DECISÃO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou
a um casal a reintegração de posse de um terreno localizado à margem
direita da BR 304 (sentido Mossoró-Fortaleza). O imóvel foi ocupado por
outra pessoa, caracterizando o esbulho (situação em que o possuidor de
fato do imóvel é privado de sua posse).
O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a
perda da posse de um imóvel acontece em razão da ausência de dois
elementos constitutivos: pelo abandono ou pela tradição. Segundo ele,
ficou claro que, no caso, não houve abandono, uma vez que não ficou
evidenciada a vontade do possuidor (e proprietário) de abandonar o
terreno.
“Não é relevante o fato do casal ter se mudado da localidade, pois
não há óbice a que alguém exerça a posse de bem de sua propriedade ainda
que a distância. O que se extrai dos depoimentos é que o casal teve o
cuidado de constituir pessoa para tomar conta do bem”, afirmou o
ministro.
Noronha ressaltou também que quem deseja abandonar determinado bem ou
coisa não toma a iniciativa de buscar a reintegração de posse no curto
espaço de três meses entre a invasão e o ajuizamento da ação.
Esbulho
No caso, o casal propôs a ação de reintegração de posse com relação a
uma área de terra encravada no lugar denominado “Estrada da Raiz”,
localizada à margem direita da BR 304 (sentido Mossoró – Fortaleza),
sustentando que tem a posse do imóvel desde janeiro de 1987, conforme
escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis da
Segunda Zona, na cidade de Mossoró (RN).
A ação foi proposta contra um industrial que alega ter adquirido o
terreno em fevereiro de 2006 e que entrou na posse deste no mesmo dia em
que concretizou a compra, quando passou a realizar benfeitorias no
local.
Segundo o industrial, a propriedade do bem está demonstrada através
de escritura pública de compra e venda, com origem comprovada desde
1961, por meio da sucessão de posse e propriedade da antiga
proprietária.
Em audiência preliminar, não houve acordo e as partes pediram a
produção de prova pericial (levantamento planimétrico das áreas
descritas e caracterizadas nas escrituras trazidas aos autos),
depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas.
Perícia
Na sentença, o juízo da Comarca de Mossoró afirmou que o laudo
pericial concluiu no sentido de que o imóvel adquirido pelo segundo
“proprietário” não coincide com a área de propriedade do casal. Assim, o
pedido de reintegração de posse foi acolhido.
Nesse aspecto, o ministro ressaltou que o laudo pericial comprovou
que o terreno em discussão estaria situado à margem direita da BR 304,
enquanto que o terreno do réu estaria situado à margem esquerda da BR
304.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reformou a
sentença, ao entendimento de que o casal não conseguiu provar a posse –
direta nem indireta. Além disso, afirmou que o laudo pericial era
desnecessário, eis que o perito nada mais fez senão procurar informações
no cartório acerca dos títulos de domínio.
Para o ministro Noronha, os depoimentos colhidos e transcritos pela
justiça estadual demonstram que o casal deteve a posse do bem, de modo
que é possível que o proprietário/possuidor busque a reintegração. A
turma acolheu ao recurso para restabelecer a sentença, que havia dado a
reintegração da posse aos autores.
“Se, doravante, terão ou não o cuidado de adotar medidas para evitar
que o local seja novamente invadido, de bem conservar e guardar o bem, é
questão alheia à discussão havida nestes autos”, conclui o relator.
refere-se
aos seguintes processos:
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