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quinta-feira, 6 de outubro de 2022

MPF defende que lei com impacto econômico-financeiro para município é de competência do chefe do Executivo

 

MPF defende que lei com impacto econômico-financeiro para município é de competência do chefe do Executivo

Parecer foi em recurso da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Goiânia, que defende constitucionalidade de lei de autoria do Legislativo

Foto dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em brasília. há dois prédios redondos, interligados e revestidos de vidro atrás de um prédio branco, arredondado.

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo desprovimento de recurso extraordinário em que a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiânia (GO) defende a constitucionalidade da Lei Municipal 10.265/2018, de iniciativa do Legislativo local. A norma foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). No Supremo, o prefeito de Goiânia argumenta que a iniciativa para leis que modifiquem ou imponham obrigações nos contratos de concessão de serviço público de transporte é de competência privativa do chefe do Executivo, conforme prevê a Constituição do Estado de Goiás. Isso porque a matéria pode onerar os cofres públicos e interferir na gestão municipal. Esse é também o entendimento manifestado pelo MPF.

Em recurso extraordinário no TJGO, a Câmara Municipal alegou que a norma “não incide em violação à inciativa reservada do prefeito porque esta deixa a cargo do chefe do Poder Executivo a definição da forma de execução do programa por ela instituído”. Mas o recurso não foi admitido, sob a alegação de que contraria a Súmula Vinculante 280/STF e por ofensa reflexa à Constituição Federal. Em outro recurso do Legislativo, desta vez ao STF, a Corte Suprema devolveu os autos ao Tribunal de origem para a observância da sistemática da repercussão geral. O TJGO manteve o julgamento inalterado alegando inconstitucionalidade formal da lei de Goiânia.

A norma declarada inconstitucional versa sobre o aumento da frota de veículos de transporte coletivo para atender, em tempo razoável, à demanda do transporte público no município de Goiânia. Nesse contexto, entende a subprocuradora-geral Cláudia Marques que há “usurpação de iniciativa” e que a lei iniciada pelos parlamentares interferiu nas condições dos contratos de concessão do serviço público de transporte coletivo, impondo novo ônus financeiro às referidas concessionárias, além de estabelecer atribuições para o Poder Executivo.

No parecer enviado ao STF, Cláudia Marques entende que preponderam as razões apresentadas pelo Tribunal de Justiça de Goiás no sentido de que a lei considerada inconstitucional não apenas obriga o aumento da frota para o transporte público como também modifica as atribuições e funcionamento do órgão da Administração Pública, cuja competência é do prefeito municipal. Reforça também o entendimento de competir privativamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de projeto de lei que cause impacto no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão firmados entre o ente público e as concessionárias, sob pena de inconstitucionalidade formal.

Íntegra da manifestação no ARE 1309221

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