DECISÃO: Garantido o repasse do Fundo de Participação dos Municípios sem a dedução de parcelas referentes a programas de incentivo e fundos de investimento de estímulo a municípios
11/07/22 17:40

O Fundo de Participação dos Municípios (FPM) é uma modalidade de transferência de recursos financeiros da União para os municípios, prevista no art. 159 da Constituição Federal. De acordo com o Glossário de Termos Orçamentários do Congresso Nacional, tais recursos são recebidos pelos Municípios a título de participação na arrecadação de tributos federais (Imposto de Renda - IR e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI).
O Município de Palmelo, ao recorrer ao TRF1, questionou a decisão proferida em primeira instância que havia desconsiderado o pedido de obter os repasses sem a dedução dos valores referentes a determinados programas e fundos. O juízo monocrático assim havia decidido por entender que “só é possível repartir o que se tem, razão pela qual os valores que sequer chegaram a ingressar no patrimônio da União, como o produto das desonerações tributárias, não podem ser computados no montante a ser distribuído aos fundos constitucionais (FPE, FPM e IPI-Exportação)”. Na apelação, o Município de Palmelo alegou que a União, mediante leis infraconstitucionais, vem criando mecanismos contábeis que direcionam de forma indireta o produto de sua arrecadação do IR para programas sociais sem que tais rubricas sejam computadas na base de cálculo do FPM.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a constitucionalidade nas desonerações sobre o IR e o IPI em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às municipalidades, mas também reconheceu a inconstitucionalidade da dedução dos valores do PIN e do PROTERRA da parcela do FPM. “Este entendimento aplica-se aos demais Fundos como o FINOR, FINAM, FUNRES e FCEP”, destacou a magistrada.
Além de determinar o repasse sem a dedução das parcelas referentes ao PIN, PROTERRA, FINOR, FINAM, FUNRES a Turma condenou a União ao pagamento das referidas parcelas, observada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente e com incidência de juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A decisão foi unânime.
Processo: 1007147-07.2019.4.01.3500
Data de julgamento: 20/06/2022
AL
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