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domingo, 25 de dezembro de 2022

STJ: Primeira Turma anula decisão que considerou ilegal investidura do procurador dos direitos do cidadão em SP

 








Primeira Turma anula decisão que considerou ilegal investidura do procurador dos direitos do cidadão em SP

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, anulou a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que considerou ilegal a investidura do titular da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no Estado de São Paulo (PRDC-SP) e, em consequência, mandou arquivar o inquérito civil público instaurado por ele para investigar a concentração dos meios de comunicação, a partir das relações entre empresas do setor e agências de publicidade.

A conclusão do TRF3 sobre a ilegalidade da investidura do procurador – que, assim, não teria capacidade postulatória para abrir o inquérito – foi baseada no entendimento de que não haveria base jurídica para a sua escolha em eleição do colégio de procuradores do Ministério Público Federal (MPF) em São Paulo.

Ao dar provimento ao recurso especial do MPF, a Primeira Turma considerou que a decisão do TRF3 foi tomada de ofício e sem a prévia intimação das partes para que se manifestassem a respeito dessa questão, que não chegou a ser discutida antes no processo.

Controvérsia só surgiu no julgamento colegiado

O Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo, alegando vícios diversos, impetrou mandado de segurança coletivo com pedido de arquivamento do inquérito civil público, anulação dos atos praticados e destruição de eventuais informações sigilosas prestadas no procedimento.

A segurança foi denegada em primeira instância, e o recurso do sindicato foi rejeitado pela desembargadora relatora no TRF3. No entanto, ao julgar recurso contra a decisão monocrática da relatora, o tribunal acolheu o voto de um desembargador e considerou ilegal a investidura do membro do MPF que instaurou o inquérito na função de titular da PRDC.

A relatora do recurso no STJ, ministra Regina Helena Costa, observou – apenas com base na leitura do acórdão recorrido – que a regularidade formal da investidura do procurador não foi submetida a debate anterior entre os sujeitos processuais, pois a questão somente foi levantada no julgamento colegiado do TRF3.

A magistrada destacou que a vedação às decisões-surpresa, decorrente do princípio do contraditório, tem a finalidade de permitir que as partes participem dos atos do processo e exponham seus argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes – mesmo diante de questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício – o dever de facultar a prévia manifestação dos sujeitos processuais sobre os elementos fáticos e jurídicos que serão considerados no julgamento.

Fundamentação do acórdão não se relaciona com a causa de pedir

"Viola o regramento previsto nos artigos 9º10 e 933 do Código de Processo Civil (CPC) o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei", declarou a relatora.

Regina Helena Costa também ressaltou que, embora o TRF3 tenha afirmado que "aplicar o direito ao caso concreto não é surpresa", tal interpretação não é válida na situação em que a matéria jurídica discutida extrapola os limites da causa de pedir trazida na petição inicial.

"As normas contidas nos artigos 9º, 10 e 933 do CPC, além de não restringirem seu alcance a questões de fato, exigem o contraditório substancial também quanto aos argumentos jurídicos cognoscíveis de ofício e passíveis de influir no deslinde da controvérsia", concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.016.601.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2016601

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