Por unanimidade, os desembargadores da
4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) deram
provimento parcial a recurso ordinário de um ex-advogado da
Teleinformações LTDA., para reconhecer a realização de jornada
extraordinária no que superasse a quarta hora diária ou a 20ª semanal,
conforme o previsto no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB) – Lei nº 8.906/1994 (link externo) – para os contratos de
trabalho sem cláusula expressa de dedicação exclusiva.
O juízo de primeiro grau indeferiu o
pedido, sob o argumento de que o reclamante havia assinado contrato com a
empresa, no qual se comprometia a laborar oito horas por dia. A
relatora que a analisou o recurso, desembargadora Ana Cláudia
Petruccelli de Lima, explicou que o estatuto admite a possibilidade de
expediente regular mais longo que o de quatro horas diárias, desde que
haja cláusula expressa de que o advogado atuará em regime de
exclusividade junto ao empregador. Porém, a magistrada destacou não
existir tal dispositivo no caso em questão.
Segundo ela, a jurisprudência
majoritária do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julga não ser
adequado presumir a exclusividade de dedicação somente pelo fato de o
advogado estar a serviço da empresa em jornada excedente àquela prevista
em Lei. Trouxe acórdãos recentes dos ministros Mauricio Godinho
Delgado, Cláudio Mascarenhas Brandão, Dora Maria da Costa e José Roberto
Freire Pimenta para fundamentar a tese.
A relatora, acompanhada dos demais
membros da 4ª Turma, concluiu ser devido o pagamento de horas extras ao
autor da ação, assim consideradas aquelas excedentes da 4ª hora diária e
da 20ª hora semanal, salientando que, no cálculo, deve-se considerar o
adicional de 100%, como o estabelecido no mesmo Estatuto da Advocacia e
da OAB.
Por outro lado, ficou mantida a sentença
para retirar a Telefônica Brasil S.A. do polo passivo do processo,
julgando não haver qualquer responsabilidade subsidiária dessa empresa
no pagamento do reclamante. O trabalhador defendeu, em sua petição
inicial, que seu empregador possuía contrato para comercializar apenas
os produtos da Vivo Telefonia, existindo ingerência dessa empresa no dia
a dia de trabalho. Mas os argumentos não prosperaram, porque os
magistrados de primeiro e segundo graus concluíram que a assessoria
jurídica do reclamante não beneficiava aquela empresa.
Fonte: TRT da 6ª Região (PE)
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