(Seg, 04 Jan 2016 13:59:00)
A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Guararapes
Confecções S.A. (Grupo Riachuelo) ao pagamento de R$ 10 mil e pensão
mensal a uma costureira que teve sua capacidade laboral diminuída devido
à jornada exaustiva de trabalho exigida pela empresa. A condenação
baseou-se no artigo 950 do Código Civil,
que determina a concessão de indenização às vitimas de incapacidade
laboral desenvolvida no desempenho da atividade profissional.
Trabalho extenuante
Segundo
relatou no processo, a empregada recebia R$ 550 para executar todas as
operações dentro do ciclo de confecção da empresa. O trabalho era
supervisionado por um encarregado que exigia o alcance diário de metas
de produção em volume que muitas vezes superava os limites físicos e
psicológicos dos empregados.
Na
reclamação trabalhista, a costureira descreve um pouco de sua rotina,
onde era pressionada a produzir cerca de mil peças de bainha por
jornada, colocar elástico em 500 calças ou 300 bolsos por hora, tarefa
que exigia a repetição contínua de movimentos e altos níveis de
produção. Contou ainda que muitas vezes evitava beber água para diminuir
as idas ao banheiro, que eram controladas pela encarregada do setor
mediante fichas.
Devido
ao ritmo de trabalho e à natureza da atividade, a empregada acabou
desenvolvendo a Síndrome do Túnel do Carpo, que provocava dores e
inchaços nos braços. Diante desses sintomas, era encaminhada à
enfermaria e, após ser medicada com analgésico, recebia a determinação
de retornar ao trabalho.
A
Guararapes garantiu que as normas de segurança e saúde do trabalhador
sempre foram cumpridas, inclusive com o oferecimento diário de ginástica
laboral. Em sua defesa, a empresa sustentou a falta de nexo causal
entre a doença e a atividade desenvolvida pela costureira.
O
juiz da 8ª Vara do Trabalho de Natal (RN) reconheceu a reponsabilidade
da Guararape e a condenou ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais,
mas afastou o pleito de indenização por danos materiais com base em
laudo técnico que demonstrava a possibilidade da empregada exercer
outras atividades, inclusive na própria empresa. A decisão foi mantida
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN).
TST
Em
recurso ao TST, a costureira insistiu no pedido de indenização também
por dano material. O relator, desembargador convocado Américo Bedê
Freire, observou que pensão mensal é cabível mesmo que a lesão seja
temporária, até que ocorra a convalescença, como determina o artigo 950
do Código Civil. "No caso concreto, fica ainda mais evidente o direito
postulado pela empregada, na medida em que restou comprovado nos autos o
nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas na empresa e a
doença ocupacional de que foi acometida", concluiu.
Por
unanimidade, a Turma seguiu o relator e fixou a pensão mensal no
montante de 40% sobre a última remuneração, enquanto durar a
incapacidade, podendo se prolongar até que a empregada complete 70 anos.
Também por unanimidade, a Turma acolheu embargos declaratórios de ambas
as partes, sem, contudo, modificar o teor da decisão.
(Marla Lacerda/CF)
Processo: RR-66600-86.2011.5.21.0008
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