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terça-feira, 24 de maio de 2022

MPF: Em respeito à jurisprudência do Supremo, MPF defende aplicação de IPCA-E e Selic em cálculo de débito trabalhista

 

Em respeito à jurisprudência do Supremo, MPF defende aplicação de IPCA-E e Selic em cálculo de débito trabalhista

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Manifestação do procurador-geral da República, Augusto Aras, deu-se em reclamação que está sob relatoria do ministro Nunes Marques

Foto dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em Brasília. Os prédios estão atrás de árvores secas, que emolduram a foto.

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) defendendo a cassação de uma decisão da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, em contrariedade à jurisprudência da Corte, aplicou a Taxa Referencial (TR) cumulada com juros de mora de 1% ao mês no cálculo relativo a débitos trabalhistas.

Recentemente – ao julgar as ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59 e as ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 –, o Supremo definiu que devem ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista o IPCA-E na fase pré-judicial e a Selic a partir do ajuizamento da ação.

Na manifestação do MPF, o procurador-geral da República, Augusto Aras, explica que a decisão do STF foi taxativa no sentido de que os parâmetros nela fixados devem ser aplicados aos processos (ainda que transitados em julgado) nos quais a sentença não tenha consignado expressa manifestação quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros a serem aplicados.

Essa foi a situação observada na reclamação. A sentença de mérito determinou a aplicação da correção monetária conforme previsto na Lei 8.177/1991, mas não fixou os juros de mora, determinando que esses fossem aplicados na forma da lei.

No parecer, Augusto Aras frisa a necessidade de se respeitar o entendimento vinculante da Corte Suprema, devendo ser preservada a decisão transitada em julgado apenas se esta tiver sido expressa em relação a ambos os índices: juros e correção monetária.

“Acaso tenha se pronunciado expressamente apenas em relação a um deles, há de se aplicar, em sua inteireza, o parâmetro decisório emanado dos paradigmas. Resta afastada a possibilidade de aplicação, em parte, da decisão da Corte Suprema e, em parte, da decisão transitada em julgado no processo de origem”, enfatiza.

Pedidos – Preliminarmente, o procurador-geral sustenta que a reclamação não preenche os pressupostos de admissibilidade em virtude de ter sido manejada como sucedâneo recursal. Quanto ao mérito, por considerar que a decisão da Justiça do Trabalho é antagônica à jurisprudência do STF, Augusto Aras manifesta-se pela procedência do pedido.

Íntegra da manifestação na RCL 51.506

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