A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso
de revista interposto por uma ex-executiva da Nalco Brasil Ltda. que
pedia o reconhecimento de dispensa por discriminação, por ser portadora
de tuberculose. A Turma não encontrou indícios de discriminação ao
observar que o contrato de trabalho vigorou por mais de seis anos após a
ciência da empresa sobre a doença.
Ao
ajuizar a ação na 44ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), a empregada
pedia a reintegração ao trabalho ou indenização pelo período de
estabilidade, pois, segundo ela, a tuberculose seria doença ocupacional,
adquirida no exercício da função.
No
processo, a trabalhadora conta que era a única responsável pelos
maiores clientes corporativos da Nalco. Fazia viagens internacionais
semanais, que geravam muito stress e, consequentemente, afetaram seu
sistema imunológico, agravando seu estado físico. Alegou que, diante da
doença profissional denunciada, não poderia ser despedida,
caracterizando discriminação diante da sua condição de saúde.
O
juiz de primeiro grau não encontrou provas que sustentassem tais
alegações. Não foi constatado nexo causal entre a doença e a atividade
por ela exercida, e nem que a dispensa se deu por motivo
discriminatório. Para o magistrado, ficou claro que a Nalco tinha
ciência da enfermidade muito antes da demissão, e os eventuais problemas
de saúde não representavam óbice para a empresa, que inclusive permitia
que ela trabalhasse em casa, em regime de home office.
A
sentença rejeitou os pedidos de reintegração ou indenização e declarou
válida a rescisão do contrato de trabalho. O Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP) seguiu o mesmo entendimento da sentença, por
não encontrar provas de qualquer impedimento para que a empregada fosse
dispensada. Não foi encontrada nos autos qualquer notícia de afastamento
por doença, e, segundo o acórdão, não há registro de que viajar
constantemente de avião e ser instado a cumprir metas econômicas possa
causar tuberculose.
Em
recurso ao TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do caso,
esclareceu que não foi possível constatar que a demissão ocorreu em
razão da enfermidade adquirida, uma vez que a executiva desistiu de
provar o nexo etiológico entre a doença e as condições de trabalho a
qual foi submetida. "Caberia à trabalhadora comprovar a discriminação
alegada", explica o ministro.
Após a publicação do acórdão, houve interposição de embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma.
(Marla Lacerda/CF)
Processo: RR-65800-46.2009.5.02.0044
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