DECISÃO
Reconhecida a paternidade, o genitor tem a obrigação de prestar
alimentos ao menor desde a sua citação no processo, até que o filho
complete a maioridade. Isso porque os alimentos são devidos por
presunção legal, não sendo necessária a comprovação da necessidade
desses.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) garantiu a um rapaz o recebimento de pensão alimentícia
desde a citação no processo até a data em que ele completou a
maioridade, no valor de meio salário mínimo por mês.
A ação de investigação de paternidade é proposta pela criança –
representada por sua mãe – contra o suposto pai que se nega a reconhecer
a criança de forma amigável. Uma vez provada a filiação, o pai será
obrigado, por um juiz, a registrar e a cumprir com todos os deveres
relacionados à paternidade como, por exemplo, pensão alimentícia e
herança.
Maioridade civil
A ação foi proposta quando o rapaz ainda era menor (13 anos).
Entretanto, o suposto pai faleceu no decurso da ação, o que levou os
avós paternos e os sucessores do falecido a participarem da demanda.
Assim, o processo durou cerca de 12 anos, o que fez o menor alcançar a
maioridade civil em 2005, cabendo a ele a prova da necessidade dos
alimentos, que não foi feita.
A justiça gaúcha reconheceu a paternidade, por presunção, mas não
fixou a obrigação alimentar devido à maioridade. Para o tribunal
estadual, o rapaz é capaz e apto para desenvolver atividade laboral,
sendo, inclusive, graduado em educação física, o que demonstra a
desnecessidade do recebimento dos alimentos.
Alimentos retroativos
No STJ, a defesa do rapaz pediu a fixação da pensão alimentícia,
retroativa à data de citação até a conclusão do seu curso de graduação
ou, alternativamente, que a extinção da obrigação de alimentar se dê com
a maioridade civil.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a
jurisprudência do STJ é no sentido de não ser automática a exoneração em
decorrência da maioridade do alimentando. Há de ser verificar, mediante
produção de provas, a capacidade financeira do alimentante e a eventual
desnecessidade do alimentado.
No caso, os alimentos provisórios não foram fixados, a princípio,
ante a insuficiência de prova quanto à alegada paternidade e, depois,
porque o trâmite processual, aumentado ante o falecimento do pretenso
pai e a negativa de realização do DNA pelos demais familiares, assim não
o permitiu.
Segundo o ministro, só o fato da maioridade do filho, quando da
propositura de ação de investigação de paternidade não afasta a
orientação consolidada pela Súmula 277 do STJ, no sentido de que
“julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são
devidos a partir da citação”.
O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte
O processo tramita em segredo de justiça.
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