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terça-feira, 13 de dezembro de 2022

MPF: PGR reitera posicionamento favorável a acordos de colaboração em ações de improbidade administrativa

 

PGR reitera posicionamento favorável a acordos de colaboração em ações de improbidade administrativa

Em memorial enviado aos ministros do STF, Augusto Aras esclarece que alteração na LIA permite, expressamente, uso do instrumento pelo MP

Foto dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em brasília. Há, na frente dos prédios redondos e revestidos de vidro, pés de ipê amarelo floridos.

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, reiterou o posicionamento do Ministério Público Federal (MPF) quanto à possibilidade da celebração de acordos de colaboração premiada por atos de improbidade administrativa. A questão está em debate no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.175.650, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na avaliação de Aras, a colaboração premiada no âmbito das ações de improbidade atende ao interesse público e tem o condão de responsabilizar e prevenir atos de corrupção.

No memorial enviado aos ministros do STF, o PGR destaca que com a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) – promovida pela Lei 14.320/2021 – passou a ser admitida expressamente a possibilidade de acordo de não persecução cível nas ações de improbidade. Segundo Augusto Aras, essa alteração legislativa garante que não há qualquer ofensa ao princípio da legalidade na celebração de acordos do tipo.

No entanto, o procurador-geral esclarece que, mesmo antes da alteração legislativa, a Procuradoria-Geral da República já destacava o entendimento favorável ao uso do instituto. Isso porque, apesar de a legislação de 1992 abordar sanções afetas ao âmbito civil e a colaboração premiada estar voltada para a esfera criminal, inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 já autorizavam a medida.

Aras destaca, ainda, que a utilização do instituto jurídico favorece o controle da improbidade e a preservação do interesse público. “O papel do juiz, como harmonizador natural dos interesses sociais, é o de atuar na busca da conciliação das divergências. Para alcançar a pacificação das controvérsias da melhor maneira possível, há o julgador de propiciar espaços de diálogo entre as posições contrapostas, objetivando a melhor solução do conflito”, ressalta.

A previsão legislativa explicitou as diferenças entre o interesse e a atuação jurisdicional dos legitimados a promover a colaboração premiada. Uma vez que o Ministério Público tem atuação preponderante nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, Aras considera o órgão tem preferência no uso do acordo, ressaltando a possibilidade de que os termos sejam acompanhados pela pessoa jurídica interessada e a celebração passe pela oitiva do ente federativo lesado.

Ao posicionar-se contrariamente ao ARE, em julgamento no Plenário Virtual que termina em 16 de dezembro, o PGR destaca que o uso da colaboração premiada nas ações de improbidade deve ser respaldado pelo Supremo, considerando a legislação vigente. Assim, ele sugere a fixação da seguinte tese para o Tema 1.403: “Admite-se o uso da colaboração premiada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público”.

Íntegra do Memorial no ARE 1.175.650

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