Ter, 05 Jan 2016 13:29:00)
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra
decisão que o condenou a pagar aviso-prévio indenizado e multa de 40% do
FGTS a um empregado de uma fazenda desapropriada no Município de Goianá
(MG) para fins de reforma agrária. A autarquia alegava que a
desapropriação do terreno se deu por interesse social, mas não conseguiu
demonstrar divergências na interpretação da CLT que permitissem o exame
do recurso de revista pelo TST.
O
trabalhador rural foi demitido em 2013, após 36 anos de serviços
prestados na Fazenda da Fortaleza de Sant'Ana, que o dispensaram com a
justificativa do encerramento das atividades em decorrência da
desapropriação. Como a fazenda faz parte do espólio do antigo
proprietário, ele acionou os herdeiros e também o Incra para receber as
verbas rescisórias.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ficou caracterizado o chamado factum principis,
ou "fato do príncipe", definido no artigo 486 da CLT como a paralisação
temporária ou definitiva da prestação de serviços, em decorrência de
ato praticado por autoridade pública federal, estadual ou municipal. Com
esse entendimento, condenou o Incra ao pagamento apenas do aviso-prévio
e da multa do FGTS, considerando que as demais verbas rescisórias
(férias, 13º salário, etc.) seriam devidas pelos empregadores na
vigência do vínculo de emprego.
No
agravo pelo qual buscou trazer a discussão ao TST, a autarquia federal
alegou que a desapropriação decorreu do reconhecimento de que o imóvel
era improdutivo e não cumpria sua função social, nos termos do artigo
186 da Constituição da República.
De acordo com o Incra, ao descumprir a função social da propriedade, os
proprietários assumiram os riscos, descaracterizando o "fato do
príncipe".
Contudo,
a relatora do agravo, ministra Maria de Assis Calsing, ressaltou que a
discussão não dizia respeito à regularidade do procedimento adotado, mas
apenas ao enquadramento da situação jurídica no disposto no artigo 486
da CLT.
"A questão se limita à constatação de que, no caso dos autos, ficou
configurado o chamado ‘fato do príncipe', para fins de responsabilização
da autoridade pública", afirmou.
A
ministra explicou que a discussão sobre o não cumprimento da função
social do imóvel e a responsabilidade do empregador é "fruto de
construção jurisprudencial e interpretação do artigo 486 da CLT".
Trata-se, portanto, de matéria de caráter interpretativo – tanto é que a
Turma regional divergiu quanto ao alcance da norma, e a decisão foi por
maioria. "Se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode
afirmar que a adoção de interpretação diversa daquela defendida pela
parte justifica violação literal dessa regra, pois essa somente se
configura quando se ordena expressamente o contrário do que o
dispositivo estatui", assinalou.
Na
avaliação de Calsing, competia ao Incra demonstrar interpretação
diversa do dispositivo em questão entre TRTs ou a Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais do TST, o que não foi feito. A
relatora concluiu que não foi demonstrada nenhuma violação legal e/ou
constitucional ou divergência jurisprudencial, como exige o artigo 896
da CLT para o exame do recurso.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-1770-57.2013.5.03.0036
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