Este periódico, elaborado
pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais
firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na
Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de
jurisprudência.
PRIMEIRA SEÇÃO
PROCESSO |
MS 24.567-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/03/2020, DJe
16/03/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO |
TEMA |
Processo
administrativo. Cadastro e peticionamento no Sistema Eletrônico de
Informações. Intimação eletrônica. Presunção de ciência. Regularidade.
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DESTAQUE |
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O
cadastro e o peticionamento no Sistema Eletrônico de Informações
denotam a ciência de que o processo administrativo tramitará de forma
eletrônica.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Registre-se,
inicialmente, que, para o peticionamento no sistema eletrônico na
Administração Pública, foi necessário que o representante legal da
impetrante realizasse o
preenchimento e aceitação de cadastramento com os "dados para a
comunicação oficial".
Assim,
não há falar em falta de intimação para
efetuar regularizações no processo administrativo, tendo a parte ciência
de que o processo e suas respectivas intimações prosseguiriam da forma
eletrônica.
Ressalta-se que a comunicação eletrônica atende plenamente à
exigência de assegurar a certeza da ciência pelo interessado, como exige
a Lei n. 9.784/1999 (art. 26, §3º), que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
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PROCESSO |
HC 452.975-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira
Seção, por unanimidade, julgado em 12/02/2020, DJe 10/03/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO INTERNACIONAL |
TEMA |
Expulsão
de estrangeiro. Hipóteses de excludentes. Filho brasileiro. Dependência
econômica e socioafetiva do genitor. Contemporaneidade das causas de
inexpulsabilidade. Inexigibilidade.
Princípio da proteção integral da criança e adolescente.
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DESTAQUE |
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Para
a configuração das hipóteses legais de inexpulsabilidade não é exigível
a contemporaneidade dessas mesmas causas em relação aos fatos que deram
ensejo ao ato expulsório.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
expulsão é ato discricionário praticado pelo Poder Executivo, ao qual
incumbe a análise da conveniência, necessidade, utilidade e oportunidade
da permanência de
estrangeiro que cometa crime em território nacional, caracterizando
verdadeiro poder inerente à soberania do Estado. Contudo, a matéria
poderá ser submetida à apreciação do Poder Judiciário, que
ficará limitado ao exame do cumprimento formal dos requisitos e à
inexistência de entraves à expulsão.
Nos
termos do art. 55, II, a e b, da Lei n. 13.445/2017,
não se realizará a expulsão quando o estrangeiro tiver filho brasileiro
que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva,
assim como quando tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil.
No
caso, a documentação acostada comprova que o paciente possui filho
brasileiro, nascido em 3/2/2019, o qual se encontra sob sua guarda,
dependência econômica e socioafetiva.
Da
mesma forma, há elementos probatórios indicando que o paciente convive
em regime de união estável com pessoa residente no Brasil.
Apesar de a portaria de expulsão ter sido editada em 21/6/2017,
anteriormente, portanto, à formação de família pelo paciente, no Brasil,
certo é que não se pode exigir, para a
configuração das hipóteses legais de inexpulsabilidade, a
contemporaneidade dessas mesmas causas em relação aos fatos que deram
ensejo ao ato expulsório.
Além disso, deve-se aplicar o princípio da prioridade absoluta ao
atendimento dos direitos e interesses da criança e do adolescente,
previsto no art. 227 da CF/1988, em cujo rol se encontra o direito à
convivência
familiar, o que justifica, no caso, uma solução que privilegie a
permanência da genitora em território brasileiro, em consonância com a
doutrina da proteção integral insculpida no art. 1º do ECA.
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SEGUNDA SEÇÃO
PROCESSO |
REsp 1.633.254-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/03/2020, DJe
18/03/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Testamento
particular escrito por meio mecânico. Ausência de assinatura de próprio
punho do testador. Aposição de sua impressão digital. Validade do
testamento.
Violação do art. 1.876, § 2º, do Código Civil. Inocorrência. Observância
da real vontade do testador.
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DESTAQUE |
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É
válido o testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado
de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Em
se tratando de sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a
preservação da manifestação de última vontade do falecido, devendo
as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz
máxima, sopesando-se, sempre casuisticamente, se a ausência de uma delas
é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com
os demais
elementos de prova produzidos, sob pena de ser frustrado o real desejo
do testador.
Conquanto
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permita, sempre
excepcionalmente, a
relativização de apenas algumas das formalidades exigidas pelo Código
Civil e somente em determinadas hipóteses, o critério segundo o qual se
estipulam, previamente, quais vícios são sanáveis e
quais são insanáveis é nitidamente insuficiente, devendo a questão ser
verificada sob diferente prisma, examinando-se se da ausência da
formalidade exigida em lei efetivamente resulta alguma dúvida quanto
à vontade do testador.
Em
uma sociedade que é comprovadamente menos formalista, na qual as
pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho,
mas, sim,
por seus tokens, chaves, logins e senhas, ID's, certificações digitais,
reconhecimentos faciais, digitais, oculares e, até mesmo, pelos seus
hábitos profissionais, de consumo e de vida, captados a partir da
reiterada e
diária coleta de seus dados pessoais, e na qual se admite a celebração
de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais
ou por meros cliques, o papel e a caneta esferográfica perdem
diariamente o seu valor e a sua relevância, devendo ser examinados em
conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real
vontade do contratante.
A
regra segundo a qual a
assinatura de próprio punho é requisito de validade do testamento
particular, pois, traz consigo a presunção de que aquela é a real
vontade do testador, tratando-se, todavia, de uma presunção juris
tantum, admitindo-se, ainda que excepcionalmente, a prova de que,
se porventura ausente a assinatura nos moldes exigidos pela lei, ainda
assim era aquela a real vontade do testador.
É
preciso, pois, repensar o direito civil codificado à luz da nossa atual
realidade social, sob pena de se conferirem soluções jurídicas
inexequíveis, inviáveis ou simplesmente ultrapassadas pelos problemas
trazidos pela sociedade contemporânea.
No
caso, a despeito da ausência de assinatura de próprio punho do testador
e de o testamento ter sido lavrado a rogo e apenas com a
aposição de sua impressão digital, não havia dúvida acerca da
manifestação de última vontade da testadora que, embora sofrendo com
limitações físicas, não possuía
nenhuma restrição cognitiva.
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PROCESSO |
CC 165.863-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/03/2020,
DJe 17/03/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Incidente
de Assunção de Competência. Plano de saúde coletivo empresarial.
Competência da Justiça Comum. Norma acerca da assistência à saúde em
contrato de
trabalho, acordo ou convenção coletiva. Irrelevância.
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DESTAQUE |
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Compete
à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora de
plano de saúde, sendo irrelevante a existência de norma acerca da
assistência à saúde em
contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
jurisprudência desta Corte Superior, até pouco tempo, seguia o
entendimento de que a competência para julgamento de demandas entre
usuário e operadora de plano de saúde
seria da Justiça do Trabalho tão somente quando a própria empresa
operava o plano de saúde.
Recentemente,
porém, o STJ, com fundamento na autonomia do contrato de
plano de saúde em relação ao contrato de trabalho, passou a manifestar o
entendimento de que a competência seria da Justiça comum, mesmo na
hipótese de "autogestão empresarial".
Nesse
contexto, a única hipótese em que a competência foi mantida na Justiça
do Trabalho passou a ser situação em que o plano de saúde seja da
modalidade
autogestão empresarial e, cumulativamente, as regras do plano estejam
previstas em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva.
No
entanto, para afirmar que compete
à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora
plano de saúde, é irrelevante a existência de norma acerca da
assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou
convenção coletiva.
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PROCESSO |
CC 165.863-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/03/2020,
DJe 17/03/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Incidente
de Assunção de Competência. Plano de saúde coletivo empresarial.
Definição da competência. Distinção entre trabalhador ativo, aposentado
ou dependente
do trabalhador. Irrelevância.
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DESTAQUE |
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Para
a definição da competência do julgamento das demandas entre usuário e
operadora de plano de saúde, é irrelevante a distinção entre trabalhador
ativo, aposentado ou dependente do trabalhador.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Na
formação da jurisprudência desta Corte Superior acerca da competência
para julgar demandas envolvendo plano de saúde de trabalhadores, não se
tem feito
distinção quanto ao fato de figurar na demanda trabalhador ativo,
inativo, ou, até mesmo, dependente do trabalhador.
Essa distinção não se afigura
necessária, pois a demanda do trabalhador inativo e a do dependente do
trabalhador, embora não sejam oriundas diretamente da relação de
trabalho, são mera decorrência desta, fixando-se portanto a
competência com base na norma do inciso VI ou do inciso IX do art. 114
da CF.
Portanto,
compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e
operadora plano de
saúde, inclusive nas demandas em que figure como parte o trabalhador
aposentado ou dependente do trabalho, exceto quando o plano é organizado
na modalidade autogestão empresarial, hipótese em que competência é da
Justiça do Trabalho.
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PROCESSO |
CC 165.863-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/03/2020,
DJe 17/03/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO |
TEMA |
Incidente
de Assunção de Competência. Plano de saúde coletivo empresarial.
Demanda entre usuário e operadora. Competência. Justiça comum. Plano
organizado na modalidade
autogestão empresarial. Competência. Justiça trabalhista.
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DESTAQUE |
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Compete
à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora de
plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade
autogestão
empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do
trabalhador, hipótese em que a competência é da Justiça do Trabalho.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
jurisprudência desta Corte Superior, até pouco tempo, seguia o
entendimento de que a competência para julgamento de demandas entre
usuário e operadora de plano de saúde
era da Justiça do Trabalho tão somente quando a própria empresa operava o
plano de saúde.
Recentemente,
porém, o STJ, com fundamento na autonomia do contrato de plano
de saúde em relação ao contrato de trabalho, passou a manifestar o
entendimento de que a competência seria da Justiça comum, mesmo na
hipótese de "autogestão empresarial".
Nesse
contexto, a única hipótese em que a competência foi mantida na Justiça
do Trabalho passou a ser a situação em que o plano seja da modalidade
autogestão
empresarial e, cumulativamente, as regras do plano estejam previstas em
contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva.
Com
base nesse panorama jurisprudencial, a tese a ser proposta
neste incidente caminharia no sentido de se afirmar a competência da
Justiça do Trabalho apenas na hipótese em que as regras de assistência à
saúde estejam previstas no contrato de trabalho, acordo ou
convenção coletiva, e o que plano seja operado na modalidade autogestão
empresarial, reafirmando-se assim a atual jurisprudência.
Contudo,
em caso similar, o STF, no
julgamento do RE 586.453/SE, que versou acerca da competência da Justiça
do Trabalho para demandas relativas à previdência complementar, adotou o
critério objetivo da autonomia da previdência complementar em
relação ao contrato de trabalho, com base no art. 202, § 2º, da
Constituição, fixando-se a competência na Justiça comum, ainda que o
contrato de trabalho disponha sobre previdência
complementar.
Porém, à falta de uma norma constitucional análoga à regra do art. 202, § 2º, da Constituição, versando sobre saúde suplementar,
não me parece viável excepcionar as regras de competência enunciadas no art. 114 da Constituição.
A solução, portanto, é buscar um outro
critério objetivo.
Nesse
passo, deve-se retomar a jurisprudência que prevalecia nesta Corte, no
sentido de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho nas
demandas em
que o plano de saúde é operado pela própria empresa que contratou o
trabalhador.
Deveras,
nessa modalidade de organização da assistência à saúde,
a figura do empregador (ou do contratante da mão de obra) se confunde
com a do operador do plano de saúde, de modo que, sob a ótica do
trabalhador, ou de seus dependentes, o plano de saúde é oriundo da
relação de trabalho, atraindo, portanto, a competência da Justiça do
Trabalho, por força do enunciado do art. 114, inciso I, da Constituição.
De
outra
parte, relembre-se que a cognição da Justiça do Trabalho não é limitada à
aplicação da legislação trabalhista, podendo abranger também a
aplicação da
legislação comum (inclusive as normas de regulação), desde que a demanda
seja oriunda ou decorrente da relação de trabalho.
Ademais,
o fato de a
assistência à saúde não integrar o "salário" não implica,
necessariamente, que ela não integre o "contrato de trabalho", pois o
objeto deste não se limita à mera
fixação do salário do trabalhador.
Com esses fundamentos, primando-se pela segurança jurídica na definição da competência, conclui-se pela
retomada do entendimento que já prevaleceu no STJ.
Definida a competência da Justiça do Trabalho, a competência da Justiça comum se estabelece naturalmente a
contrario sensu, por se tratar de competência residual.
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PROCESSO |
CC 158.327-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/03/2020, DJe
13/03/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Ação
proposta contra a CEF e a FUNCEF. Pedido que não se restringe à análise
das regras da previdência complementar. Exclusão da parcela Complemento
Temporário
Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA do salário de contribuição.
Competência. Primeiro juízo que tomou conhecimento da causa. Súmula n.
170/STJ. Juízo de retratação.
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DESTAQUE |
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Ação
que pleiteia exclusão da parcela do Complemento Temporário Variável de
Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA do salário de contribuição compete ao
primeiro juízo em que for ajuizada, trabalhista ou federal, nos limites
da sua jurisdição.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
causa de pedir da contenda tem origem na exclusão da parcela denominada
Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA do
salário de
contribuição do autor, fato que terá repercussão financeira em sua
aposentadoria futura, cuja solução, contudo, não se restringe à
interpretação das regras da previdência
complementar.
No
caso, a discussão não envolve a simples interpretação de regras
estatutárias, sendo necessário definir, previamente, se a parcela do
CTVA tem
ou não natureza salarial e, por conseguinte, se poderia, na espécie, ter
sido excluída do salário de contribuição do autor, tendo em vista que
esse fato teve reflexo no valor de suplementação de
sua aposentadoria.
Considerando
que a matéria em discussão é afeta à relação de emprego estabelecida
com a Caixa Econômica Federal, ainda que haja
reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de
previdência privada, a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF,
aplica-se ao caso, com as devidas adaptações, o comando da
Súmula 170/STJ: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação
envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la
nos limites da sua jurisdição, sem
prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio".
Hipótese
que não se enquadra no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, no
julgamento do RE 586.453/SE, sob o regime de repercussão geral, no qual
foi reconhecida a competência da Justiça comum para o processamento, em
regra, de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência,
nas quais se
busca o complemento de aposentadoria.
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TERCEIRA SEÇÃO
PROCESSO |
CC 170.201-PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/03/2020, DJe
17/03/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL, DIREITO PENAL MILITAR |
TEMA |
Homicídio
envolvendo policias militares de diferentes unidades da federação.
Policiais fora de serviço ou da função. Discussão iniciada no trânsito.
Contexto
fático que não se amolda ao disposto no art. 9º, II, a, e III, d, do CPM. Competência da Justiça comum.
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DESTAQUE |
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Compete
à Justiça comum (Tribunal do Júri) o julgamento de homicídio praticado
por militar contra outro quando ambos estejam fora do serviço ou da
função
no momento do crime.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Nos
termos da orientação sedimentada na Terceira Seção desta Corte, só é
crime militar, na forma do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar, o
delito
perpetrado por militar da ativa, em serviço, ou quando tenha se
prevalecido de sua função para a prática do crime. Interpretação
consentânea com a jurisprudência da Suprema Corte.
Em
se tratando de crimes dolosos contra a vida, deve ser observado, ainda,
o disposto no art. 9º, § 1º, do Código Penal Militar, de modo que tais
delitos, quando perpetrados por
policial militar contra civil, mesmo que no exercício da função, serão
da competência da Justiça comum (Tribunal do Júri).
No
caso, a vítima e o
réu – ambos policiais militares à época dos fatos – estavam fora de
serviço quando iniciaram uma discussão no trânsito, tendo ela sido
motivada por uma dúvida da vítima acerca da
identificação do réu como policial militar.
Nos
momentos que antecederam aos disparos, não há nenhum indício de que o
réu tenha atuado como policial
militar. Há elementos, inclusive, que sugerem comportamento anormal
àquele esperado para a função, já que supostamente teria resistido à
investida da vítima, no sentido de conduzi-lo à autoridade
administrativa.
O
fato não se amolda à hipótese prevista no art. 9º, II, a, do CPM,
notadamente porque o evento tido como delituoso envolveu policiais
militares fora de
serviço, sendo que o agente ativo não agiu, mesmo com o transcorrer dos
acontecimentos, como um policial militar em serviço.
Inviável,
também, concluir pela
prática de crime militar com base no art. 9º, III, d, do CPM, ou seja,
mediante equiparação do réu (fora de serviço) a um civil, pois, ainda
que a vítima, antes dos disparos, tenha dado voz de prisão
ao réu, ela não foi requisitada para esse fim nem agiu em obediência à
ordem de superior hierárquico, circunstância que rechaça a existência de
crime militar nos termos do referido preceito
normativo.
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PRIMEIRA TURMA
PROCESSO |
RMS 38.090-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe
16/03/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO |
TEMA |
Porte de arma. Dependências de Fórum. Restrição. Possibilidade.
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DESTAQUE |
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Inexiste
ilegalidade em portaria editada pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de
Sete Quedas que restringiu o ingresso de pessoas ´portando arma de fogo
nas dependências do Fórum.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
De
início, é de se ressaltar que a Constituição Federal/1988, em seus
arts. 96 e 99, assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa e
competência privativa
para a organização do funcionamento dos seus prédios.
Por seu turno, o art. 3º da Lei n. 12.694/2012, autoriza a adoção pelos tribunais de providências
destinadas à segurança dos seus prédios.
De
rigor mencionar que o Conselho Nacional de Justiça, exercendo a
atribuição que lhe foi outorgada pelo art. 103-B,
§ 4º, da CF/1988, recomendou a edição de normas, pelos Tribunais,
restringindo o ingresso de pessoas armadas em suas instalações, o que
ensejou a edição da Resolução n. 104/2010 - CNJ
(alterada pela Resolução n. 291/2019 - CNJ).
Com
base nesse panorama, evidencia-se a legalidade de portaria editada pelo
Juiz Diretor do Foro de Comarca que restringiu o ingresso de
pessoas armadas com arma de fogo nas dependências do Fórum, mormente
quando ali ficarem ressalvadas as exceções (hipóteses de permissão de
ingresso de pessoas portando arma de fogo).
Por fim, vale ressaltar que inexiste qualquer
incompatibilidade do ato em destaque com a Lei n. 10.826/2003, uma vez
que as áreas afetas ao Fórum são controladas por sua própria
administração, a quem incumbe o exercício do poder de polícia e a
garantia da segurança local.
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PROCESSO |
REsp 1.772.678-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 05/03/2020, DJe
12/03/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO |
TEMA |
Serviços
de telecomunicações. Interconexão internacional. "Tráfego sainte".
Remessa de pagamento a pessoa domiciliada no exterior. Tratado
internacional. Exclusão
restrita aos tributos incidentes sobre serviços importados. Imposto de
Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico - CIDE. Incidência.
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DESTAQUE |
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O
Regulamento das Telecomunicações Internacionais - RTI só alcança os
tributos incidentes sobre serviços importados, não determinando a
exclusão de outros
tributos sobre a remessa do pagamento, como o IRPJ e a CIDE.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente,
ressalta-se que o Regulamento das Telecomunicações Internacionais - RTI
foi incorporado ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto Legislativo
n. 67/1998 e pelo
Decreto n. 2.962/1999, juntamente com a Constituição e a Convenção da
União Internacional de Telecomunicações - UTI.
A
pessoa jurídica localizada
no Brasil, para finalizar a prestação do serviço a usuário interno que
faz ligação para outro país, utiliza as redes de prestadoras do serviço
localizadas no exterior; é o que se denomina de
"tráfego sainte". Oportuno notar que a prestadora do serviço, no Brasil,
importa o serviço da pessoa estrangeira para finalizar sua prestação de
serviços no mercado consumidor interno.
Invocando
norma de tratado internacional, as recorrentes defendem ter direito à
isenção de imposto de renda e contribuição de intervenção no domínio
econômico sobre os valores que remetem ao exterior em razão dos
contratos de interconexão das redes de telefonia (o consumidor
brasileiro liga para o exterior).
O
art. 7º da
Lei n. 9.779/1999 estabelece a retenção, na fonte, do imposto de renda
incidente sobre a remessa de dinheiro ao exterior para o pagamento de
serviços, enquanto o art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 10.168/2000
institui a contribuição de intervenção no domínio econômico sobre o
referido pagamento.
Mas
o RTI, no item 6.1.3, dispõe que o tributo a incidir sobre o
preço do serviço internacional deve considerar apenas aqueles serviços
faturados aos clientes. Dessa forma, se houver previsão de incidência de
tributo sobre a tarifa cobrada do usuário (taxes de
perception / taxa de percepção / tarifa usuário) pela importação do
serviço de telecomunicação internacional, esse tributo deve ser
recolhido somente sobre o que for cobrado do consumidor. O
referido item do RTI trata, assim, da tributação de importação do
serviço internacional de telecomunicações e da base de cálculo a ser
considerada.
Com relação à prestação do serviço, o art. 155, § 3º, da
Constituição Federal dispõe que, "à exceção dos impostos de que tratam o
inciso II do
caput deste artigo [ICMS] e o art. 153, I e II [impostos de
importação e exportação], nenhum outro imposto poderá incidir sobre
operações relativas a energia elétrica, serviços de
telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do
País", e o art. 149, § 2º, II, da CF que, "as contribuições sociais e de
intervenção no domínio
econômico de que trata o caput deste artigo incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços".
Pelo
contexto, revela-se
inequívoco que a regra do tratado internacional só alcança os tributos
incidentes sobre serviços importados, não determinando a exclusão de
outros tributos sobre a remessa do pagamento – fato submetido a
outras hipóteses de incidência, como o IRPJ e a CIDE, nos termos do art.
7º da Lei n. 9.779/1999 e do art. 2º da Lei n. 10.168/2000.
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PROCESSO |
REsp 1.715.820-RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa,
Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe
12/03/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Drawback
em operações de fornecimento de máquinas e equipamentos ao mercado
interno. Lei n. 8.032/1990. Licitação internacional. Conceito para
efeito de concessão do
benefício fiscal. Lei n. 11.732/2008. Incidência. Aplicação da
legislação tributária no tempo. Lei expressamente interpretativa. Art.
106, I, do Código Tributário Nacional. Excepcional
aplicação retroativa.
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DESTAQUE |
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Em
razão do seu caráter interpretativo, o conceito abrangente de licitação
internacional, revelado pelo art. 3º da Lei n. 11.732/2008, retroage às
situações anteriores
a sua entrada em vigor.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O drawback
constitui um regime aduaneiro especial, nas modalidades previstas nos
incisos do art. 78 do Decreto-lei n. 37/1966 – isenção, suspensão e
restituição de tributos, podendo ser conceituado como incentivo à
exportação, consubstanciado na desoneração do processo de produção, com
vista a tornar a mercadoria nacional mais
competitiva no mercado global.
A Lei n. 8.032/1990, que dispõe sobre a isenção e redução de impostos em importação, disciplinou a
aplicação do regime de drawback-suspensão (art. 78, II, do
Decreto-Lei n. 37/1966) especificamente às operações que envolvam o
fornecimento de máquinas e equipamentos para o mercado
interno.
De outra
parte, a Lei n. 11.732/2008 revela o conceito de "licitação
internacional" nos seguintes termos: "Art. 3º Para efeito de
interpretação
do art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, licitação
internacional é aquela promovida tanto por pessoas jurídicas de direito
público com o por pessoas jurídicas de direito privado do setor
público e do setor privado.
À
vista disso, observa-se que o legislador optou por conceito
subjetivamente mais abrangente do que aquele constante do art. 42 da Lei
n. 8.666/1993, a qual,
como cediço, regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição da República,
encampando, além das licitações realizadas no âmbito da Administração
Pública, os certames promovidos pelo
setor privado, o que prestigia e reforça a própria finalidade do
benefício fiscal em tela.
Dessarte, a definição de licitação internacional
amoldável ao regime aduaneiro do drawback incidente no
fornecimento de bens voltado ao mercado interno é aquela estampada no
art. 3º da Lei n. 11.732/2008, por expressa previsão legal, refutando-se
a regência
pela Lei n. 8.666/1993.
A
adoção de conclusão diversa aviltaria, inclusive, o comando
constitucional da paridade entre as empresas estatais e os agentes
econômicos
particulares, segundo o qual "as empresas públicas e as sociedades de
economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos
às do setor privado" (art. 173, § 2º, da
Constituição da República). É dizer, caso o regime fiscal especial do
art. 5º da Lei n. 8.032/1990 se limitasse ao âmbito das licitações
públicas, estar-se-ia concedendo benefício
exclusivo ao Estado enquanto agente econômico.
O
padrão em nosso ordenamento jurídico é o de que as leis projetem seus
efeitos para o futuro. Não obstante, o art. 106
do CTN estatui as excepcionais hipóteses nas quais a lei tributária
aplica-se ao passado, dentre elas, quando a lei for expressamente
interpretativa.
Com
efeito, o preceito constante do
art. 3º da Lei n. 11.732/2008 ostenta indiscutível caráter
interpretativo, limitando-se a elucidar o sentido e o alcance de
expressão constante de outra – art. 5º da Lei n. 8.032/1990, sem impor
nenhuma
inovação ou modificação no regime especial de tributação nela
disciplinado, razão pela qual é perfeitamente aplicável às situações
anteriores a sua vigência.
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SEGUNDA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.805.473-DF, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 03/03/2020, DJe
09/03/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Servidor
público. Quantia disponibilizada pelo ente público após o falecimento
de servidor. Enriquecimento sem causa de herdeiros. Ação de
ressarcimento. Espólio. Ilegitimidade
ad causam.
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DESTAQUE |
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O espólio não possui legitimidade passiva ad causam na ação de ressarcimento de remuneração indevidamente paga após a morte de ex-servidor e
recebida por seus herdeiros.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Configura
ato ilícito o saque de dinheiro disponibilizado, a título de
remuneração para servidora falecida, por seus herdeiros. Como essa
remuneração não
tem razão de ser, o pagamento é indevido, gera o enriquecimento de quem
não era titular da quantia e o dever de restituição.
Pessoas
naturais possuem personalidade
jurídica entre seu nascimento com vida e o momento de sua morte. Com
efeito, o ex-servidor público não tinha mais personalidade jurídica
quando o ente federativo depositou a quantia ora pleiteada.
Assim, para que se possa ser titular de direitos e obrigações (deveres), necessita-se de personalidade jurídica. Se o de cujus
não tinha mais personalidade, não poderia se tornar
titular de deveres. Ademais, o falecimento é causa de vacância do cargo
público, de modo a não existir mais vínculo jurídico-administrativo
entre a Administração Pública e o servidor,
após o falecimento deste.
Nesse
contexto, o espólio responde pelas dívidas do falecido e, por isso, não
deve responder pelo enriquecimento sem causa dos herdeiros que
não é atribuível ao falecido.
Logo, se o espólio não pode ser vinculado, nem mesmo abstratamente, ao dever de restituir, também não pode ser considerado
parte legítima na ação nos termos do art. 17 do CPC/2015.
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PROCESSO |
REsp 1.132.682-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 13/12/2016, DJe
12/03/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO AMBIENTAL, DIREITO CONSTITUCIONAL |
TEMA |
Dano ao meio ambiente. Competência comum. Cooperação dos entes federativos. Aplicação de multa pelo Município e pela União. Bis in idem. Inexistência.
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DESTAQUE |
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A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A Carta Magna atribui aos diversos entes da federação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – competência comum para proteção
e preservação do meio ambiente.
O
dever-poder de zelar e proteger o meio ambiente – comum entre todos os
entes federativos – emerge da própria
Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, especialmente
da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981) e da
Lei dos Crimes e Ilícitos Administrativos contra o Meio Ambiente (Lei
n. 9.605/1998), que fixam normas gerais sobre a matéria.
O art. 76 da Lei n. 9.605/1998 reproduz, com pequena diferença, preceito contido no art. 14, I, da Lei n. 6.938/1981.
A
norma mais recente prescreve que o pagamento de multa imposta pelos
Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios substitui a multa
federal na mesma hipótese de incidência,
ao passo que a anterior vedava a cobrança da sanção pecuniária pela
União, se já houve sido aplicada pelos demais entes federativos.
Como
se percebe, o
critério adotado pelo legislador é de que prevalece a multa lavrada
pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, em detrimento
da constituída pela União.
Embora passível de questionamento, sobretudo se
considerado o regime de cooperação entre os entes federativos em matéria
de proteção do meio ambiente e de combate à
poluição (art. 23, VI e VII, da CF), o fato é que, no âmbito
infraconstitucional, houve uniforme e expressa opção de que, em relação
ao mesmo fato, a sanção imposta por Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios predomina sobre a multa de
natureza federal.
Se
o pagamento da multa imposta pela União também afastasse a
possibilidade de
cobrança por Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, a lei
teria afirmado simplesmente que o adimplemento de sanção aplicada por
ente federativo afastaria a exigência de pena pecuniária por
quaisquer dos outros.
Dessa forma, não há margem para interpretação de que a multa paga à União impossibilita a cobrança daquela aplicada pelo
Município, sob pena de bis in idem, uma vez que a atuação
conjunta dos poderes públicos, de forma cooperada, na tutela do meio
ambiente, é dever imposto pela Constituição Federal.
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TERCEIRA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.679.501-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe
13/03/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Venda de bem. Ascendente a descendente. Interposta pessoa. Negócio jurídico anulável. Prazo decadencial de 2 (dois) anos.
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DESTAQUE |
---|
A
venda de bem entre ascendente e descendente, por meio de interposta
pessoa, é ato jurídico anulável, aplicando-se o prazo decadencial de 2
(dois) anos previsto no art. 179 do
CC/2002.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O
propósito recursal é definir se a venda de bem entre ascendente e
descendente, por meio de interposta pessoa, é ato jurídico nulo ou
anulável, bem como se está
fulminada pela decadência a pretensão de desconstituição do referido
ato.
O STJ, ao
interpretar a norma inserta no artigo 496 do CC/2002, perfilhou o
entendimento de que a
alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos
demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a
iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato
jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência
de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador;
(iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a
comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou
pagamento de preço inferior ao valor de mercado.
Quando
ocorrida a venda direta,
não pairam dúvidas acerca do prazo para pleitear a desconstituição do
ato, pois o CC/2002 declara expressamente a natureza do vício da venda –
qual seja, o de anulabilidade (art. 496) –, bem como o prazo
decadencial para providenciar a sua anulação – 2 (dois) anos, a contar
da data da conclusão do ato (art. 179).
Anota-se
que, nas hipóteses de venda direta de
ascendente a descendente, a comprovação da simulação é exigida, de forma
que, caso comprovado que a venda tenha sido real, e não simulada para
mascarar doação - isto é, evidenciado que o
preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de
mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à
legítima dos demais herdeiros -, a mesma poderá ser mantida.
Destarte,
considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que
não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância
dos demais
descendentes, bem como do cônjuge, para que seja hígida a venda de
ascendente a descendente, deverá receber o mesmo tratamento conferido à
venda direta que se faça sem tal aquiescência.
Assim, considerando igualmente anulável a
venda, será aplicável o art. 179 do CC/2002, que prevê o prazo
decadencial de 2 (dois) anos para a anulação do negócio.
Destaca-se
que a causa real de anulabilidade do negócio jurídico não é
propriamente a simulação em si, mas a infringência taxativa ao preceito
legal contido no
art. 496 do CC/2002. Por esta razão, não há se falar na aplicabilidade
dos arts. 167, § 1º, I, e 169 do CC/2002.
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PROCESSO |
REsp 1.747.540-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe
13/03/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Pensão alimentícia. Base de cálculo. Diárias de viagem e tempo de espera indenizado. Verbas indenizatórias. Não incidência.
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DESTAQUE |
---|
Não incide desconto de pensão alimentícia sobre as parcelas denominadas diárias de viagem e tempo de espera indenizado.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Os
alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, não se
aplicando a quaisquer daquelas que não ostentem caráter usual ou que
sejam equiparadas à
indenização.
É
cediço, portanto, que a verba alimentar apenas incide sobre vencimentos,
salários ou proventos auferidos pelo devedor no desempenho de sua
função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos
ordinários do devedor, motivo pelo qual se excluem as parcelas
indenizatórias e os descontos obrigatórios da sua base de
cálculo.
Nesse
contexto, corroborando doutrina sobre o tema, a jurisprudência do STJ
exclui da base de cálculo da obrigação alimentar as parcelas
indenizatórias.
Assim,
sendo as diárias de viagem e tempo de espera indenizado verbas de
natureza manifestamente indenizatórias, não há incidência da
pensão alimentícia sobre tais valores.
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PROCESSO |
REsp 1.821.107-ES, Rel. Min. Moura Ribeiro,
Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe
12/03/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Investigatória
de paternidade cumulada com alimentos. Acordo homologado a respeito do
valor da pensão. Omissão quanto ao termo inicial. Retroatividade. Data
da citação.
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DESTAQUE |
---|
Na
ausência de expressa previsão no acordo de alimentos a respeito do seu
termo inicial, deve prevalecer o disposto no § 2º do art. 13 da Lei n.
5.478/1968 (Lei de Alimentos),
segundo o qual, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data
da citação.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O
cerne da controvérsia consiste em saber, diante da omissão do acordo de
alimentos celebrado entre as partes na ação investigatória de
paternidade, qual o termo inicial
da obrigação alimentar pretérita, ou seja, a data da homologação do
ajuste ou da citação do investigado/alimentante.
Convém
ressaltar que o
§ 2º do art. 13 da Lei de Alimentos é suficientemente claro ao
determinar que, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data
da citação.
E se a
lei diz
expressamente que em qualquer caso eles retroagem, não cabe ao
intérprete fazer restrições onde o legislador não as fez, de modo que
não há justificativa para que os alimentos fixados em acordo celebrado
em ação investigatória de paternidade não recebam o mesmo tratamento,
sob o singelo argumento de que o ajuste foi omisso a respeito do seu
termo inicial.
Para
excepcionar
tal norma, que é a regra, o acordo celebrado entre os litigantes a
respeito dos alimentos deveria expressamente ter previsto que tal verba
alimentar seria devida somente a partir da sua homologação judicial, o
que não
ocorreu.
Com efeito,
não é razoável deduzir que, diante da omissão a respeito do termo
inicial dos alimentos, as prestações devidas entre a
citação e a fixação dos alimentos não foram objeto do ajuste e, por
isso, não são devidas, pois implicaria aceitar renúncia de crédito
alimentar de menores, o que não é
permitido pelo nosso ordenamento jurídico.
Esse
entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte
Superior, firmada no sentido de que, em qualquer caso, os alimentos
retroagem à data da citação, bem como com o entendimento cristalizado em
sua Súmula nº 277, segundo o qual, julgada procedente a investigação de
paternidade, os alimentos são devidos desde a
citação.
Assim, deve
prevalecer o entendimento de que o termo inicial da pensão alimentícia,
ainda que decorrente de acordo homologado judicialmente que não o
previu,
é a data da citação, ainda mais diante da natureza declaratória da
sentença que julga procedente pedido investigatório de paternidade,
reconhecendo uma situação pré-existente, lembrando que
seus efeitos operam ex tunc, até mesmo sobre a parcela de natureza alimentar.
|
PROCESSO |
REsp 1.794.629-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel.
Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em
18/02/2020, DJe 10/03/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR |
TEMA |
Lei dos planos de saúde. Inseminação artificial. Fertilização in vitro. Exclusão.
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DESTAQUE |
---|
O
art. 10, III, da Lei n. 9.656/1998, ao excluir a inseminação artificial
do plano-referência de assistência à saúde, também excluiu a técnica de
fertilização in vitro.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O
propósito recursal consiste em dizer, em relação ao art. 10, III, da
Lei n. 9.656/1998, se ao excluir a inseminação artificial do
plano-referência também
deve ser compreendida, ou não, a exclusão da técnica de fertilização in vitro.
É
conhecida a distinção conceitual de diversos
métodos de reprodução assistida. Todavia, referida diversificação de
técnicas não importa redução do núcleo interpretativo do disposto no
art. 10, III, da Lei dos Planos de
Saúde, ao autorizar a exclusão do plano-referência da inseminação
artificial.
Caso
contrário, a cada novo procedimento científico associado à
denominada procriação artificial, então mais uma vez seria compelida a
operadora de plano de saúde a dar a respectiva cobertura. Esta não
parece ser a solução exegética mais consonante com a Lei
dos Planos de Saúde, conforme sua análise sistemática e também com
suporte na Agência Nacional de Saúde Suplementar e na Jornada de Direito
da Saúde do CNJ.
Ademais, é a própria Lei que estabelece quando a interpretação de
seus comandos deve se utilizar das definições da medicina ou outras
áreas do conhecimento, como bem revela o art. 10, IX, da Lei n.
9.656/1998 (tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o
aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes). Não
foi esta a opção legislativa ao excluir a
inseminação artificial (art. 10, III) intencionalmente, sem mencionar
quais as especificidades da medicina na sua operacionalização. E não
parece que, ao fixar a "inseminação artificial", o
legislador tenha limitado exclusivamente a este procedimento, excluindo
os outros métodos artificiais, levando em conta a frágil distinção entre
se a fecundação ocorre intracorpórea ou
extracorpórea.
Por outro lado, se a inseminação artificial for vedada e a fertilização in vitro
autorizada, quais seriam as razões para os
beneficiários de plano de saúde se utilizarem de um procedimento e não
de outro, diante do fim último esperado de ambas técnicas científicas
(gravidez/fertilidade)? Sem ignorar as peculiaridades
casuísticas a serem resolvidas pela indicação do profissional médico
assistente, quer parecer que o próprio conteúdo da norma estaria
esvaziado pelo excesso da restrição interpretativa. Isto
é, a pretexto de se interpretar restritivamente o rol taxativo, o
resultado desta exegese seria o próprio estrangulamento da norma ante a
hiperespecificação da sua hipótese de incidência.
Ademais, ao exercer o poder regulamentar
acerca das exclusões do plano-referência (Resolução Normativa 387/2015),
a Agência Nacional de Saúde Suplementar atuou nos exatos termos do
disposto no art. 10, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, não havendo, portanto,
inovação da ordem jurídica nem ampliação do rol taxativo, mas a sua
materialização na linha do disposto e
autorizado expressamente pela lei de regência.
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PROCESSO |
REsp 1.819.057-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe
12/03/2020
|
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RAMO DO DIREITO | DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR |
TEMA |
Recuperação
judicial. Autorização judicial para alienação de bens que integram o
ativo permanente das sociedades devedoras. Requisitos do art. 142 da Lei
n. 11.101/2005.
Desnecessidade. Norma que se destina à realização do ativo de sociedades
falidas.
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DESTAQUE |
---|
A
sistemática prevista no art. 142 da Lei n. 11.101/2005 não é aplicável
quando reconhecida a utilidade e a urgência na alienação de bens
integrantes do
ativo permanente de empresa em recuperação judicial.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O texto do caput
do art. 60 da LFRE estabelece que, caso o plano de recuperação judicial
envolva a alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas da
recuperanda, o juiz deve ordenar sua realização observando o que dispõe o
art. 142 da mesma Lei.
O
art. 870 do CPC/15, por sua vez, estipula que, nas hipóteses de
execução por quantia certa, a avaliação dos bens a serem excutidos deve
ser levada a efeito por oficial de justiça, exceto se a natureza do bem
exigir o domínio de conhecimento especializado, hipótese em
que o juiz deverá nomear um avaliador com expertise na área.
No
entanto, a circunstância analisada na presente controvérsia versa sobre
alienação de
bens que integram o ativo permanente da sociedade empresária em
recuperação judicial, situação que possui regramento próprio (art. 66 da
LFRE).
Destaque-se
que
o art. 142 da LFRE cuida de matéria afeta, exclusivamente, a processos
de falência, regulando de que forma será efetuada a realização do ativo
da sociedade falida.
Já no que concerne ao art. 60 do diploma falimentar, muito embora
contenha determinação ao juiz condutor do processo no sentido de que
seja observado o disposto na norma supracitada (art. 142), verifica-se
que suas
hipóteses de incidência são bastante restritas, versando tão somente
sobre planos de soerguimento que envolvam alienação judicial de filiais
ou de unidades produtivas isoladas do devedor.
Em suma, a Lei n. 11.101/2005, cuidando-se da
situação prevista em seu art. 66, não exige qualquer formalidade
específica para avaliação dos ativos a serem alienados, incumbindo ao
juiz verificar as circunstâncias específicas de cada caso e adotar as
providências que entender cabíveis para alcançar o melhor resultado,
tanto para a empresa quanto para os credores e demais interessados.
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PROCESSO |
REsp 1.661.481-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe
12/03/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Coexistência
de execuções civil e fiscal. Arrematação do bem penhorado. Indevido
levantamento dos valores. Insurgência da Fazenda Pública. Ausência de
prévia
intimação. Crédito preferencial. Restituição devida. Art. 711 do
CPC/1973.
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DESTAQUE |
---|
Ainda
que perfectibilizada a arrematação do bem objeto de penhora na execução
civil, os valores levantados devem ser restituídos ao juízo, quando,
coexistindo
execução fiscal, ausente a prévia intimação da Fazenda Pública.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O
propósito recursal é definir se os valores levantados devem ser
restituídos ao juízo da execução em virtude da existência de crédito
preferencial,
cujo titular manifestou-se nos autos depois de perfectibilizada a
arrematação do bem objeto da penhora.
O
entendimento desta Corte aponta no sentido de que, coexistindo
execução fiscal e execução civil, contra o mesmo devedor, com
pluralidade de penhoras recaindo sobre o mesmo bem, o produto da venda
judicial, por força de lei, deve satisfazer o crédito fiscal em primeiro
lugar.
Registre-se
que a postura adotada pela instituição financeira, que, mesmo ciente da
existência de crédito preferencial em favor de terceiros, deixa de
sinalizar tal
fato ao juiz e vem aos autos requerer o levantamento do montante
depositado, revela atitude contrária à boa-fé objetiva.
Ademais,
não há de se cogitar da
ocorrência de preclusão. Isso porque, de um lado, não há prazo
específico estipulado em lei a estabelecer marco final para que o
titular de crédito preferencial reclame participação no produto da
arrematação levada a cabo em processo diverso; tampouco, na espécie em
exame, houve determinação expressa do juízo estipulando limite temporal
para que a Fazenda Pública apresentasse sua
manifestação. De outro lado, não há notícia nos autos de que a Fazenda
Pública tenha praticado qualquer ato que possa ser considerado
incompatível com seu interesse em receber o produto da
arrematação.
Na
realidade, a decisão que deferiu o pedido de levantamento do produto da
arrematação em benefício do credor particular não foi antecedida
da necessária intimação da Fazenda Pública - titular de crédito
preferencial perseguido em execução fiscal garantida por penhora sobre o
bem arrematado.
A ausência de manifestação do ente federativo, em momento
antecedente ao levantamento do produto da arrematação, portanto, não
pode ser vista como desídia, de modo que não se afigura
razoável – sobretudo diante do interesse público subjacente à persecução
do crédito tributário – obstaculizar a satisfação de sua pretensão em
razão de
circunstância a que não deu causa.
|
QUARTA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.528.626-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Rel. Acd. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em
17/12/2019, DJe 16/03/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Bem móvel. Contrato de arrendamento mercantil firmado por terceiro. Dívida prescrita. Usucapião. Possibilidade.
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DESTAQUE |
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A
existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a
aquisição de sua propriedade pela usucapião, contudo, verificada a
prescrição da
dívida, inexiste óbice legal para prescrição aquisitiva.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
princípio, a existência de contrato de arrendamento mercantil do bem
móvel impede a aquisição de sua propriedade pela usucapião, em vista da
precariedade da
posse exercida pelo devedor arrendatário.
No
caso, apesar do contrato de arrendamento, que tornava possível o manejo
da ação para a cobrança das
prestações em atraso e ensejava, concomitantemente, a reintegração de
posse, permaneceu inerte o credor arrendante. Após o transcurso do prazo
de cinco anos, no qual se verificou a prescrição do direito
do credor arrendante, a autora da ação de usucapião permaneceu com a
posse do veículo, que adquirira do devedor arrendatário, por mais de
cinco anos, fato que ensejou a ocorrência da prescrição
aquisitiva.
Destaca-se
que a usucapião, nesses casos, independe de justo título ou de boa-fé,
nos termos do art. 1.261 do Código Civil. Logo, os vícios que
inicialmente maculavam a posse, após o decurso de cinco anos,
qualificados pela inação do titular do direito de propriedade, entidade
arrendante, desapareceram.
Assim,
a lei torna
irrelevantes aqueles vícios inicialmente ocorrentes e passa a proteger a
posse e legitimar a propositura da ação de usucapião do bem móvel.
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PROCESSO |
REsp 1.393.123-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/02/2020, DJe
06/03/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO MARCÁRIO |
TEMA |
Ação
de abstenção de uso de marca. Reconvenção. Registro perante o INPI.
Exclusividade. Nulidade da marca. Impossibilidade de análise no juízo
estadual.
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DESTAQUE |
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Não
compete à Justiça estadual, em sede de reconvenção proposta na ação de
abstenção de uso de marca, afastar o pedido da proprietária
da marca, declarando a nulidade do registro ou irregularidade da marca
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A questão em debate diz respeito à exclusividade do uso de marca.
A
ré na ação de abstenção apresentou
reconvenção, alegando ser proprietária do registro da marca perante o
Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. Em primeiro grau,
teve seu pedido afastado em razão da incompetência e da existência
de lide pendente na Justiça Federal.
O Tribunal estadual, onde tramita a ação, adentrou na análise da própria concessão da marca à ré-reconvinte,
para afirmar que o registro concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial não lhe garantiria o uso exclusivo.
Ocorre que a apreciação da matéria atrai a
competência da Justiça Federal, com necessária intervenção do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
A Corte local local, de jurisdição Estadual,
sequer tem competência para adentrar a referida matéria e desconstituir a marca, ou mesmo qualquer de seus atributos.
Assim,
reconhecido no acórdão que a ré é
detentora da marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade
Industrial, inviável pronunciamento jurisdicional que a desconstitua
nessa sede, devendo ser reconhecido o pedido constante da reconvenção,
para que a autora-reconvinda
se abstenha de utilizar a marca de propriedade da ré-reconvinte.
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QUINTA TURMA
PROCESSO |
AgRg no REsp 1.847.097-PA, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em
05/03/2020, DJe 13/03/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO AMBIENTAL, DIREITO PENAL |
TEMA |
Poluição
ambiental qualificada. Artigos 54 § 1º, I, II, III e IV e § 3º e 56, §
1º, I e II, c/c 58, I, da Lei n. 9.605/1998. Envio e armazenamento de
resíduos
tóxicos. Providências para reparação do dano causado. Não efetivação.
Natureza permanente da conduta. Não cessação da atividade.
Impossibilidade de aferição da
prescrição.
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DESTAQUE |
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As
condutas delituosas previstas nos artigos 54, § 1º, I, II, III e IV e §
3º e 56, § 1º, I e II, c/c 58, I, da Lei n. 9.605/1998, que se resumem
na ação de
causar poluição ambiental que provoque danos à população e ao próprio
ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas na legislação de
proteção, e na omissão em
adotar medidas de precaução nos casos de risco de dano grave ou
irreversível ao ecossistema, são de natureza permanente, para fins de
aferição da prescrição.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
controvérsia cinge-se a estabelecer se os delitos pelos quais a empresa
foi condenada - poluição, na sua modalidade qualificada (arts. 54, §
2º, I, II, III e IV e §
3º e 56, § 1º, I e II, c/c 58, I, da Lei n. 9.605/98), considerado o
momento de sua consumação, são de natureza permanente ou instantânea de
efeitos permanentes, para fins de reconhecimento de
prescrição.
De
antemão, é necessário fazer a distinção dos conceitos legais - crime
permanente e crime instantâneo de efeitos permanentes - de
modo a tornar claro o raciocínio jurídico empregado.
A
diferença de classificação consiste na ação tomada pelo agente quanto
aos efeitos gerados pela
conduta delitiva inicial, pois para o crime permanente, realizada a ação
típica, os efeitos só perduram no tempo por nova ação do autor ou
diante da sua inércia em cumprir determinação
estipulada, enquanto que nos crimes instantâneos de efeitos permanentes o
delito se consuma tão somente no primeiro momento, sendo as
consequências daí geradas independentes da sua vontade.
As condutas delituosas previstas nos artigos 54, § 1º,
I, II, III e IV e § 3º e 56, § 1º, I e II, c/c 58, I, da Lei n.
9.605/1998, se resumem na ação de causar poluição
ambiental que provoque danos à população e ao próprio ambiente, em
desacordo com as exigências estabelecidas na legislação de proteção, e
na omissão em adotar medidas de
precaução nos casos de risco de dano grave ou irreversível ao
ecossistema.
Percebe-se
a dificuldade de classificação do tipo legal quanto ao momento de sua
consumação, na medida em que podemos visualizar uma conduta inicial
definida - causar poluição - que pode restar configurada simplesmente na
primeira ação ou omissão do autor, ou perdurar no tempo.
Recorre-se
à doutrina, que em comentários à Lei n. 9.605/1998, salienta que: "A
consumação do crime ocorre quando há descumprimento de medidas
determinadas pelo
Órgão competente.Trata-se de crime permanente, que se protrai no tempo
enquanto durar a desobediência à ordem administrativa. Entretanto, se
essa ordem se consubstanciar em um ato instantâneo, o crime vai se
configurar
no exato momento em que o ato agressor da determinação administrativa é
praticado".
Ademais,
verifica-se que a conduta criminosa ultrapassou a ação inicial, ou
seja, os efeitos decorrentes da poluição permaneceram diante da própria
omissão da empresa recorrente em corrigir ou diminuir os efeitos
geradores da conduta inaugural.
Registra-se que esta Corte tem se posicionado pela impossibilidade
de aferição do transcurso do lapso prescricional quanto a delito
cometido em desfavor do meio ambiente, quando pautado na continuidade
das atividades
ilícitas.
Esse
posicionamento vem tomando força e deve ser a linha de orientação a ser
seguida, considerado o bem jurídico-constitucional de elevado valor a
que a lei
faz referência – direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado –
que legitima a intervenção do Estado no controle das ações praticadas a
seu desfavor, devendo ser promovida a efetiva
aplicação das normas penais.
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SEXTA TURMA
PROCESSO |
AgRg no AREsp 1.162.086-SP, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 05/03/2020, DJe
09/03/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
TEMA |
Crime
de responsabilidade dos prefeitos. Art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.
201/1967. Funcionário fantasma. Pagamento de remuneração. Serviços não
prestados. Atipicidade da
conduta.
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DESTAQUE |
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O
pagamento de remuneração a funcionários fantasmas não configura
apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, inciso
I, do
Decreto-Lei n. 201/1967.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Nos
termos do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, constitui
crime de responsabilidade dos prefeitos apropriar-se de bens ou rendas
públicas, ou desviá-los em proveito
próprio ou alheio.
Ocorre que pagar ao servidor público não constitui desvio ou apropriação da renda pública, tratando-se, pois, de obrigação
legal.
Ademais, a
forma de provimento, direcionada ou não, em fraude ou não, é questão
diversa, passível inclusive de sanções administrativas ou civis,
mas não de sanção penal.
De outro lado, a não prestação de serviços por servidor tampouco configura o crime discutido, também sendo
passível de responsabilização funcional e até demissão.
Nesse contexto, verifica-se que a conduta em análise não se subsume à norma em
questão.
Dessa
forma, o pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de
verba pública, previstos pelo art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.
201/1967, pois a remuneração é devida, ainda que questionável a
contratação de parentes do Prefeito.
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PROCESSO |
HC 530.563-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 05/03/2020, DJe
12/03/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL |
TEMA |
Criptomoeda.
Oferta pública de contrato de investimento coletivo. Incidência dos
crimes tipificados na Lei n. 7.492/1986. Competência da Justiça Federal.
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DESTAQUE |
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Compete à Justiça Federal julgar crimes relacionados à oferta pública de contrato de investimento coletivo em criptomoedas.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
No
julgamento do CC 161.123/SP, a Terceira Seção desta Corte decidiu que a
operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra
regulação no
ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas pelo
Banco Central do Brasil (BCB) como moeda, nem são consideradas como
valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), não caracterizando sua negociação, por si só, os crimes
tipificados nos arts. 7º, II, e 11, ambos da Lei n. 7.492/1986, nem
mesmo o delito previsto no art. 27-E da Lei n. 6.385/1976.
Cumpre destacar que, naquele caso, não havia
denúncia formalizada e a competência da Justiça estadual foi declarada
exclusivamente considerando os indícios colhidos até a
deflagração do incidente, bem como o dissenso verificado entre os Juízes
envolvidos, sendo que nenhum deles, naquele incidente, cogitou que o
contrato celebrado entre o investigado e as vítimas consubstanciaria um
contrato de
investimento coletivo.
O
caso, no entanto, ostenta contornos distintos, pois já há denúncia
ofertada, na qual foi descrita e devidamente delineada a conduta do
paciente e dos
demais corréus no sentido de oferecer contrato de investimento coletivo,
sem prévio registro de emissão na autoridade competente.
Considerando
que a denúncia imputa a
efetiva oferta pública de contrato de investimento coletivo, não há
dúvida de que incidem as disposições contidas na Lei n. 7.492/1986,
notadamente porque tal espécie de contrato consubstancia valor
mobiliário, nos termos do art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976.
Assim,
considerando os fatos narrados na denúncia, especificamente os crimes
tipificados nos arts. 4º, 5º,
7º, II, e 16, todos da Lei n. 7.492/1986, é competente o Juízo Federal
para processar a ação penal (art. 26 da Lei n. 7.492/1986), inclusive no
que se refere às infrações conexas, por força do
entendimento firmado no Enunciado Sumular n. 122/STJ.
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PROCESSO |
REsp 1.787.449-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL PENAL |
TEMA |
Deferimento
de desbloqueio de bens e valores. Decisão definitiva. Mandado de
segurança. Inadmissibilidade. Decisão passível de recurso de apelação.
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DESTAQUE |
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Não é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
No
caso, o juízo de primeiro grau determinou o sequestro/arresto de
valores recebidos por terceiros, oriundos da suposta prática de crimes
contra o sistema financeiro (pirâmide
financeira) e de lavagem de dinheiro. Posteriormente, determinou-se o
desbloqueio dos valores, ao fundamento de que inadmissível que os bens
de terceiras pessoas, sem indícios suficientes de autoria delitiva,
permaneçam constritos
por mais de três anos, sem previsão de solução das investigações e,
quiçá, da ação penal. Inconformado, o Ministério Público impetrou
mandado de segurança e o
tribunal de origem concedeu a segurança para manter o bloqueio dos
valores.
Tal decisão, no entanto, diverge da jurisprudência desta Corte no sentido de que o mandado de
segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua finalidade.
O recurso adequado contra a decisão que julga o pedido de
restituição de bens é a apelação. Assim, mostra-se incabível o manejo do mandamus
quando há recurso próprio previsto na legislação processual, apto a
resguardar a
pretensão do Ministério Publico, consoante o art. 5º, II, da Lei n.
12.016/2009 c/c art. 593, II, do CPP. Nesse sentido, a Súmula n. 267/STF
dispõe que não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição.
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