MPF defende que lei com impacto econômico-financeiro para município é de competência do chefe do Executivo
Parecer foi em recurso da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Goiânia, que defende constitucionalidade de lei de autoria do Legislativo
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo desprovimento de recurso extraordinário em que a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiânia (GO) defende a constitucionalidade da Lei Municipal 10.265/2018, de iniciativa do Legislativo local. A norma foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). No Supremo, o prefeito de Goiânia argumenta que a iniciativa para leis que modifiquem ou imponham obrigações nos contratos de concessão de serviço público de transporte é de competência privativa do chefe do Executivo, conforme prevê a Constituição do Estado de Goiás. Isso porque a matéria pode onerar os cofres públicos e interferir na gestão municipal. Esse é também o entendimento manifestado pelo MPF.
Em recurso extraordinário no TJGO, a Câmara Municipal alegou que a norma “não incide em violação à inciativa reservada do prefeito porque esta deixa a cargo do chefe do Poder Executivo a definição da forma de execução do programa por ela instituído”. Mas o recurso não foi admitido, sob a alegação de que contraria a Súmula Vinculante 280/STF e por ofensa reflexa à Constituição Federal. Em outro recurso do Legislativo, desta vez ao STF, a Corte Suprema devolveu os autos ao Tribunal de origem para a observância da sistemática da repercussão geral. O TJGO manteve o julgamento inalterado alegando inconstitucionalidade formal da lei de Goiânia.
A norma declarada inconstitucional versa sobre o aumento da frota de veículos de transporte coletivo para atender, em tempo razoável, à demanda do transporte público no município de Goiânia. Nesse contexto, entende a subprocuradora-geral Cláudia Marques que há “usurpação de iniciativa” e que a lei iniciada pelos parlamentares interferiu nas condições dos contratos de concessão do serviço público de transporte coletivo, impondo novo ônus financeiro às referidas concessionárias, além de estabelecer atribuições para o Poder Executivo.
No parecer enviado ao STF, Cláudia Marques entende que preponderam as razões apresentadas pelo Tribunal de Justiça de Goiás no sentido de que a lei considerada inconstitucional não apenas obriga o aumento da frota para o transporte público como também modifica as atribuições e funcionamento do órgão da Administração Pública, cuja competência é do prefeito municipal. Reforça também o entendimento de competir privativamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de projeto de lei que cause impacto no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão firmados entre o ente público e as concessionárias, sob pena de inconstitucionalidade formal.
Íntegra da manifestação no ARE 1309221
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