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terça-feira, 13 de dezembro de 2022

MPF: Procuradoria da Fazenda tem legitimidade subsidiária para executar pena de multa em condenação criminal, opina PGR

 

Procuradoria da Fazenda tem legitimidade subsidiária para executar pena de multa em condenação criminal, opina PGR

Assunto é tratado em recurso extraordinário que teve repercussão geral reconhecida

Foto noturna dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em brasília. São prédios redondos, interligados e revestidos de vidro.

Foto: Leonardo Prado/Secom/MPF

Em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu que, mesmo após a aprovação do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), a Procuradoria da Fazenda continua a ter legitimidade subsidiária para promover a execução da pena de multa decorrente de condenação criminal, nos casos de inércia do Ministério Público. O assunto é discutido no Recurso Extraordinário (RE) 1.377.843, que teve repercussão geral reconhecida.

A sistemática permite ao STF selecionar recursos extraordinários e analisá-los de acordo com os critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. Uma vez constatada a existência de repercussão, a Corte analisa o mérito da questão e a decisão passa a ser aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.

No caso escolhido como paradigma da controvérsia, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O entendimento da Corte regional foi o de que o Pacote Anticrime deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, no sentido de que a multa deve ser executada exclusivamente junto à Vara de Execução Penal e por iniciativa exclusiva do MP.

No parecer, o PGR apresenta argumentos contra o acórdão do TRF4. Um deles é o de que o STF já discutiu as mudanças trazidas pela nova lei na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.150 e firmou orientação pela legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa. De acordo com Aras, é importante que o Supremo reitere esse posicionamento no julgamento do recurso extraordinário.

“As razões adotadas pela Suprema Corte na referida ação direta têm estrita aderência com o presente caso, sendo de todo adequado compreender que subsiste, mesmo após a edição da Lei 13.964/2019, a legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Pública para a execução da pena de multa decorrente de condenação criminal”, argumenta o procurador-geral.

Nesse sentido, o PGR reforça que a inovação legislativa trazida pela Lei 13.964/2019, ao fixar que a multa será executada perante o Juízo de Execução Penal, somente esclareceu o que já ocorria na prática, a partir das premissas fixadas pelo STF: o Ministério Público tem prevalência para, perante o Juízo competente, acompanhar o pagamento da pena e, não ocorrendo a execução, a Fazenda Pública terá a incumbência de promovê-la.

Aras também chama atenção para o fato de que os recursos relativos às multas criminais são destinados ao Fundo Penitenciário Nacional, que financia e apoia atividades e programas de modernização e aprimoramento do sistema prisional brasileiro. Por isso, segundo o PGR, a execução da multa deve ser realizada de modo a facilitar sua quitação e a evitar que ocorra a prescrição.

“Limitar a atuação da Fazenda Pública, outorgando ao Ministério Público a exclusividade na execução da pena pecuniária, equivaleria a ir de encontro ao interesse público e à necessidade de se conferir eficácia às funções da pena. A interpretação legislativa há de propiciar a atuação conjunta dos órgãos, na defesa dos valores públicos”, defende o PGR no parecer.

Tese – No parecer, Aras opina pelo provimento do recurso extraordinário e sugere que seja fixada a seguinte tese: “A Procuradoria da Fazenda Pública tem legitimidade subsidiária para execução de pena de multa decorrente de condenação criminal, nos casos de inércia do Ministério Público, mesmo após a edição da Lei 13.964/2019”.

Íntegra da manifestação no RE 1.377.843

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