Informativo de Jurisprudência
Informativo n. 0664
Publicação: 28 de fevereiro de 2020.
Este periódico, elaborado
pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais
firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na
Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de
jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
PROCESSO |
APn 814-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria,
julgado em 06/11/2019, DJe 04/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
TEMA |
Peculato-desvio.
Desconto de valores dos contracheques dos servidores para quitação de
empréstimos consignados. Não repasse à instituição financeira.
Demonstração do proveito próprio ou alheio. Desnecessidade.
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DESTAQUE |
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O
administrador que desconta valores da folha de pagamento dos servidores
públicos para quitação de empréstimo consignado e não os repassa a
instituição
financeira pratica peculato-desvio, sendo desnecessária a demonstração
de obtenção de proveito próprio ou alheio, bastando a mera vontade de
realizar o núcleo do tipo.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
De
início, ressalta-se que a diferença entre manipulação de dinheiro
público ou particular tem especial importância na análise da questão do
dolo na
obtenção de proveito próprio ou alheio com desvio de finalidade das
verbas e da simples aplicação inadequada dessa mesma verba. Essa
discussão, que eventualmente surge na hipótese de o administrador
público dar destino diverso ao previsto para a verba, mas ainda no
âmbito público, a exemplo de deslocar montante que seria aplicado à
saúde para a pavimentação de rodovia. Contudo, sendo o dinheiro
particular, esse tipo de controvérsia se desfaz, pois não é dado ao
administrador deslocar esse dinheiro para nenhuma outra finalidade que
não a ajustada.
Assim,
tratando-se
de aplicação de dinheiro particular e tendo o administrador público
traído, evidentemente, a confiança que lhe fora depositada, ao dar
destinação diversa à ajustada, não é requisito
para a configuração do crime a demonstração do proveito próprio ou
alheio. Mesmo que necessário fosse, sendo o dinheiro de servidores, ou
seja, particular, o proveito exsurge do fato em si.
O
peculato-desvio é crime formal que se consuma no instante em que o
funcionário público dá ao dinheiro ou valor destino diverso do previsto.
A obtenção do proveito
próprio ou alheio não é requisito para a consumação do crime, sendo
suficiente a mera vontade de realizar o núcleo do tipo.
Desse
modo, configura
peculato-desvio a retenção dos valores descontados da folha de pagamento
dos servidores públicos que recebiam seus vencimentos já com os
descontos dos valores de retenção a título de empréstimo
consignado, mas, por ordem de administrador, os repasses às instituições
financeiras credoras não eram realizados.
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SEGUNDA SEÇÃO
PROCESSO |
CC 151.130-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria,
julgado em 27/11/2019, DJe 11/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Cláusula compromissória arbitral. Art. 58 do Estatuto Social da Petrobras. Submissão da União. Impossibilidade.
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DESTAQUE |
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A
União, na condição de acionista controladora da Petrobras, não pode ser
submetida à cláusula compromissória arbitral prevista no Estatuto
Social da
Companhia, seja em razão da ausência de lei autorizativa, seja em razão
do próprio conteúdo da norma estatutária.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
controvérsia reside em investigar o juízo competente – arbitral ou
estatal – para a ação indenizatória movida por investidores em face da
Petrobrás
e também da União, diante da cláusula compromissória contida no artigo
58 do Estatuto da Companhia.
No
atual estágio legislativo, não há dúvidas
acerca da possibilidade da adoção da arbitragem pela Administração
Pública, direta e indireta, bem como da arbitrabilidade nas relações
societárias, a teor das alterações promovidas
pelas Leis n.s 13.129/2015 e 10.303/2001.
A
referida exegese, contudo, não autoriza a utilização e a extensão do
procedimento arbitral à União na
condição de acionista controladora da Petrobras, seja em razão da
ausência de lei autorizativa ou estatutária (arbitrabilidade subjetiva),
seja em razão do conteúdo do pleito indenizatório
transcender o objeto indicado na cláusula compromissória
(arbitrabilidade objetiva). Nesse sentido, não se pode afastar a
exigência de regramento específico que apresente a delimitação e a
extensão
de determinado procedimento arbitral ao sócio controlador, notadamente
em se tratando de ente federativo em que a própria manifestação de
vontade deve estar condicionada ao princípio da legalidade.
Nos
exatos termos da cláusula compromissória prevista no art. 58 do
Estatuto da Petrobras, a adoção da arbitragem está restrita "a disputas
ou controvérsias que
envolvam a Companhia, seus acionistas, os administradores e conselheiros
fiscais", tendo por objeto a aplicação das disposições contidas na Lei
n. 6.404/1976.
Em
tal
contexto, considerando a discussão prévia acerca da própria existência
da cláusula compromissória em relação ao ente público – circunstância em
que se evidencia inaplicável
a regra da "competência-competência" – sobressai a competência exclusiva
do Juízo estatal para o processamento e o julgamento de ações
indenizatórias movidas por investidores acionistas da
Petrobras em face da União e da Companhia.
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TERCEIRA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.816.039-MG, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em
04/02/2020, DJe 06/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Condomínio.
Convenção outorgada pela construtora. Unidades imobiliárias ainda não
comercializadas. Redução da taxa condominial. Impossibilidade. Benefício
de
caráter subjetivo em detrimento da coletividade condominial.
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DESTAQUE |
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É
nula a cláusula de convenção outorgada pela própria construtora que
prevê a redução da taxa condominial das suas unidades imobiliárias ainda
não comercializadas.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Em
regra, a divisão do valor da taxa condominial se dá com base na fração
ideal da unidade imobiliária, podendo a convenção estabelecer de maneira
diversa.
No caso,
discute-se a validade de cláusula da convenção que permite à
construtora/incorporadora do empreendimento imobiliário o pagamento de
apenas 30%
(trinta por cento) do valor da taxa condominial ordinária, enquanto não
for comercializada. A convenção foi outorgada pela própria construtora,
que no momento da constituição do condomínio detinha
mais de 2/3 (dois terços) da fração ideal das unidades imobiliárias.
Cumpre
ressaltar que a taxa condominial é fixada de acordo com a previsão
orçamentária de receitas e de despesas, bem como para constituir o fundo
de reserva com a finalidade de cobrir eventuais gastos de emergência.
Em razão disso, por questões meramente lógicas, se uma ou
várias unidades imobiliárias recebem a redução do valor da taxa
ordinária, a consequência é a oneração dos demais condôminos. Há, desse
modo, enriquecimento sem causa da parte
que se beneficia com o pagamento a menor, em detrimento de toda a
coletividade condominial, com evidente violação do inciso I do art.
1.334 do CC/2002, que assenta expressamente a observância da
proporcionalidade da cota
condominial.
De
fato, a convenção outorgada pela construtora/incoporadora pode
estabelecer o critério do rateio da cota devida por cada condômino, mas
isso não
significa a possibilidade de criar benefício de caráter subjetivo a seu
favor a ponto de reduzir ou isentar do pagamento da cota condominial.
Ademais,
a disponibilidade dos
serviços e a possibilidade de fruição são requisitos essenciais para
ensejar o pagamento da cota condominial. Assim, se o condomínio tem, em
sua área de lazer, piscina, sauna, academia e o condômino
não usufrui nenhum deles, não pode utilizar esse argumento para postular
a redução do valor da taxa devida.
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PROCESSO |
REsp 1.670.338-RJ, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em
04/02/2020, DJe 07/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Cônjuge
meeiro. Reserva de meação. Honorários de sucumbência. Dívida que não
foi contraída em benefício do casal. Dever de comprovação.
Desnecessidade.
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DESTAQUE |
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Tratando-se
de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, não é possível
exigir do cônjuge meeiro, que não integrou a relação
processual da lide originária, a comprovação de que a dívida executada
não foi contraída em benefício do casal ou da família.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Nos
termos do art. 655-B do CPC/1973, incluído pela Lei n. 11.382/2006,
havendo penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à
execução
deve recair sobre o produto da alienação do bem.
Para impedir que a penhora recaia sobre a sua meação, o cônjuge meeiro deve comprovar que a dívida executada
não foi contraída em benefício da família.
Tratando-se de dívida proveniente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em demanda da
qual o cônjuge meeiro não participou, é inegável o direito deste à reserva de sua meação.
Os
honorários advocatícios consagram direito do
advogado contra a parte que deu causa ao processo, não se podendo exigir
do cônjuge meeiro, que não integrou a relação processual da lide
originária, a comprovação de que a dívida executada
não foi contraída em benefício do casal ou da família.
Nesse
contexto, não tem nenhuma relevância para a solução da causa saber se o
cônjuge
meeiro obteria ou não proveito econômico em caso de procedência da ação
proposta em juízo, salvo se estivesse o advogado do próprio autor da
referida demanda a cobrar os honorários contratuais pelos
serviços prestados.
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PROCESSO |
REsp 1.737.476-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/02/2020,
DJe 06/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Ação de despejo. Existência de colocadores. Litisconsórcio ativo necessário. Inexistência.
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DESTAQUE |
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A ação de despejo não exige a formação de litisconsórcio ativo necessário.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente,
não há margem para dúvida, na jurisprudência do STJ, acerca da
existência de solidariedade entre os locadores, quando não houver
ressalva no
instrumento contratual, conforme disposição do art. 2º da Lei de
Locações (Lei n. 8.245/1991).
Ademais,
quando há diversos locatários para um mesmo
imóvel, este STJ entendeu pela existência de litisconsórcio passivo
necessário, devendo haver a citação de todos os locatários para o devido
processamento da ação.
Por outro lado, parece não subsistir os
motivos que conduzam à necessidade de formação de litisconsórcio ativo
necessário, quando da multiplicidade de locadores. Isso porque, em
primeiro lugar, não há que se mencionar o intuito protetivo do instituto
com relação aos proprietários do imóvel, que certamente prescindem
dessa garantia. Ademais, o art. 114 do CPC/2015 afirma a regra geral
quanto à formação do litisconsórcio, a qual fica restrita à necessidade
de citação de todos para a eficácia da sentença.
Por sua vez, o
art. 2º, caput, da Lei de Locações estipula uma regra de
direito material com relação à solidariedade, ao dispor que: "Havendo
mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que
são solidários se o contrário não se estipulou". No entanto, é cediço
que da solidariedade não se extrai, como consequência necessária, a
formação de litisconsórcio
necessário para a resolução deste conflito.
De
fato, acerca do tema do litisconsórcio ativo necessário, este Tribunal
Superior já se manifestou no sentido de
que sua aceitação deve ocorrer apenas em situações excepcionalíssimas,
em razão da potencial ofensa ao direito constitucional de ação e de
acesso à justiça.
No entanto, tratando-se de condomínio,
deve-se aplicar à hipótese a regra insculpida no art. 1.314 do CC/2002,
segundo a qual "cada condômino pode usar da coisa conforme sua
destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a
indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a
respectiva parte ideal, ou gravá-la" e, assim, permitir que um dos
condôminos colocadores exerça a prerrogativa de encerrar o contrato de
locação.
Dessa
forma, não há razão para que se inclua entre as
situações excepcionais para a formação do litisconsórcio ativo
necessário o pedido de despejo por encerramento do contrato de locação.
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PROCESSO |
REsp 1.761.274-DF, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/02/2020,
DJe 06/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Investigação
de paternidade. Representação judicial do menor. Guarda concedida a
terceiro sem a destituição do poder familiar. Exercício do poder-dever
de
representação que cabe, em regra, aos pais não destituídos.
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DESTAQUE |
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A concessão de guarda do menor não implica automática destituição do poder-dever familiar dos pais para representá-lo em juízo.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
representação legal do filho menor, que é uma das vertentes do pleno
exercício do poder familiar, deverá ser exercida, em regra, pelos pais,
ressalvadas as
hipóteses de destituição do poder familiar, quando ausentes ou
impossibilitados os pais de representar adequadamente o menor ou quando
houver colisão de interesses entre pais e filhos.
Entretanto, o fato de ter sido concedida a guarda
permanente a terceiro que não compõe o núcleo familiar não implica em
automática destituição – ou em injustificada
restrição – do exercício do poder familiar pela genitora, sobretudo
porque medida dessa espécie não prescinde de cognição exauriente em ação
a ser proposta especificamente para essa
finalidade.
Assim,
não havendo nenhum óbice ao ajuizamento da ação investigatória de
paternidade pelo menor representado pela genitora, descabe a propositura
da
referida ação pela guardiã, ressalvada a possibilidade de, na inércia da
genitora, a ação ser proposta pelo Ministério Público e,
excepcionalmente, até mesmo pela própria
guardiã, desde que presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem
a concessão a ela de poderes de representação judicial.
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PROCESSO |
REsp 1.645.589-MS, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em
04/02/2020, DJe 06/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR |
TEMA |
Relação
de consumo. Cobrança judicial indevida. Má-fé demonstrada. Art. 42 do
Código de Defesa do Consumidor. Inexistência dos pressupostos. Art. 940 do
Código Civil. Norma complementar. Incidência.
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DESTAQUE |
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A
cobrança judicial indevida de dívida oriunda de relação de consumo
admite a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Os
artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa
do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em
hipóteses
distintas.
A
aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é
possível diante da presença de engano justificável do
credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida
de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor.
No
que se refere ao artigo 940 do CC, este
somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e
fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do
prejuízo.
Dessa
forma,
mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos
de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o
sistema geral do Código Civil, no que couber.
Destaca-se
que o art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único,
do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do
mandamento
constitucional de proteção do consumidor.
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PROCESSO |
REsp 1.807.216-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/02/2020,
DJe 06/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Cumprimento
de sentença condenatória de alimentos. Exame da gratuidade a partir da
situação econômica do representante legal do menor. Impossibilidade.
Presunção de
insuficiência econômica do menor.
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DESTAQUE |
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Em
ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, não é
admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a
demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza
individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a
quem não preencha os
pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se
pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do
benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu
representante legal.
Em
se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado pelo menor, é
apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, §3º, do novo
CPC,
deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua
insuficiência de recursos decorrente de sua alegação, ressalvando-se,
todavia, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art.
99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais
que justificam a gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do
benefício concedido.
Essa forma de encadeamento dos atos processuais
privilegia, a um só tempo, o princípio da inafastabilidade da
jurisdição, pois não impede o imediato ajuizamento da ação e a
prática de atos processuais eventualmente indispensáveis à tutela do
direito vindicado, e também o princípio do contraditório, pois permite
ao réu que produza prova, ainda que indiciária, de que
não se trata de hipótese de concessão do benefício.
Deve
também ser levada em consideração a natureza do direito material que é
objeto da
ação e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição
injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o
adimplemento de obrigação
de natureza alimentar.
Com
efeito, o fato de a representante legal das partes possuir atividade
remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da
execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da
gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos.
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PROCESSO |
REsp 1.835.778-PR, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/02/2020,
DJe 06/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Cumprimento
de sentença. Pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de
inadimplentes, nos termos do art. 782 § 3º, do CPC/2015. Exigência de
prévia recusa administrativa dos
órgãos de proteção ao crédito. Desnecessidade.
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DESTAQUE |
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O
requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de
inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015,
não depende da
comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras
do respectivo cadastro.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Em
relação às medidas executivas típicas, uma das novidades trazidas pelo
novo diploma processual civil é a possibilidade de inclusão do nome do
devedor nos
cadastros de inadimplentes, a qual encontra previsão expressa no art.
782, § 3º, do CPC de 2015, que assim dispõe: "A requerimento da parte, o
juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de
inadimplentes".
Da
referida norma, verifica-se que a negativação do nome pela via judicial
somente será possível por requerimento da parte, nunca de
ofício.
Saliente-se
que tal medida se mostra extremamente importante na concretização do
princípio da efetividade do processo, pois acarreta significativa
limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome,
sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.
Vale ressaltar que a medida prevista no art. 782, §
3º, do CPC/2015 não impõe ao Juiz o dever de determinar a negativação do
nome do devedor, pois se trata de mera faculdade - em razão do
uso da forma verbal "pode" -, e não de uma obrigação legal, devendo ser
analisadas as particularidades do caso concreto.
Ocorre
que, conquanto o magistrado não
esteja obrigado a deferir a medida executiva prevista no referido
dispositivo, não se revela legítimo o fundamento adotado pelas
instâncias ordinárias no caso ora em julgamento, no sentido de que "o
acionamento do aparato
judiciário somente se justifica se o credor não conseguir obter
administrativamente a averbação da existência da ação nos referidos
cadastros".
Ora,
além de o Tribunal de origem ter criado um requisito não previsto em lei
para a adoção da medida executiva de negativação do nome do devedor,
tal entendimento está na contramão de toda a
sistemática trazida com o novo Código de Processo Civil, em que se busca
a máxima efetividade da tutela jurisdicional prestada, conforme já
destacado.
Com
efeito, em
decorrência do princípio da efetividade do processo, a norma do art.
782, § 3º, do CPC/2015, que possibilita a inscrição do nome do devedor
nos cadastros de inadimplentes, deve ser interpretada de forma a
garantir
maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, não sendo
razoável que o Poder Judiciário imponha restrição ao implemento dessa
medida sem qualquer fundamento plausível
e em manifesto descompasso com o propósito defendido pelo novo CPC,
especialmente em casos como o presente, em que as tentativas de
satisfação do crédito foram todas frustradas.
Por fim, destaque-se que não se olvida que nada impede que o credor
requeira extrajudicialmente a inclusão do nome do devedor em cadastros
de inadimplentes. Todavia, também não há qualquer óbice para que
esse requerimento seja feito diretamente pela via judicial, no bojo da
execução, como possibilita expressamente o art. 782, § 3º, do CPC/2015.
Aliás,
o Conselho Nacional
de Justiça - CNJ implementou o sistema "SerasaJud", mediante termo de
cooperação técnica firmado com o Serasa, justamente com o intuito de
facilitar a tramitação de ofícios expedidos pelo Poder
Judiciário com ordens de inscrição de nomes no respectivo cadastro de
inadimplentes, facilitando, assim, a operacionalização do disposto no
art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC/2015.
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QUARTA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.433.650-GO, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2019, DJe
04/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Sucessão.
Renúncia à herança. Ato formal e solene. Escritura pública. Ato não
sujeito à condição ou termo. Requerimento de anulação de
negócio jurídico pelos renunciantes. Impossibilidade.
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DESTAQUE |
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Aquele
que renuncia a herança não tem legitimidade para pleitear eventual
nulidade de negócio jurídico que envolva um dos bens que integram o
patrimônio do de
cujus.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Diferentemente
da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia a ela, como
exceção à regra, exige a forma expressa, cuja solenidade deve
constar de instrumento público ou por termos nos autos (art. 1807 do
Código Civil), ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse
existido, acrescendo-se sua porção hereditária a dos outros herdeiros
da mesma classe.
Além disso, a renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais. Essa
é a regra estabelecida no caput do art. 1808 do Código Civil,
segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob
condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e
certo).
No caso, a
renúncia realizou-se nos termos da legislação de regência, produzindo
todos os seus efeitos: a) ocorreu após a abertura da sucessão, antes
que os herdeiros aceitassem a herança, mesmo que presumidamente, nos
termos do art. 1807 do CC/2002; b) observou-se a forma por escritura
pública, c) por agentes capazes, havendo de se considerar que os efeitos
advindos do ato se
verificaram.
Diante
desse cenário, os renunciantes não têm interesse na decretação de
nulidade ou anulação do negócio jurídico, que,
segundo alegam, realizou-se à margem do ordenamento, tendo em vista que,
fosse considerado nulo o negócio, retornando o bem ao patrimônio da
falecida irmã, a cuja herança renunciaram, nenhum proveito teriam com a
nova
situação.
Nessa
linha, perfeita a renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido
os renunciantes, não remanescendo nenhum direito sobre o bem objeto do
negócio acusado de nulo, nem sobre bem algum do patrimônio.
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PROCESSO |
REsp 1.595.832-SC, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 29/10/2019, DJe
04/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Contrato de mútuo com cláusula de alienação fiduciária. Imóvel indicado como garantia. Proteção do bem de família. Descabimento.
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DESTAQUE |
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A
proteção conferida ao bem de família pela Lei 8.009/90 não importa em
sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo
proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se
a controvérsia a definir se é válida a pactuação da alienação
fiduciária em garantia de imóvel de moradia em contrato de
mútuo, na hipótese em que inexistente qualquer alegação de vício de
consentimento do beneficiário da proteção.
Importante
assinalar, de
início, que o o bem de família legal (proteção estatal disciplinada pela
Lei n. 8.009/1990) apresenta características diferentes do bem de
família voluntário ou convencional (artigos 1.711 a 1.722 do
Código Civil).
Segundo
a doutrina, o bem de família voluntário, que depende de ato voluntário,
gera a inalienabilidade e impenhorabilidade, vez que instituído o bem
de família, através do procedimento público no Cartório Imobiliário,
torna-se impenhorável e inalienável, restringindo sua comerciabilidade.
Por outro lado, o bem de família legal, regulado pela
Lei n. 8.009/1990, gera, apenas, a impenhorabilidade, não respondendo
pelas dívidas civis, trabalhistas, comerciais, fiscais, previdenciárias e
de qualquer natureza, não se revelando crível pudesse a norma legal
impedir a livre disposição (alienação) do bem por parte de seu titular.
Desse
modo, à luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado:
(a) a
proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990 não importa
em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel
pelo proprietário, inclusive no âmbito de
alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com
evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser
tolerada, afastando-se o benefício
conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o
ordenamento jurídico.
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PROCESSO |
REsp 1.351.058-SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/11/2019, DJe
04/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL |
TEMA |
Dívida firmada por cooperativa. Fiança. Outorga conjugal. Necessidade.
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DESTAQUE |
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É necessária outorga conjugal para fiança em favor de sociedade cooperativa.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se
a controvérsia em definir se é válida a fiança prestada, sem outorga
conjugal, para garantia de dívida de sociedade cooperativa.
Nos termos do artigo 4º da Lei n. 5.764/1971,
as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza
jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência,
constituídas para prestar serviços aos associados.
Nesse
contexto normativo, a jurisprudência desta Corte preconiza que as
Cooperativas possuem natureza civil e praticam atividades
econômicas não empresariais (Código Civil de 2002), não podendo,
ademais, serem qualificadas como "comerciantes" para fins de incidência
da parte primeira (revogada) do Código Comercial.
Sob
tal perspectiva, o revogado art. 256 do Código Comercial, vigente à
época da instituição da garantia, exigia, para a caraterização da fiança
como
mercantil, que o afiançado ostentasse a condição de comerciante e que a
obrigação objeto da garantia decorresse de uma causa comercial.
Dessa
forma, em se tratando de
dívida de sociedade cooperativa – a qual nem à luz do Código Comercial
ou do Código Civil de 2002 ostenta a condição de comerciante ou de
sociedade empresária –, não há falar em
fiança mercantil, caindo por terra o fundamento exarado pelas instâncias
ordinárias para afastar a exigência da outorga conjugal encartada nos
artigos 235, inciso III, do Código Civil de 1916 e 1.647, inciso III, do
Código Civil de 2002.
Consequentemente,
inexistindo o consentimento de um dos cônjuges para a prestação da
fiança civil para garantia do pagamento de dívida
contraída pela por cooperativa, sobressai a ineficácia do contrato
acessório, a teor da Súmula n. 332/STJ: "A fiança prestada sem
autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia
total da garantia".
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PROCESSO |
REsp 1.800.032-MT, Rel. Min. Marco Buzzi,
Rel. Acd. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em
05/11/2019, DJe 10/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR |
TEMA |
Empresário
rural. Regularidade do exercício da atividade anterior ao registro do
empreendedor. Pedido de recuperação judicial. Cômputo do período de
exercício da atividade
rural anterior ao registro. Possibilidade.
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DESTAQUE |
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O
cômputo do período de dois anos de exercício da atividade econômica,
para fins de recuperação judicial, nos termos do art. 48 da Lei n.
11.101/2005,
aplicável ao produtor rural, inclui aquele anterior ao registro do
empreendedor.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O
art. 971 do Código Civil confere tratamento favorecido ao empresário
rural, não sujeito a registro, em relação ao empresário comum. Por esse
motivo é que
o art. 971 dispensa o empresário rural daquela inscrição que é
obrigatória para o empresário comum, estabelecendo que aquele (o rural)
"pode requerer inscrição" nos termos do art.
968.
O produtor
rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação
regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua
inscrição, por ser esta para ele facultativa.
Conforme
os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição,
fica o produtor rural equiparado ao
empresário comum, mas com direito a "tratamento favorecido, diferenciado
e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí
decorrentes".
Assim,
os
efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de
empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o
empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere
do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito
constitutivo de "equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário
sujeito a registro", sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc),
pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do
registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório,
somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois
apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário.
Após
obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e
aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor
rural a condição de procedibilidade para requerer
recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei n. 11.101/2005 (LRF),
bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a
atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o
tempo exigido
por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se,
mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial.
Pelas
mesmas razões, não se pode
distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou
posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação
judicial, ficando também
abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente
contraídas e ainda não adimplidas.
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QUINTA TURMA
PROCESSO |
PET no AREsp 1.513.956-AL, Rel. Min.
Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado
em 17/12/2019, DJe 04/02/2020
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RAMO DO DIREITO | |
TEMA |
Recorrente
assistido pela Defensoria Pública Estadual. Representação em Brasília.
Inclusão no Portal de intimações eletrônicas do STJ. Superveniente
petição da Defensoria Pública da União com pedido para assumir a defesa
do paciente no âmbito do STJ. Inviável o acolhimento do pedido. Tese
firmada.
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DESTAQUE |
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É
inviável o acolhimento do requerimento formulado pela Defensoria
Pública da União para assistir parte em processo que tramita no STJ nas
hipóteses em que a Defensoria
Pública Estadual atuante possui representação em Brasília ou aderiu ao
portal de intimações eletrônicas.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
Corte Especial na QO no Ag 378.377/RJ (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ
11/11/2002) decidiu no sentido de que a Defensoria Pública da União
deve acompanhar, perante o Superior Tribunal de
Justiça, o julgamento dos recursos interpostos por defensores públicos
estaduais, bem como deve ser intimada das decisões e acórdãos
proferidos.
Constitui
exceção a hipótese em que a Defensoria Pública Estadual, mediante lei
própria, mantenha representação em Brasília-DF com estrutura adequada
para receber intimações das decisões
proferidas pelo STJ.
Ademais,
o Superior Tribunal de Justiça publicou a Resolução STJ/GP n. 10/2015,
que alterou a Resolução 14/2013, oportunidade em que foi
regulamentada a intimação eletrônica dos órgãos públicos que têm
prerrogativa de intimação pessoal, por meio do Portal de Intimações
Eletrônicas, segundo as regras
previstas na Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do
processo judicial.
Cabe
consignar que o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.
80/1994, o qual dispunha que os Defensores Públicos da União de
Categoria Especial atuarão em todos os processos da Defensoria Pública
nos Tribunais Superiores, foi vetado, enquanto o art. 111 da mesma lei
complementar,
vigente, é expresso em firmar a atribuição dos defensores públicos
estaduais para atuar nos Tribunais Superiores.
Nesse
contexto, existindo representação em
Brasília, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, ou
viabilizada a intimação eletrônica das Defensorias Públicas dos Estados
em virtude de adesão ao Portal de Intimações
Eletrônicas, é o caso de indeferir requerimento da Defensoria Pública da
União no sentido de assumir a defesa de pessoas já assistidas pelas
Defensorias Públicas estaduais.
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RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO
PROCESSO |
ProAfR no REsp 1.805.706-CE, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em
17/12/2019, DJe 04/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO |
TEMA |
A
Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao
rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.814.947/CE, a
fim de uniformizar o entendimento
a respeito da seguinte controvérsia: aferir se constitui direito
subjetivo do infrator a guarda consigo, na condição de fiel depositário,
do veículo automotor apreendido, até ulterior decisão
administrativa definitiva (Decreto n. 6.514/2008, art. 106, II), ou se a
decisão sobre a questão deve observar um juízo de oportunidade e
conveniência da Administração Pública.
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PROCESSO |
ProAfR no REsp 1.823.402-PR, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em
17/12/2019, DJe 05/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PREVIDENCIÁRIO |
TEMA |
PROCESSO |
ProAfR no REsp 1.835.865-SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em
10/12/2019, DJe 05/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
A
Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao
rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.666.542/SP, a
fim de uniformizar o entendimento
a respeito da seguinte controvérsia: i) da necessidade de esgotamento
das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da
equiparação da penhora de faturamento à constrição
preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no
âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da
caracterização da penhora do faturamento como medida que implica
violação do
princípio da menor onerosidade.
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