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quarta-feira, 25 de maio de 2022

TSE: Regional da Bahia deve reexaminar contas de candidato a vereador de Canápolis, decide TSE

 

Regional da Bahia deve reexaminar contas de candidato a vereador de Canápolis, decide TSE

Tribunal baiano havia julgado as contas do concorrente como não prestadas, em razão da não constituição de advogado, e tornado o político inelegível para as próximas eleições

Sessão plenária do TSE - 24.05.2022

Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou que o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) reexamine a prestação de contas de campanha de Geovane de Jesus Silva, candidato a vereador nas Eleições de 2020 no município de Canápolis. O Regional havia julgado as contas do candidato como não prestadas, em razão da não constituição de advogado, e o tornado inelegível para as próximas eleições.

No recurso, a defesa sustentou que a decisão regional desconsiderou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao julgar as contas de um candidato como não prestadas “unicamente pela falta do instrumento de procuração de advogado”, sem qualquer apontamento da área técnica que demonstre a ocorrência de irregularidade na prestação de contas.

Ao votar, o relator da matéria no TSE, ministro Carlos Horbach, resaltou que a Corte Eleitoral alterou a Resolução nº 23.607/2019 e revogou o dispositivo que impunha o julgamento automático das contas como não prestadas na hipótese de falta de representação processual. “A ausência de instrumento de mandato não pode representar irreparavelmente a não prestação de contas”, afirmou.

Para Horbach, a regularização tardia da representação processual não pode suplantar o exame das contas pela Justiça Eleitoral, sobretudo porque pode haver repasse de natureza pública. O ministro também destacou que o julgamento de contas como não prestadas enseja penalidades extremamente gravosas, devendo incidir apenas nos casos em que efetivamente não houve a apresentação.

Assim, o Colegiado do TSE determinou o retorno do processo ao Regional baiano para a realização de novo julgamento nas contas de campanha do então candidato.

MC/LC, DM

Processo relacionado: Respe 0600306-66

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