrativo de nulidade, estabelece que nem mesmo
a extinção do registro marcário impede o prosseguimento deste, de modo
que destoaria do razoável impedir a tramitação da ação judicial movida
com idêntico objetivo
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PROCESSO |
REsp 1.758.800-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/02/2020, DJe
21/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Cumprimento
de sentença. Intimação do devedor na pessoa do advogado. Despacho.
Gravame às partes. Agravo de instrumento. Cabimento.
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DESTAQUE |
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Cabe
agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial que, na fase de
cumprimento de sentença, determinou a intimação do executado, na pessoa
do advogado, para cumprir
obrigação de fazer, sob pena de multa.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Há
julgados desta Corte no sentido de que é "incabível agravo de
instrumento contra o despacho que determina a citação dos devedores para
pagamento ou oferta de
bens à penhora" sob o fundamento de que tal pronunciamento judicial não
contém qualquer carga decisória.
A
Corte Especial consignou que a irrecorribilidade de um
pronunciamento judicial advém não só da circunstância de se tratar
formalmente de despacho, mas também do fato de que seu conteúdo não é
apto a causar gravame às partes.
No
entanto, verifica-se, no particular, que o comando dirigido ao
executado é apto a causar-lhe prejuízo, diante da inobservância da
necessidade de intimação pessoal do
devedor para a incidência de multa pelo descumprimento de obrigação de
fazer. Isso porque a ordem judicial, ainda que contrária ao entendimento
do STJ, produz plenamente seus efeitos até que seja invalidada.
Com
efeito, cabível o agravo de instrumento contra o despacho que, na fase
de cumprimento de sentença, determina a intimação do executado, na
pessoa do advogado, para cumprir
obrigação de fazer, sob pena de multa, para que se determine a intimação
pessoal para o cumprimento de tal obrigação.
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QUARTA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.232.387-MG, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria,
julgado em 11/02/2020, DJe 28/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Adoção.
Código Civil/1916. Registro civil de nascimento do adotado. Nomes dos
ascendentes dos pais adotivos. Inclusão. Impossibilidade.
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DESTAQUE |
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O
registro civil de nascimento de pessoa adotada sob a égide do Código
Civil/1916 não pode ser alterado para a inclusão dos nomes dos
ascendentes dos pais adotivos.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se
a questão a analisar possibilidade de alteração do registro civil de
nascimento para fazer constar o nome dos ascendentes dos pais adotivos.
Vale ressaltar que a requerente
não veicula nenhum pedido atinente à aplicação da norma jurídica vigente
para a salvaguarda de quaisquer direitos patrimoniais ou sucessórios,
tampouco pretende a equiparação do ato adotivo
realizado no ano de 1962 à adoção estatutária.
Contudo,
o ordenamento jurídico vigente ao tempo em que realizada a adoção
simples, por meio de escritura
pública (natureza contratual), previa que o parentesco resultante da
adoção era meramente civil e limitava-se ao adotante e ao adotado, não
se estendendo aos familiares daquele, uma vez que foram mantidos os
vínculos
do adotado com a sua família biológica.
Assim,
inviável o acolhimento da reivindicação, dada a impossibilidade de
modificação do ato jurídico
perfeito e acabado da adoção levada a efeito em 1962, quando a lei
previa a manutenção não apenas dos vínculos, mas também dos direitos e
deveres decorrentes do parentesco natural, dada a expressa e clara
disposição constante do artigo 378 do Código Civil/1916: "Os direitos e
deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção,
exceto o pátrio poder, que será transferido do
pai natural para o adotivo."
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PROCESSO |
AgInt no AREsp 1.414.776-SP, Rel. Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/02/2020,
DJe 04/03/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR |
TEMA |
Serviços
médico-hospitares. Falha na prestação de serviços. Operadora de plano
de saúde. Hospital e plano de saúde pertencentes à mesma rede.
Responsabilidade
solidária.
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DESTAQUE |
---|
A
operadora de plano de saúde tem responsabilidade solidária por defeito
na prestação de serviço médico, quando o presta por meio de hospital
próprio e
médicos contratados, ou por meio de médicos e hospitais credenciados.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente,
anote-se que se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e
hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano
de
saúde mantém hospitais e emprega médicos, ou indica um rol de
conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má
prestação do serviço.
A operadora do plano de saúde, na condição de
prestadora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em
sua prestação, seja quando os presta por meio de hospital
próprio e médicos contratados, seja quando por meio de médicos e
hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código
de Defesa do Consumidor; art. 1.521, III, do Código Civil de 1916, e
art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva
e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna,
respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de
saúde, nos limites de sua culpa (REsp 866.371/RS, Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012).
No
caso, a demora para a autorização da
cirurgia indicada como urgente pela equipe médica do hospital, sem
justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da
operadora do plano de saúde, resultando na sua
responsabilização.
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PROCESSO |
REsp 1.823.077-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta
Turma, por unanimidade, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR |
TEMA |
Plano de saúde. Fertilização in vitro. Negativa de cobertura. Ausência de previsão contratual expressa. Recusa justificada.
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DESTAQUE |
---|
Não é abusiva a negativa de custeio, pela operadora do plano de saúde, do tratamento de fertilização in vitro, quando não houver previsão
contratual expressa.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se a controvérsia a definir se a negativa de cobertura médica, pelo plano de saúde, de tratamento de fertilização in vitro
configura-se abusiva, à
luz do que dispõem os artigos 10-III e 35-C, III, da Lei n. 9.656/1998
(Lei dos planos de saúde), incluído pela Lei n. 11.935/2009.
Inicialmente, a inseminação
artificial e a fertilização in vitro são técnicas distintas de
fecundação. Nesse contexto, a Resolução Normativa n. 192 da Agência
Nacional de Saúde Suplementar – ANS,
no sentido de que "a inseminação artificial e o fornecimento de
medicamentos de uso domiciliar, definidos nos incisos III e VI do art.
13 da Resolução Normativa - RN n. 167/2008, não são de cobertura
obrigatória", está de acordo com o disposto nos incisos III e VI do art.
10 da Lei n. 9.656/1998.
Não
há, pois, lógica em que o procedimento médico de
inseminação artificial seja, por um lado, de cobertura facultativa -
consoante a regra do art. 10, III, da lei de regência - e, por outro, a
fertilização in vitro, que tem característica complexa e
onerosa, tenha cobertura obrigatória.
A
interpretação dos artigos supracitados deve ocorrer de maneira
sistemática e teleológica, de modo a conferir exegese que
garanta o equilíbrio atuarial do sistema de suplementação privada de
assistência à saúde, não podendo as operadoras de plano de saúde serem
obrigadas ao custeio de procedimento que são,
segundo a lei de regência e a própria regulamentação da ANS, de natureza
facultativa, salvo expressa previsão contratual.
A fertilização in
vitro não possui cobertura obrigatória de modo que, na hipótese de
ausência de previsão contratual expressa, é impositivo o afastamento do
dever de custeio do mencionado tratamento pela operadora do plano de
saúde.
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QUINTA TURMA
PROCESSO |
RHC 89.853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, por unanimidade, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL |
TEMA |
Tráfico de drogas. Flagrante. Violação de domicílio. Tema 280/STF. Denúncia anônima. Fuga isolada do suspeito. Ausência de justa causa. Nulidade de provas.
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DESTAQUE |
---|
A
existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à
fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram
fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado
sem o seu consentimento ou sem determinação judicial.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
No
caso, as razões para o ingresso no imóvel teriam sido a natureza
permanente do tráfico, a denúncia anônima e a fuga do investigado ao
avistar a polícia. Em
relação à tentativa de fuga do agente ao avistar policiais, deve-se
salientar que, nos termos do entendimento da Sexta Turma deste Superior
Tribunal de Justiça, tal circunstância, por si só, não configura
justa causa exigida para autorizar a mitigação do direito à
inviolabilidade de domicílio.
Deve-se
frisar, ainda, que "a mera denúncia anônima,
desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime,
não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando,
ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida." (HC
512.418/RJ,
Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe
03/12/2019).
Neste
ensejo, vale destacar que, em situação semelhante, a Sexta Turma desta
Corte entendeu que, mesmo
diante da conjugação desses dois fatores, não se estaria diante de justa
causa e ressaltou a imprescindibilidade de prévia investigação policial
para verificar a veracidade das informações
recebidas (RHC 83.501/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 06/03/2018, DJe 05/04/2018).
Desta feita, entende-se que, a partir da leitura do Tema 280/STF,
resta mais adequado a este
Colegiado seguir esse entendimento, no sentido da exigência de prévia
investigação policial da veracidade das informações recebidas.
Destaque-se que não se está a exigir diligências profundas,
mas breve averiguação, como "campana" próxima à residência para
verificar a movimentação na casa e outros elementos de informação que
possam ratificar a notícia
anônima.
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PROCESSO |
REsp 1.776.680-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta
Turma, por unanimidade, julgado em 11/02/2020, DJe 21/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
TEMA |
Peculato-desvio. Governador de Estado. Fomento econômico de candidatura. Desvio de dinheiro público. Empresas estatais.
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DESTAQUE |
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Configura
o crime de peculato-desvio o fomento econômico de candidatura à
reeleição por Governador de Estado com o patrimônio de empresas
estatais.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Na configuração do peculato-desvio, previsto no art. 312, caput, segunda
parte, e § 1º, do Código Penal, de acordo com a doutrina, a posse "deve
ser entendida
em sentido amplo, compreendendo a simples detenção, bem como a posse
indireta (disponibilidade jurídica sem detenção material, ou poder de
disposição exercível mediante ordens,
requisições ou mandados)".
A
jurisprudência desta Corte Superior mantém esse entendimento ao afirmar
que "a expressão posse, utilizada no tipo penal do art.
312, caput, do Código Penal, não deve ser analisada de forma
restrita, e sim, tomada como um conceito em sentido amplo, que abrange,
também, a detenção. Dessa forma, o texto da lei aplica-se à posse
indireta, qual seja, a disponibilidade jurídica do bem, sem apreensão
material".
Idêntica
compreensão da matéria é ventilada em precedentes do Supremo
Tribunal Federal, para o qual, "no peculato-desvio, exige-se que o
servidor público se aproprie de dinheiro do qual tenha posse direta ou
indireta, ainda que mediante mera disponibilidade jurídica".
O Governador exercia plena ingerência nas
empresas do estado, mediante imposição da autoridade de seu cargo sobre
os respectivos dirigentes, e a autonomia gerencial própria das entidades
da
administração indireta não representava óbice ao acesso e ao controle
fático das disponibilidades financeiras das estatais.
|
SEXTA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.579.578-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, por maioria, julgado em 04/02/2020, DJe 17/02/2020
|
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
TEMA |
Arts.
241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990. Consunção automática. Inocorrência.
Necessidade de análise das peculiaridades de cada caso.
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DESTAQUE |
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Em regra, não há automática consunção quando ocorrem armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infanto-juvenil.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Caracteriza
o crime do art. 241-A do ECA oferecer, trocar, disponibilizar,
transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio,
inclusive por meio de sistema de informática ou
telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de
sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (pena
de 3 a 6 de reclusão e multa).
Já o art. 241-B do mesmo estatuto estabelece que
"adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou
outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica
envolvendo criança ou adolescente" atrai a sanção de 1 a 4 anos de
reclusão e multa.
Via
de regra, não há automática consunção quando
ocorrem armazenamento e compartilhamento de material pornográfico
infanto-juvenil. Deveras, o cometimento de um dos crimes não perpassa,
necessariamente, pela prática do outro, mas é possível a absorção,
a depender das peculiaridades de cada caso, quando as duas condutas
guardem, entre si, uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas.
O
princípio da consunção
exige um nexo de dependência entre a sucessão de fatos. Se evidenciado
pelo caderno probatório que um dos crimes é absolutamente autônomo, sem
relação de subordinação com o outro, o réu
deverá responder por ambos, em concurso material.
|
PROCESSO |
REsp 1.579.578-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, por maioria, julgado em 04/02/2020, DJe 17/02/2020
|
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
TEMA |
Art.
241-A da Lei n. 8.069/1990. Grande interesse por material pornográfico.
Exasperação da pena-base. Conduta social ou personalidade.
Inviabilidade
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DESTAQUE |
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O
grande interesse por material que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente é ínsito ao crime
descrito no art. 241-A da Lei n.
8.069/1990, não sendo justificável a exasperação da pena-base a título
de conduta social ou personalidade.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se
a controvérsia a decidir se o grande interesse em pornografia infantil é
motivo idôneo para valorar negativamente a pena-base do réu, a título
de conduta social
ou personalidade do agente que cometeu o crime do art. 241-A da Lei n.
8.069/1990.
Caracteriza
o crime do art. 241-A do ECA oferecer, trocar, disponibilizar,
transmitir, distribuir, publicar ou
divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática
ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de
sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente
(pena de 3 a 6 de reclusão e multa).
Nesse
contexto, o dado inerente ao tipo penal não justifica a exasperação da
pena-base, a título de conduta social ou
personalidade. O grande interesse por material que contenha cena de sexo
explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente é ínsito ao
crime descrito no art. 241-A da Lei n. 8.069/1999. O referido dado
já foi sopesado pelo legislador para criminalizar a conduta e
estabelecer severa sanção penal, com o objetivo, justamente, de proteger
a dignidade das crianças e dos adolescentes, pondo-os a salvo de formas
desviadas de
satisfação sexual.
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